TJDFT - 0707746-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 16:43
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de NATALIA SILVA PASSOS FONSECA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BSBROKERS AGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707746-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA SILVA PASSOS FONSECA REQUERIDO: BSBROKERS AGENCIA IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por NATÁLIA SILVA PASSOS FONSECA em desfavor de BSBROKERS AGÊNCIA IMOBILIÁRIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, em 02/12/2021, celebrou com a requerida contato de locação de imóvel residencial, pagando, a título de caução, o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Narra que, ao fim do contrato, com todos os encargos quitados, requereu a devolução do valor pago a título de caução, no entanto, a requerida se recusa a devolvê-lo, sem nenhuma justificativa plausível para a retenção.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe devolver o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), devidamente atualizado.
A requerida, em sua defesa, suscita preliminares de incompetência territorial e de inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, sustenta que tem cumprido estrita e rigorosamente o contato, e que, se a requerente deseja o rompimento da avença, deve seguir as disposições legais e os procedimentos adequados.
Impugna os documentos juntados pela requerente e requer a improcedência dos pedidos.
A requerente requer a produção de prova oral. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Consoante o disposto nos artigos 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC, o juiz deve velar pela rápida solução dos litígios, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso dos autos, em que pese a requerente ter pugnado pela produção de prova oral, os depoimentos das testemunhas não teriam nenhuma utilidade para o deslinde do feito, haja vista que a questão controvertida é resolvida por prova documentais, as quais foram anexadas aos autos pelas partes e são suficientes para a resolução da lide.
Nesse sentido, indefiro o pedido de produção de prova oral e passo, de imediato, ao julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Procedo à análise das preliminares suscitadas pela requerida.
A preliminar de incompetência territorial não merece acolhida.
No caso, a empresa requerida atuou como intermediadora do contrato de locação firmado pela requerente e pelo locador, constando do contrato a eleição do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília para dirimir as questões decorrentes da avença (ID. 193447963).
Ocorre que, a relação jurídica estabelecida entre locador e locatário é regida pela Lei de Locações, mas havendo atuação de imobiliária na qualidade de gestora e prestadora de serviço (intermediação), é possível a aplicação do CDC, pois o microssistema regente da relação imobiliário-locatícia (Lei nº 8.245/1991) não exclui a possibilidade da irradiação normativa do Código de Defesa do Consumidor, à luz do diálogo das fontes.
No caso dos autos, estão evidenciadas as figuras do prestador de serviços profissional (requerido) e consumidor final (requerente), o qual, inclusive, no caso, mostra-se vulnerável e hipossuficiente técnico-financeiramente, signatário de contrato de adesão.
Nesse contexto, tratando-se de relação de consumo, a cláusula de eleição de foro deve ser afastada, pois a competência do foro do consumidor, no caso, Águas Claras, é absoluta, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
A preliminar de inépcia da inicial também não merece guarida.
Com efeito, a inépcia da inicial apenas será decretada se a exordial for incompreensível e ininteligível, o que não é o caso dos autos.
Se o pedido e a causa de pedir são expostos e deles se extrai o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que se pretende obter, não é razoável indeferir-se o processamento do pedido, mormente sob o manto da Lei 9.099/95, notadamente considerando que a requerida pôde exercer plenamente seu direito de defesa.
Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com as alegações das partes, restou demonstrado que a requerente celebrou contrato de locação de imóvel residencial que foi intermediado pela empresa requerida, na qualidade de administradora, que inclusive recebeu o valor pago por aquela a título de caução, R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme documento de ID. 193447964.
No caso, a requerente almeja a devolução do valor da caução, ao argumento de que a locação foi finalizada sem qualquer pendência.
A requerida, de outro lado, afirma que a requerente, caso queira rescindir o contrato de locação, deve providenciar os meios legais para tanto, todavia, a alegação não merece acolhida, pois a requerente demonstrou que o contrato de locação já foi rescindido, tendo sido realizada a vistoria de saída da inquilina, sem nenhuma pendência por parte desta, conforme mensagem do aplicativo whatsapp de ID. 199713156, pág. 8.
As outras mensagens colacionadas ao ID. 193447966 a 193447977 também demonstram que a avença foi finalizada, mas que, no entanto, a caução não foi devolvida à requerente, sem qualquer justificativa.
Nos termos da cláusula 13.1.2, do contrato de locação (ID. 193447963, pág. 9), a devolução da garantia será realizada no prazo de até 10 (dez) dias após o encerramento do contrato, pela administradora, no caso, pela requerida, desde que inexistam débitos a serem sanados, o que é o caso dos autos.
Assim, considerando que a requerida não se desincumbiu do ônus processual de comprovar qualquer motivo idôneo para a retenção da caução (art. 373, inciso II, CPC), a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a requerida a restituir a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) à requerente, com correção monetária pelo INPC desde a data em que deveria ter sido paga, ou seja, 09/03/2024 (dez dias após o encerramento do contrato ocorrido em 28/02/2024), bem como com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/04/2024).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 22:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 22:22
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de NATALIA SILVA PASSOS FONSECA em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/06/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 11:35
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2024 21:07
Recebidos os autos
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21/04/2024 21:07
Outras decisões
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16/04/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/04/2024 14:58
Juntada de Petição de intimação
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16/04/2024 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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