TJDFT - 0718889-77.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718889-77.2023.8.07.0003 RECORRENTE: CLODOALDO DA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela defesa visando à absolvição do réu, sob a alegação de ausência de provas quanto à materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu se baseou exclusivamente no teste de etilômetro, sem provas de que ele estivesse na direção do veículo no momento do acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de constatação de embriaguez, laudo de etilômetro e depoimentos testemunhais coesos. 4.
O policial responsável pelo atendimento da ocorrência afirmou que o réu tentou se esquivar da responsabilidade, atribuindo a condução do veículo a terceiro, que posteriormente negou ter dirigido o automóvel. 5.
A jurisprudência pacífica considera suficientes a prova testemunhal e o resultado do teste de etilômetro para configurar o delito do art. 306 do CTB, conforme precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e não provida.
A parte recorrente alega violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, sustentando que não há prova inequívoca de que o acusado estivesse na condução do veículo no momento dos fatos.
Enfatiza que inexiste fundamentação idônea para suportar o édito condenatório.
Pede, assim, a sua absolvição.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à indicada afronta aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
10/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:36
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:36
Recurso Especial não admitido
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08/09/2025 13:12
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/09/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/08/2025 18:45
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/08/2025 18:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025.
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05/08/2025 13:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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04/08/2025 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2025 21:16
Recebidos os autos
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24/05/2025 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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23/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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13/05/2025 16:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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13/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:58
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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30/04/2025 22:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 18:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 10:55
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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27/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:34
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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14/11/2024 19:58
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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