TJDFT - 0062203-14.2009.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0062203-14.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A EXECUTADO: LUIS WASHINGTON GONCALVES GOMIDE FILHO, QUALITECH - DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Apenas a parte exequente atendeu ao chamamento judicial, sustentando que a prescrição intercorrente não teria ocorrido, sob o argumento de que o prazo prescricional teve início apenas em 30/11/2022, razão pela qual sua consumação se daria apenas em 2027. É o necessário.
Decido.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.256/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, passou-se a prever expressamente a prescrição intercorrente no processo de execução, especialmente nos casos de ausência de bens penhoráveis.
A redação atual do art. 921, §4º, dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo.” Assim, o marco inicial da prescrição intercorrente não é a data da decisão que suspende o processo, mas sim o momento em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Portanto, é forçoso reconhecer que o prazo de suspensão da prescrição intercorrente teve início com a decisão de ID 32035384, proferida em 10 de abril de 2019.
Transcorrido o período de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 921, §1º, do CPC, o prazo prescricional voltou a correr automaticamente em 10/04/2020.
Considerando que o prazo prescricional aplicável à execução é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, a prescrição se consumou em 10/04/2025.
Destaco que, para a contagem da prescrição intercorrente, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória no presente caso.
Nesse sentido, colaciono o entendimento firmado pelo TJDFT APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
A existência de bens passíveis de penhora constitui pressuposto para a satisfação do crédito exequendo.
Quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 921, III do CPC/2015), deve haver o sobrestamento do processo pelo prazo máximo de um ano (art. 921 § 1° do CPC/2015), durante o qual a prescrição ficará igualmente suspensa, começando a correr, após esse término, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4°). 2.
No caso, diante da falta de bens localizáveis, a execução ficou suspensa a partir de 03/04/2017 (ID 47067275 - pag. 91), a teor do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se após o lapso de um ano (03/04/2018) o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo). 3.
O título extrajudicial que embasa a execução está formalizado em cédula de crédito bancário, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento, consoante as previsões contidas no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66).
Segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação. 4.
Ausente indicação bem-sucedida de bens do devedor, bem como de diligências efetivas até o término do prazo prescricional em 04/04/2021 (art. 921, § 3° do CPC/2015), consumada a prescrição intercorrente. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1755599, 00282578020118070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 7/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, promova-se a baixa da restrição de ID 85996690, via sistema serasajud.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:53
Declarada decadência ou prescrição
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21/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de QUALITECH - DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIS WASHINGTON GONCALVES GOMIDE FILHO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0062203-14.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A EXECUTADO: LUIS WASHINGTON GONCALVES GOMIDE FILHO, QUALITECH - DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro, que informa o o recebimento do recurso n. 0724724-84.2025.8.07.0000 apenas no efeito devolutivo.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Considerando a não atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto conta do ato de ID 237188686, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, digam as partes acerca da prescrição intercorrente do título que embasa a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 19:05:04.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINI Juíza de Direito -
24/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:04
Indeferido o pedido de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-23 (REQUERENTE)
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24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de QUALITECH - DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIS WASHINGTON GONCALVES GOMIDE FILHO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/06/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:01
Indeferido o pedido de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-23 (REQUERENTE)
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24/05/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/05/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0062203-14.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A EXECUTADO: LUIS WASHINGTON GONCALVES GOMIDE FILHO, QUALITECH - DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro.
Considerando que o recurso interposto contra ato do juízo foi recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos anteriormente estabelecidos, permaneço o processo no arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
18/07/2024 12:58
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2024 16:27
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2024 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
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20/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de LUIS WASHINGTON GONCALVES GOMIDE FILHO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de QUALITECH - DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:48
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:19
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 17:33
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 18:04
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:55
Outras decisões
-
03/06/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 21:48
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 19:39
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 19:35
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2022 22:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de QUALITECH - DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIS WASHINGTON GONCALVES GOMIDE FILHO em 06/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 17:37
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:00
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 11:39
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de QUALITECH - DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de LUIS WASHINGTON GONCALVES GOMIDE FILHO em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 10:54
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
11/02/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 18:41
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 13:17
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 15:59
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 13:54
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 14:44
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 15:15
Desentranhado o documento
-
06/12/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 15:15
Desentranhado o documento
-
03/12/2021 15:59
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/12/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:15
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2021 17:15
Processo Desarquivado
-
01/12/2021 17:14
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 16:33
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2021 21:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em 25/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 19:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 14:52
Expedição de Ofício.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 08:33
Recebidos os autos
-
22/10/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2021 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em 16/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 16:25
Expedição de Ofício.
-
10/06/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 13:12
Expedição de Ofício.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 17:02
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2021 02:24
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em 28/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 14:32
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em 23/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em 19/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 13:29
Recebidos os autos
-
12/03/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 15:10
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/03/2021 15:09
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/03/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 22:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em 05/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 16:20
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2021 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em 19/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:38
Publicado Despacho em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 18:54
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
02/02/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 09:29
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 06:59
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 06:59
Decorrido prazo de LUIS WASHINGTON GONCALVES GOMIDE FILHO em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 06:59
Decorrido prazo de QUALITECH - DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA em 10/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 14:50
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 24/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 04:35
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
13/04/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 05:05
Publicado Despacho em 12/04/2019.
-
12/04/2019 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 03:28
Publicado Certidão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 16:58
Recebidos os autos
-
10/04/2019 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2019 11:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 14:59
Recebidos os autos
-
09/04/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 18:41
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
08/04/2019 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/04/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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