TJDFT - 0718889-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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14/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:46
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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11/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0718889-77.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLODOALDO DA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de CLODOALDO DA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/97.
Narra a peça acusatória que, em 17 de junho de 2023, por volta das 22h30, na Rodovia BR 070, KM 10, Ceilândia/DF, o denunciado, CLODOALDO DA SILVA DOS SANTOS, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor Ford/F250, de placa APR5036/DF, ano/modelo 2007/2008, cor prata, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando concentração da substância por litro de ar alveolar superior a 0,3 mg.
A denúncia (ID 165363434), recebida em 19 de julho de 2023 (ID 165804580), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 169239231), o réu apresentou resposta à acusação (ID 169138559).
O feito foi saneado em 22 de agosto de 2023 (ID 169239231).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o acusado foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 206877664.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais (ID 207675026), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado Clodoaldo da Silva dos Santos como incurso nas penas do artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/97.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 208835457), requereu a absolvição do acusado, com base no artigo 386, incisos II, V ou VII, do Código de Processo Penal.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 244/2023 - 24ª DP (ID 162364431); teste do etilômetro (ID 162364438); Ocorrência Policial nº 7.500/2023 - 15ª DP (ID 162364439); Relatório Final da Polícia Civil (ID 162364442) e folha de antecedentes penais do acusado (ID 211586127). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Clodoaldo da Silva dos Santos a prática do delito de direção de veículo automotor sob influência de álcool.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 244/2023 - 24ª DP (ID 162364431), do teste do etilômetro (ID 162364438), da Ocorrência Policial nº 7.500/2023 - 15ª DP (ID 162364439) e do Relatório Final da Polícia Civil (ID 162364442), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam, com clareza, ter ocorrido a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois as provas produzidas durante a instrução processual não deixam dúvidas de que o acusado conduziu o veículo automotor Ford/F250, de placa APR5036/DF, ano/modelo 2007/2008, cor prata, na rodovia BR 070, KM 10, Ceilândia/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo certo que nada comprova que as testemunhas ouvidas em juízo se moveram por algum desejo espúrio de incriminar o acusado, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como a prisão em flagrante de Clodoaldo, as declarações angariadas na fase extrajudicial e o resultado do teste de etilômetro.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Jean de L.
C. disse que a equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência de acidente de trânsito no KM 10 e, chegando lá, havia dois veículos colididos e fora da pista.
Contou que ao indagarem os motoristas, encontram o Clodoaldo e uma moça perto da camionete e que Clodoaldo disse que não estava conduzindo o veículo, mas sim outra pessoa que estava chegando ao local.
Falou que o condutor do outro veículo disse que uma pessoa havia fugido e estava um pouco atordoado.
Explicou que a outra pessoa chegou ao local e disse que estava conduzindo o veículo, mas, quando questionado, não soube informar a dinâmica do acidente e não fazia ideia do que havia acontecido.
Relatou que essa pessoa declarou que não estava dirigindo e conhecia a mulher que estava com Clodoaldo e que eles haviam pedido para ele ir ao local e assumir o acidente.
Informou que conversaram novamente com a moça e Clodoaldo, o qual confirmou que estava no carro e o conduzia.
Declarou que foi feito o teste do etilômetro em Clodoaldo, o qual resultou positivo, e o conduziram à delegacia.
Consignou que não conhecia nenhum dos envolvidos e que, quando chegou ao local do acidente, os motoristas estavam próximos aos respectivos carros.
Asseverou que não se recorda do nome do outro motorista e que conversou com ele, o qual disse ter visto uma correria no carro.
Afirmou que o motorista do outro veículo não disse quem estava conduzindo o outro veículo envolvido no acidente.
Minudenciou que o acusado estava no local do acidente, mas negou ter conduzido o veículo, e que o réu apontou Melquisedeque como motorista do automóvel, o qual, segundo Clodoaldo, estava assustado e, por isso, deixou o local.
Clarificou que, depois, Melquisedeque chegou ao local e não conseguiu explicar a dinâmica do acidente e informou, em seguida, que havia ido ao local para ajudar.
Aduziu que o condutor do outro veículo estava atordoado e não soube apontar quem estava conduzindo o veículo.
