TJDFT - 0711231-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 23:48
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 16:23
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADA em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711231-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada pela Guerbet Produtos Radiológicos Ltda., no dia 19/06/2024, em desfavor do Distrito Federal.
Na causa de pedir remota, a autora esclarece que o objeto da presente ação se confunde com o ponto controvertido do mandado de segurança n.º 0702375-38.2022.8.07.0018, o qual tramitou perante este Juízo, e que atualmente encontra-se transcorrendo perante a egrégia 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Afirma que efetuou o depósito, em conta judicial, do montante integralmente devido ao Distrito Federal, a título de diferencial de alíquota do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Pondera que “apesar dos incontáveis requerimentos formulados pela ora Requerente, seu pleito não fora atendido. 11.
Ora, Excelência, conclusão não pode ser outro senão de que uma vez realizados depósitos judiciais em montante integral, é necessária a determinação da suspensão do crédito tributário debatido, em total observância ao artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional. 12.
Vale ressaltar, ainda, que a ora Requerente não deseja a reanálise dos valores depositados junto ao valor efetivamente devido à título de ICMS – Difal.
O que se pretende com o presente recurso é a aplicação do quanto disposto no Código Tributário Nacional, de modo que a Recorrente possa se garantir do direito a que lhe compete! 13.
Sendo assim, o presente incidente processual tem como objetivo que, considerando a impossibilidade de peticionamento no primeiro grau, obter o IMEDIATO reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão, em razão da realização de depósito judicial do montante integral em dinheiro, conforme disposto no artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional e na Súmula 112 do C.
STJ.” (sic) (id. n.º 200979066, p. 4).
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos no dia 12/07/2024, às 17h44min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Examinando o presente caso, nota-se que autora se valeu de processo incidente apenas para comunicar o Juízo acerca do depósito judicial do montante de ICMS-DIFAL devido ao Estado (o qual é objeto de discussão no âmbito de ação mandamental em trâmite na 5ª Turma Cível do TJDFT), para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de juris-dição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Nessa ordem de ideias, constatando-se claramente a incidência do instituto jurídico da litispendência do presente caso com o processo n.º 0702375-38.2022.8.07.0018, impõe-se a extinção deste feito, sem a apreciação do mérito da demanda.
Por fim, a título de observação, vale frisar que, estudando cuidadosamente os autos da ação principal, é possível notar a existência de comunicação processual proveniente da egrégia 5ª Turma Cível da Corte de Justiça Distrital, dando conta de que o eminente relator do recurso de apelação cível interposto pela Guerbet Produtos Radiológicos Ltda. proferiu decisão monocrática, no sentido da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015; e (ii) deixo de condenar a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal, porquanto não houve, no presente caso, a perfectibilização do contraditório em relação à mencionada pessoa jurídica, na esteira da jurisprudência dos Tribunais.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/06/2024 13:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/06/2024 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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