TJDFT - 0747016-49.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:53
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ELTON PEREIRA DA FONSECA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:50
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0747016-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELTON PEREIRA DA FONSECA REQUERIDO: N & A COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte demandante, embora intimada para anexar comprovante idôneo de residência, permaneceu silente e deixou de apresentar justificativa legal acerca para a sua inércia.
A adequada qualificação, com a comprovação de que reside nesta circunscrição, é dever da parte e requisito da petição inicial.
Conforme mencionado na decisão de emenda, a exigência de apresentação de comprovante idôneo de residência não se trata de excesso de formalismo e tem como objetivo assegurar a veracidade das informações prestadas nos autos de modo a se evitar burla ao princípio do juiz natural.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
QUALIFICAÇÃO DA PARTES. 1 – (...). 3 - Petição inicial.
Requisitos.
Os critérios da informalidade e da simplicidade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais não dispensam a obrigatoriedade de a parte informar todos os dados necessários à sua identificação.
Na inicial deverão constar as informações concernentes à qualificação das partes (art. 14 § 1º, Lei 9.099/1995 cc. art. 319 CPC, art. 2º Portaria Conjunta 71/2013, TJDFT).
A indicação do número de telefone e a apresentação de comprovante de residência emitido por concessionária de serviços públicos não representam excesso de formalismo, pois, aliados aos demais dados da qualificação, visam assegurar a integridade das informações das partes cadastradas no PJE.
Eventual ausência de comprovante de residência de concessionária de serviços públicos em nome da própria parte pode ser conformada com a apresentação de contrato de locação do imóvel residencial.
Ademais, são dados que estão ao alcance das partes, sem maiores dificuldades para sua obtenção. 4 - (...). (Acórdão 1639278, 07078241620228070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando o descumprimento da determinação de emenda, a extinção do feito por indeferimento da petição inicial independentemente de prévia intimação pessoal do requerente é medida que se impõe, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 11 de julho de 2024, 12:39:48.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/07/2024 14:12
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:12
Indeferida a petição inicial
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10/07/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ELTON PEREIRA DA FONSECA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/06/2024 02:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 08:17
Recebidos os autos
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20/06/2024 08:17
Determinada a distribuição do feito
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20/06/2024 02:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/06/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 14:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/06/2024 11:09
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/06/2024 21:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/06/2024 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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