TJDFT - 0714671-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 17:06
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LILIANE CAVALCANTE TEIXEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA THAIS FEREZINI FARIA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE TAVARES MENDONCA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO FARIA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714671-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO FARIA SANTOS, JULIANA THAIS FEREZINI FARIA SANTOS, GUSTAVO HENRIQUE TAVARES MENDONCA, LILIANE CAVALCANTE TEIXEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais o feito não pode prosseguir.
Carece o requerente de interesse processual de agir por esta via autônoma quando o pretendido cumprimento de sentença pode ser requerido nos próprios autos em que se constituiu o título judicial, mediante simples petição instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil).
Ademais, o processamento da fase executiva nos autos do processo principal atende aos critérios de celeridade e economicidade processual que orientam os feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR do exequente para propor o cumprimento de sentença por esta via processual autônoma.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 22:21
Recebidos os autos
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16/07/2024 22:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/07/2024 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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