Declarou que Melquisedeque, em um primeiro momento, assumiu a direção do veículo, mas ele não soube explicar a dinâmica do acidente e, em seguida, contou que não estava no local e somente foi para ajudar.
Também em sede judicial, a testemunha Melquisedeque de L. aduziu que não conhece Clodoaldo e, no dia, estava em casa, dormindo, quando uma amiga ligou e pediu ajuda, informando que havia batido o carro.
Mencionou que foi até o local e avistou a amiga.
Declarou que Clodoaldo chegou e pediu para o depoente dizer aos policiais rodoviários que estava conduzindo o veículo e perdeu o freio.
Informou que Clodoaldo disse aos policiais que o depoente era quem estava conduzindo o veículo e achou isso estranho.
Informou que negou aos agentes públicos ser o condutor do veículo e disse a eles que não conhecia Clodoaldo, somente a mulher.
Consignou que não se recorda se Clodoaldo disse que estava conduzindo o veículo e que não sabe dizer se Clodoaldo estava alterado.
Pontuou que Clodoaldo não estava calambeando.
Consignou que não se recorda se sua amiga de nome Marília informou ao depoente quem estava conduzindo o veículo envolvido no acidente, mas que ratifica as declarações prestadas em sede policial.
Narrou que não se recorda de detalhes dos fatos, na presente data, em razão do lapso temporal.
Contou que Clodoaldo apresentava fala arrastada e embolada, no dia.
O acusado Clodoaldo, em sede policial (ID 162364431, p. 4/5) e judicial, fez uso do direito constitucional ao silêncio.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros e coerentes das testemunhas Jean e Melquisedeque, em sede policial e judicial, aliados à prisão em flagrante de Clodoaldo e à comprovação da embriaguez por meio do teste de alcoolemia, permitem concluir, com convicção e certeza, que o acusado foi o autor do crime em análise.
De notar que, em juízo, a testemunha Jean, de forma digna de credibilidade, relatou como se deu a abordagem do ora denunciado.
Na oportunidade, destacou que a equipe policial teve conhecimento dos fatos quando foi acionada para atender uma ocorrência de acidente de trânsito, envolvendo dois veículos, e que, ao chegar ao local, verificou-se que Clodoaldo estava próximo ao automóvel Ford/F250, junto com uma mulher.
O policial destacou que Clodoaldo, de início, negou ser o condutor do referido veículo e indiciou Melquisedeque, que chegou após a colisão, como motorista do automóvel, o que foi negado por Melquisedeque depois de ser questionado sobre a dinâmica do acidente.
Por fim, Jean contou que, diante disso, Clodoaldo confirmou que conduzia o carro acima mencionado e que o teste do eitlômetro feito pelo acusado resultou positivo. É de se destacar que a narrativa apresentada por Jean em sede judicial guarda total harmonia com as declarações prestadas por ele em sede policial.
De fato, ainda no calor dos acontecimentos, o policial Jean relatou que “por volta das 22h30, encontravam-se no Posto da Polícia Rodoviária Federal, situado no Km 16 da BR 070, quando foram acionados para o atendimento de ocorrência de acidente de trânsito no Km 10 da mesma rodovia; chegando ao local constataram que se tratava de uma colisão transversal envolvendo os veículos FORD/F250, placa APR 5036 e o GM/Onix placa SGT2F91; como de praxe, solicitaram documentação pessoal e veicular do motoristas envolvidos; neste momento, o autuado, identificado como CLODOALDO DA SILVA DOS SANTOS, que apresentava nítidos sinais de embriaguez (fala embargada, hálito etílico), negou que estivesse conduzindo a FORD/F250; CLODOALDO estava acompanhado da esposa, Marília Agatha; CLODOALDO alegou que um amigo conduzia o veículo; segundo CLODOALDO, para impedir que o amigo fosse linchado, pediu a ele que deixasse o local; entrevistado, o motorista do GM/Onix, Iago Carvalho, não soube informar se CLODOALDO realmente dirigia a FORD/F250; Iago, motorista de aplicativo, explicou que após o acidente ficou preocupado em acalmar os passageiros que transportava, não tendo visto quem realmente conduzia a FORD/F250; o declarante solicitou a CLODOALDO que ligasse para a pessoa que estava conduzindo a FORD/F250 no momento do acidente; CLODOALDO disse que amigo estaria retornando para o local; cerca de 10 minutos depois o suposto condutor da FORD/F250, identificado como Em segredo de justiça, chegou ao local do acidente; o declarante fez diversas perguntas acerca do acidente que Melquisedeque não soube responder; pressionado pelas perguntas, Melquisedeque admitiu que não conduzia a FORD/F250 no momento do acidente; Melquisedeque admitiu que compareceu ao local a pedido de Marília, esposa de CLODOALDO; Melquisedeque disse que sequer conhecia CLODOALDO; convidado, CLODOALDO aceitou se submeter ao teste do etilômetro, que resultou positivo para a ingestão de álcool na proporção de 0,6 Mg/L de ar alveolar expelido; ante os fatos, conduziu as partes até esta delegacia” (ID 162364431, p. 1/2).
