TJDFT - 0724328-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724328-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NINITA MARIA DOS SANTOS REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado da decisão que manteve a sentença de improcedência (certidão de ID 239633894) e o benefício da gratuidade de justiça concedido a parte autora, suspendendo-se a exigibilidade do débito, arquivem-se os autos, conforme sentença de ID 215352627.
Publique-se esta decisão para mera ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:32
Outras decisões
-
16/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
16/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
23/01/2025 22:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:13
Outras decisões
-
16/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724328-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NINITA MARIA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Ficam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 17:02:48.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
24/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724328-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NINITA MARIA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar decisão, sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, visualizo que o caso objeto desta demanda não versa sobre dívida prescrita e sobre consequente permissivo para exigibilidade extrajudicial de débito prescrito.
Trata-se, em verdade, de questionamento quanto a um débito não alcançado pela prescrição (com vencimento em setembro de 2021) e do qual decorreu a negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Portanto, o objeto desta demanda não se enquadra ao tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 2.092.190, pelo qual não se submete a suspensão.
Assim sendo, acolho os embargos de declaração e determino que o processo siga seu curso regular.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2024 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2024 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724328-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NINITA MARIA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2024 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2024 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
30/07/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724328-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NINITA MARIA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
18/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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