TJDFT - 0702753-81.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702753-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 EXECUTADO: ALVARO HENRIQUE DE CARVALHO REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte AUTORA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 25 de abril de 2025 14:34:11. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:12
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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22/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ALVARO HENRIQUE DE CARVALHO REIS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0702753-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 EXECUTADO: ALVARO HENRIQUE DE CARVALHO REIS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:36
Recebidos os autos
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27/12/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALVARO HENRIQUE DE CARVALHO REIS em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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24/11/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ALVARO HENRIQUE DE CARVALHO REIS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702753-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 EXECUTADO: ALVARO HENRIQUE DE CARVALHO REIS Sentença Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 em face de ALVARO HENRIQUE DE CARVALHO REIS, partes individualizadas nos autos.
A fim de promover cobrança quanto a débitos condominiais do executado, a parte exequente ajuizou ação de cobrança (autos nº. 0701759- 87.2022.8.07.0010) em 08/03/2022, bem como ação distribuída sob o nº. 0703354-53.2024.8.07.0010, cuja petição inicial foi indeferida por litispendência.
Ocorre que, nos presentes autos de execução, também visam ao recebimento de débitos condominiais em face da mesma parte e foi distribuída em 29/03/2023, já em fase de penhora.
Intimada a se manifestar acerca da litispendência, a parte exequente sustentou que não há ocorrência de litispendência, ao fundamento de que cada execução cobra taxas de períodos diversos: “processo nº 0701759-87.2022.8.07.0010, está cobrando as taxas do período de setembro/2017 até março/2019, já o processo nº 0703354-53.2024.8.07.0010, está executando as taxas do período de abril/2019 a março/2019.
Já este processo está promovendo a execução de taxas a partir de abril de 2022”. É o relatório.
DECIDO.
Pelo que consta, as partes litigam nos autos do processo 0701759-87.2022.8.07.0010, da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, distribuído em 08/03/2022 e remetido a uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia/GO, após declínio de competência.
Nesse processo a parte autora busca cobrar a dívida condominial vencida desde setembro/2017 até março/2019.
Além dos referidos processos de conhecimento, há ainda estes autos de execução em trâmite neste Juízo, sob o nº 0702753-81.2023.8.07.0010, em fase de penhora, distribuída em 29/03/2023, que contempla o débito vencido desde 11/04/2022 até 10/10/2023.
Nos autos nº 0703354-53.2024.8.07.0010, distribuídos em 10/04/2024, a parte autora busca a cobrança das taxas vencidas entre 10/04/2019 e 10/03/2022, sendo que a petição inicial foi indeferida, ao fundamento da litispendência, ID 199142548.
Nestes autos, parte exequente manifestou-se em ID 205475797, buscando descaracterizar a litispendência ao esclarecer que os períodos cobrados são diferentes.
Contudo, a conduta da exequente não é apta a afastar a litispendência, de modo que não pode ajuizar incontáveis demandas para cobrar o débito de trato sucessivo.
Sabe-se que as taxas condominiais são de trato sucessivo e vencem mês a mês, pelo que o condômino deve ser condenado ao pagamento das prestações que vencerem durante o curso do processo, até o efetivo pagamento. É o que estabelece o artigo 323, do CPC, confira-se: "Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." (sem destaque no original).
Assim, não se pode suprimir a ocorrência de litispendência na hipótese, porquanto eventual procedência daquele pedido deduzido nos autos do processo 0701759-87.2022.8.07.0010 contemplará as demais prestações, entre estas as que a parte autora busca cobrar neste processo, independentemente de pedido expresso do autor conforme estabelece o artigo 323 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
AÇÕES IDÊNTICAS.
OBRIGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO.
IRDR 14.
LISTISPENDÊNCIA.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1.
As prestações vencidas e não pagas no curso da execução estão incluídas no valor da dívida, independente de não estarem exteriorizadas na petição inicial, uma vez que essa possibilidade decorre de previsão expressa no art. 323 do CPC. 2.
Em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, este Tribunal firmou a seguinte tese jurídica: No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético - IRDR 14. 3.
Havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que implícito, impõe-se o reconhecimento da litispendência e, por conseguinte, a extinção da ação sem resolução do mérito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1406139, 07019152520208070017, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, este processo deve ser extinto.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos de ofício, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com suporte no art. 337, § 3º cominado com o art. 485, V do Código Processual Civil.
Custas finais, caso existentes pelo exequente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALVARO HENRIQUE DE CARVALHO REIS em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702753-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 EXECUTADO: ALVARO HENRIQUE DE CARVALHO REIS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Conforme verificado na sentença de ID 199142548, a fim de promover cobrança quanto a débitos condominiais do executado, a parte exequente ajuizou ação de cobrança (autos nº. 0701759-87.2022.8.07.0010) em 08/03/2022, bem como ação distribuída sob o nº. 0703354-53.2024.8.07.0010, cuja petição inicial foi indeferida por litispendência.
Ocorre que esta ação de execução também visa ao recebimento de débitos condominiais em face da mesma parte e foi distribuída em 29/03/2023.
Assim, diante da hipótese de litispendência fundamentada na sentença de ID 199142548, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:35
Outras decisões
-
05/06/2024 17:45
Juntada de comunicações
-
20/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/05/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:27
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 - CNPJ: 25.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 em 13/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/12/2023 17:21
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:26
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:32
Juntada de consulta renajud
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20/10/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/10/2023 07:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:45
Outras decisões
-
19/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ALVARO HENRIQUE DE CARVALHO REIS em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 10:39
Recebidos os autos
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20/04/2023 10:39
Outras decisões
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29/03/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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