TJDFT - 0721803-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ELIANDRA DOS SANTOS FELIX em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:57
Recebidos os autos
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22/07/2025 00:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/07/2025 01:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIANDRA DOS SANTOS FELIX em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721803-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELIANDRA DOS SANTOS FELIX REU: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA, ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, tendo em vista que todos os meios dispostos a este Juízo foram realizados sem que fosse possível a localização de bens de propriedade da aludida parte.
Dessa forma, a experiência deste Juízo tem demonstrado em casos semelhantes que os bens que guarnecem a residência do devedor são impenhoráveis, ainda mais porque não foram localizados bens pelos Sistemas dispostos a este Juízo.
Além disso, a parte exequente não demonstrou nos autos a existência de bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada.
Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2025 10:33
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:33
Indeferido o pedido de ELIANDRA DOS SANTOS FELIX - CPF: *07.***.*80-44 (AUTOR)
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03/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:56
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721803-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELIANDRA DOS SANTOS FELIX REU: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA, ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículob, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de penhorá-lo.
Caso não se logre êxito na consulta acima, DETERMINO a consulta no sistema E-RIDF, com o fito de localizar registro de imóvel(is) em nome da parte devedora.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:21
Deferido o pedido de ELIANDRA DOS SANTOS FELIX - CPF: *07.***.*80-44 (AUTOR).
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11/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 21:57
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ELIANDRA DOS SANTOS FELIX em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 13:29
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:29
Deferido o pedido de ELIANDRA DOS SANTOS FELIX - CPF: *07.***.*80-44 (AUTOR).
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07/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/01/2025 14:47
Processo Desarquivado
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25/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 03:35
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:35
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 20:47
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/11/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 20:04
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ELIANDRA DOS SANTOS FELIX em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ELIANDRA DOS SANTOS FELIX em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 08:41
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/10/2024 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:40
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/10/2024 13:01
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELIANDRA DOS SANTOS FELIX em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721803-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANDRA DOS SANTOS FELIX REU: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA, ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721803-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANDRA DOS SANTOS FELIX REU: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA, ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
17/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/09/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ELIANDRA DOS SANTOS FELIX em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ELIANDRA DOS SANTOS FELIX em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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28/07/2024 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2024 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 21:33
Expedição de Mandado.
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28/07/2024 21:30
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721803-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANDRA DOS SANTOS FELIX REU: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA REQUERIDO: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tutela de urgência cautelar, a fim de que seja oficiado ao 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CEILÂNDIA, para que anote reserva de crédito do valor atualizado de R$ 33.973,77 (trinta e três mil novecentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos) nos autos do processo nº 0706421- 52.2021.8.07.0003, em favor da autora ELIANDRA DOS SANTOS FELIX.
Cumpra-se.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2024 11:44
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:44
Deferido o pedido de ELIANDRA DOS SANTOS FELIX - CPF: *07.***.*80-44 (AUTOR).
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23/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721803-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANDRA DOS SANTOS FELIX REU: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA REQUERIDO: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a autora apresentar petição inicial nova, com o pedido correto (recalculado). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721803-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANDRA DOS SANTOS FELIX REU: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA REQUERIDO: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Deve a autora apresentar os cálculos corretamente para que se saiba o valor exato do débito que pretende seja reservado.
Isso porque apresenta cálculos do valor total de 20 mil colocando como vencimento a data de 4/7/2020; ocorre, contudo, que na própria inicial esclarece que o pagamento seria em 20 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais).
Assim, os juros e correção devem ser calculados no vencimento de cada parcela (4/7/2020; 4/8/2020 etc.) *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2024 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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