TJDFT - 0729004-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 09:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
-
27/01/2025 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2025 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:54
Declarada incompetência
-
21/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JANE MARTINEZ DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729004-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANE MARTINEZ DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de ID 205231069. 2.
Confiro à presente decisão força de ofício para informar ao Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF a interposição do Agravo de Instrumento de nº 1012420-97.2024.4.01.3400, em face da decisão de ID 2136927996, proferida no processo nº 1012420-97.2024.4.01.3400, em trâmite nesse Juízado Especial. 2.1.
Instrua-se com cópia da petição de ID 2052310669 e anexo de ID 205231071. 3.
Concedido ou não o efeito suspensivo, solicito, desde já, o envio a este Juízo de decisão relativa ao aludido recurso. 4.
Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de nº 1012420-97.2024.4.01.3400, em razão da matéria arguida, com possibilidade de revisão da decisão que determinou o declínio de competência. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
26/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JANE MARTINEZ DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729004-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANE MARTINEZ DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ação original da presente ação nº 0736355-27.2022.8.07.0001, em trâmite neste Juízo reconheceu a incompetência absoluta para o processamento e julgamento do feito e, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 204151180). 2.
Ao ID 204151183, a 8ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, declinou da competência em favor de uma das varas de juizado especial federal adjunto das varas cíveis daquela Seccional. 3.
Por fim Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF, também declinou da competência para esta Vara Cível, sob a alegação de que a presente demanda se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 e, por não vislumbrar a legitimidade passiva da União, determinou a sua exclusão da lide, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e encaminhando o feito a este Juízo. 3.
O CPC estabelece expressamente no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência.
Em igual sentido, é o artigo 75, §1º, do Código Civil. 4.
Verifico que a conta PASEP da parte autora é mantida em agência localizada em Águas Claras/DF, local de seu domicílio e comarca com jurisdição própria. 5.
Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º). 6.
Por esta razão, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da lide, haja vista a previsão legal acima mencionada. 7.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
16/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:34
Outras decisões
-
15/07/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/07/2024 16:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/07/2024 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717371-34.2018.8.07.0001
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Luiz Claudio Monteiro Ceo
Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2018 22:50
Processo nº 0729197-02.2024.8.07.0016
Telvina Galvao Oliveira
Banco de Brasilia Brb
Advogado: Alejandro Goncalves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 14:35
Processo nº 0729197-02.2024.8.07.0016
Telvina Galvao Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alejandro Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 12:34
Processo nº 0719884-62.2024.8.07.0001
Mariana Denardin Klein
Sbaraini Administradora de Capitais LTDA
Advogado: Gustavo Bonini Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 20:31
Processo nº 0719884-62.2024.8.07.0001
Sbaraini Administradora de Capitais LTDA
Mariana Denardin Klein
Advogado: Hugo Fidelis Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 09:06