TJDFT - 0700024-42.2024.8.07.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:28
Arquivado Provisoramente
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18/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700024-42.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JAMES GLEDSON MARTINS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não forma localizados bens da parte executada passíveis de penhora, aplica-se ao caso o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 12 de junho de 2025, conforme documento de ID 239387554.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 12 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (12 de junho de 2025), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2025 20:08
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/08/2025 20:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/08/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700024-42.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JAMES GLEDSON MARTINS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de penhora de bens da parte executada.
Sendo assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, no valor de R$ 22.830,13, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Cumpra-se a diligência no endereço indicado pela parte exequente na petição retro, qual seja, AVENIDA COMERCIAL 1161 , CENTRO- SÃO SEBASTIÃO, BRASILIA/DF (71691-970).
Diante da impossibilidade material de recebimento de novos bens no depósito público, determino ao exequente a remoção dos bens eventualmente penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência (art. 840, inciso I c/c §1º, do NCPC).
Caso não o faça, será considerado como uma anuência tácita de que os bens penhorados permanecerão em poder do executado (artigo 840, §2º, do CPC).
Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, faça constar no mandado os nomes da parte exequente e da parte executada, como possíveis fiéis depositárias.
Depois de avaliados os bens, de tudo seja a parte executada intimada, pessoalmente, pelo oficial de justiça no momento da diligência/ou via, ou na pessoa do advogado constituído no feito, via DJe.
Retornando o mandado sem cumprimento, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:45
Outras decisões
-
18/07/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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18/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 20:05
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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08/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700024-42.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JAMES GLEDSON MARTINS DE LIMA DESPACHO Promova a secretaria a liberação de acesso à advogada da parte exequente quanto as pesquisas ora juntadas com sigilo.
No mais, foi realizada a pesquisa no sistema infojud, anexada de forma sigilosa, razão pela qual somente a advogada da parte exequente, com procuração e cadastrada nos autos, poderá consultar os documentos relativos ao resultado da referida pesquisa.
Atente a parte exequente que o resultado da pesquisa no sistema infojud se trata de informações protegidas por sigilo fiscal.
Assim, é vedada qualquer reprodução, bem como divulgação, destes documentos, seja por download, impressão, fazer fotografias ou qualquer outro meio que possibilite tal fim.
Com efeito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 12 de junho de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/06/2025 22:33
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:32
Outras decisões
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12/06/2025 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:18
Outras decisões
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23/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700024-42.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: JAMES GLEDSON MARTINS DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar o ID da procuração/substabelecimento que autoriza o levantamento de valores de sua titularidade pela Shamira de Vasconcelos Toledo Sociedade Individual de Advocacia.
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JAMES GLEDSON MARTINS DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700024-42.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: JAMES GLEDSON MARTINS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 224116398, bem assim a sua publicação no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado, o qual foi transferido para conta a disposição deste juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se pessoalmente o devedor acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por fim, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minuta do referido sistema retro.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/03/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/03/2025 13:16
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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30/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:01
Outras decisões
-
29/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JAMES GLEDSON MARTINS DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:03
Outras decisões
-
18/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/07/2024 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 23:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700024-42.2024.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: JAMES GLEDSON MARTINS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de JAMES GLEDSON MARTINS DE LIMA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 16.926,85 .
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citada (ID 191106232), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
15/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:01
Outras decisões
-
15/07/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:54
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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21/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de JAMES GLEDSON MARTINS DE LIMA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:10
Decretada a revelia
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19/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JAMES GLEDSON MARTINS DE LIMA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:28
Outras decisões
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15/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2024 05:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 20:57
Recebidos os autos
-
03/01/2024 20:57
Declarada incompetência
-
03/01/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/01/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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