Outrossim, verifica-se que a testemunha Melquisedeque, no curso da instrução processual, de forma similar, ratificou as declarações de Jean, esclarecendo que não estava no local do acidente no momento da colisão e que não conduzia o veículo automotor Ford/F250.
Melquisedeque explicou, ainda, que foi ao local a pedido de uma amiga de nome Marília, a qual estava na companhia de Clodoaldo, e que, ao chegar lá, o acusado pediu para que ele assumisse a direção do carro para os policiais, o que foi negado.
Demais disso, apesar de Melquisedeque não se recordar, em juízo, se Clodoaldo era quem conduzia o referido veículo, em razão do lapso temporal, certo é que em sede policial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, Melquisedeque afirmou que Clodoaldo apresentava sinais de embriaguez, como fala arrastada, e que Marília disse a ele que Clodoaldo era o motorista do Ford/F250.
Nesse sentido não é demasiado recordar que, na delegacia de polícia, Melquisedeque declarou que: “por volta das 22h30, estava em casa, deitado, quando recebeu uma ligação da amiga Marília Agatha; muito nervosa, Marília disse que havia batido o carro e solicitou que o declarante comparecesse ao local para ajudá-la; Marília disse que estava na BR 070, altura da Expansão do Setor O; o declarante se deslocou até o local indicado pela amiga; chegando ao local Marília contou que o amigo dela, que posteriormente soube se chamar Clodoaldo, estava dirigindo a Ford/F250 e colidiu em outro carro; logo na sequência, Clodoaldo se aproximou do declarante e pediu para que se identificasse para os policiais como sendo o motorista da Ford/F250; ato contínuo o policial rodoviário federal se aproximou e o questionou se era o motorista da Ford/F250; assustado e sem entender direito o que estava acontecendo, se identificou como o motorista do veículo; durante a conversa, contudo, se arrependeu e contou a verdade, dizendo que, segundo Marília, era Clodoaldo o motorista da Ford/F250; Clodoaldo apresentava sinais de embriaguez (fala arrastada)” (ID 162364431, p. 3). (Grifei) Imperioso consignar, nesse ponto, que não há vedação na utilização dos elementos colhidos no inquérito policial para aferir a prova produzida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PROVA JUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS INFORMATIVOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância, mormente quando corroboradas por depoimento de testemunhas colhidos em sede inquisitiva. 2.
Não há óbice no cotejo entre provas e elementos informativos colhidos no bojo do inquérito policial, isso porque o art. 155, do CPP, veda apenas a utilização exclusiva desses últimos, sendo possível a formação da convicção do magistrado levando-se em conta todo o acervo probatório. 3.
Recurso ministerial conhecido e provido. (Acórdão n.1177143, 20151410070640APR, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 12/06/2019.
Pág.: 206/215) (Grifei) Nessa conjuntura, verifica-se que as declarações do policial rodoviário federal Jean e da testemunha Melquisedeque são coerentes e coincidentes e o cerne dos acontecimentos foi narrado de maneira idêntica em sede policial e confirmado pelos demais elementos probatórios judicializados, não havendo, dessa forma, dúvidas sensíveis quanto à dinâmica e a autoria do crime de embriaguez na direção de veículo automotor.
