TJDFT - 0707571-45.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:49
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de EMILY RHAFAELA UBALDO GALVAO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Posto isso, verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.321, parágrafo único, c/ c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência diante da inexistência de lide ou custas processuais diante da justiça gratuita concedida.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:00
Indeferida a petição inicial
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16/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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04/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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19/08/2024 18:55
Juntada de consulta sisbajud
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15/08/2024 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EMILY RHAFAELA UBALDO GALVAO em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:31
Juntada de consulta sisbajud
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23/07/2024 10:45
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Recolha as custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se a determinação de emenda no que concerne à atribuição do valor à causa; Emende-se ainda para esclarecer e informar: a) se há bens em nome da viúva, tendo em vista que os bens do cônjuge supérstite devem integrar a partilha no inventário; b) a razão da alteração contratual após a abertura da sucessão e se pagou pela transferência das cotas; c) qual o destino do valor do empréstimo ID 201392603; d) a que título o inventariado detinha a posse do imóvel situado na QR 403, Conjunto 10, lote 14, Samambaia –DF; e) Se não há bens imóveis no Distrito Federal de titularidade do espólio, esclareça quem está na posse do imóvel relacionado aos débitos tributários indicados na certidão de ID 201387041, ficando advertida que deverão ser regularizados tanto os débitos quanto à titularidade de quem detém a posse/propriedade do imóvel, assim como dos veículos.
Instrua o processo com os seguintes documentos: 1) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido e das empresas CONSTRUTORA MARATANA LTDA (CNPJ 50.***.***/0001-50); ELOHIM COMERCIO E SERVICOS TECNICOS DE INSTALAÇAO ELETRICA LTDA (CNPJ 13.***.***/0001-01); e WL CONSTRUTORA PREDIAL LTDA (CNPJ 43.***.***/0001-80), obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; Advirto que se não foi possível obter por meio eletrônico, deverá requisitar pessoalmente as certidões, pois tratam-se de documentos essenciais à propositura da ação de inventário. 2) Contrato social que deu origem à alteração indicada no documento de ID 201392601; 3) Os extratos bancários das contas corrente e de investimentos da Construtora Maranata Ltda a partir do mês de dezembro de 2023, para análise dos valores contidos na data da abertura da sucessão; 4) Documentos que comprovem que os veículos os quais se alega terem sido alienados por meio de contratos verbais pelo inventariado continuam no nome dele. 5) Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais do imóvel arrolado, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado e a respectiva Certidão Negativa de Débitos do município de Alexânia – GO.
Publique-se.
Intime-se -
18/07/2024 20:37
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:37
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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21/06/2024 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2024 15:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de EMILY RHAFAELA UBALDO GALVAO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:46
Expedição de Ato Ordinatório.
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06/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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09/05/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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