TJDFT - 0705053-82.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 22:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 22:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
31/01/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 18:21
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
13/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
25/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:01
Outras decisões
-
17/10/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/10/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705053-82.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cláusulas Abusivas (11974) REQUERENTE: ERIVAM JOEL MEIRELES, D.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ERIVAM JOEL MEIRELES REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de dilação probatória adicional, as preliminares de ilegitimidade passiva serão aferidas na ocasião da prolação de sentença, em atenção ao princípio da concentração.
Retifique-se o polo passivo para constar QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A (CNPJ 07.***.***/0001-18) no lugar de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S/A (CNPJ 07.***.***/0006-20).
Indefiro o pedido de prova pericial contábil para aferição do aumento ou não da sinistralidade do plano de saúde coletivo ao qual aderiu a parte autora.
Observe-se que a aferição da sinistralidade importaria na exposição de dados de saúde referentes a todos os integrantes do referido plano, violando o próprio direito à intimidade de pessoas alheias ao processo (mediante a constatação dos gastos de saúde de tais indivíduos).
Ademais, a aferiçao da correção ou não dos cálculos utilizados para reajuste do plano estão sujeitos aos critérios estabelecidos por órgão regulador, bem como fiscalização pela agência reguladora referida, de forma que não é necessária aferição da correção do cálculo geral, mas simples subsunção do reajuste aplicado aos normativos de observância impositiva para o referido reajuste.
O ponto controvertido é a aferição da correção ou abusividade do reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo, no ano de 2024, ao qual aderiram os requerentes.
No caso, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, intime-se o Ministério Público apresentação de parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:29
Outras decisões
-
23/09/2024 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 12:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:57
Outras decisões
-
23/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705053-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIVAM JOEL MEIRELES, D.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ERIVAM JOEL MEIRELES REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 14 de agosto de 2024, 07:54:40.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
14/08/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705053-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIVAM JOEL MEIRELES, D.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ERIVAM JOEL MEIRELES REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 17 de julho de 2024, 20:27:13.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
17/07/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:26
Outras decisões
-
15/05/2024 15:26
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2024 02:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
16/04/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:50
Outras decisões
-
12/04/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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