TJDFT - 0749263-19.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:57
Baixa Definitiva
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09/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:41
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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29/07/2024 21:33
Juntada de Petição de comprovante
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO EM OUTRO VOO.
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
A companhia aérea não pode ser responsabilizada civilmente pelo cancelamento de voo devido à imprescindibilidade de manutenção não programada da aeronave à qual não deu causa, sobretudo quando esse fato é incontroverso nos autos.
II.
A manutenção não programada, prevista no item 7.6.6.2 da Instrução Suplementar ANAC 120-016, quando não decorre de falta de manutenção programada ou de problemas na aeronave ocasionados por ação ou omissão culposa da companhia aérea, constitui fato imprevisível que se qualifica como excludente de responsabilidade, consoante a inteligência do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e do 256, § 1º, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
III.
Se a companhia aérea cumpriu os deveres de realocação do passageiro no próximo voo com disponibilidade de assentos e de proporcionar assistência material, nos termos dos artigos 21, inciso II, 26, inciso II, e 27 da Resolução ANAC 400/2016, não subsiste falha na prestação dos serviços hábil a respaldar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. -
15/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:43
Conhecido o recurso de ROGERIO GEDEON DE ARAUJO - CPF: *09.***.*54-53 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/06/2023 15:59
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/06/2023 13:39
Recebidos os autos
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22/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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