Cumpre registrar também que, no caso vertente, não há nada que desabone a conduta de Jean quando da condução do réu para a delegacia e, bem assim, não foi levantada nenhuma situação tendente a infirmar a lisura do depoimento do mencionado policial e da testemunha Melquisedeque tanto na unidade policial quanto em juízo.
Logo, não há motivos para acreditar que Jean e Melquisedeque tenham inventado os relatos trazidos a este Juízo por bel prazer de verem o réu ser condenado à pena privativa de liberdade.
Ademais, o remansoso entendimento deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade.
Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD IMPROCEDENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
DUAS AÇÕES NUCLEARES.
AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL.
INVIABILIDADE.
CRIME MISTO ALTERNATIVO. 2ª FASE.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
ADMISSÃO APENAS DA PROPRIEDADE DA DROGA.
SÚMULA Nº 630 DO STJ.
PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2.
Os depoimentos prestados por agentes públicos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são revestidos de fé pública e presunção de legitimidade, bem como possuem valor probatório relevante para respaldar o decreto condenatório, merecendo credibilidade quando, de forma harmônica e coesa, mostrarem-se em consonância com as demais provas coligidas aos autos, mormente quando não há elementos que afastem a sua confiabilidade ou revelem que eles quisessem prejudicar o réu. (...) (Acórdão 1810017, 07136613020238070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) No caso em apreço, ao contrário do que alega a Defesa, a prova testemunhal é bastante em si para demonstrar a configuração do delito, pois, das declarações colhidas tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, verifica-se que o réu, sob influência de álcool, conduziu o veículo automotor Ford/F250, de placa APR5036/DF, ano/modelo 2007/2008, cor prata, precisamente, na rodovia BR 070, KM 10, Ceilândia/DF.
E, não bastasse a prova testemunhal mencionada, consta dos autos (ID 162364438) o teste do etilômetro, o qual, além de apresentar fé pública e estar de acordo com as recomendações da Resolução n. 432/13 do CONTRAN, ratifica a prova oral produzida, uma vez que atesta que o réu conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada.
Deveras, o resultado transcrito do teste acima mencionado, no sentido de que o réu possuía concentração de álcool por litro de ar alveolar expirado na proporção de 0,60 mg/l, reforça a comprovação da embriaguez do denunciado.
Nesse panorama, cumpre destacar que para a configuração do delito, após a alteração legislativa introduzida pela Lei n. 12.971/2014, basta a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, o que restou comprovado nos autos, especialmente pelos depoimentos das testemunhas Jean e Melquisedeque e pelo teste de alcoolemia.
Nesse ponto, vale lembrar que a Lei n. 12.971/2014 acrescentou ao Código de Trânsito Brasileiro a viabilidade da verificação da embriaguez mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitido, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora.
Por oportuno, anota-se que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, no que diz respeito aos vários meios de prova da embriaguez na condução de veículos automotores, assim como a legislação de trânsito, é sólida ao permitir a condenação com base em diversos meios de provas.
In verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
DEPOIMENTOS E CONFISSÃO PARCIAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei nº 12.971/2014, em seu parágrafo segundo, previu que a verificação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência pode ser obtida mediante "teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova." 2.
A partir da referida alteração legislativa, evidencia-se significativa ampliação dos meios de prova para se constatar o disposto no caput do cart. 306 do CTB, de tal modo que o fato de não ter sido lavrado auto de constatação pela Autoridade de Trânsito, na forma do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 432/2013 (Anexo II), não é o suficiente para a absolvição do acusado quando presentes outros elementos de prova da materialidade e da autoria do delito. 3.
No caso concreto, a presença de odor etílico no condutor do veículo, os depoimentos dos policiais militares, das vítimas, a confissão parcial do acusado e os sinais típicos e inequívocos de embriaguez, aferidos em exame de corpo de delito, formaram um conjunto de elementos suficientes a embasar a conclusão de que o condutor, ora apelante, conduzia veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada. 4.
No mais, a alegação da defesa técnica, de que os sinais apresentados pelo apelante teriam decorrido das consequências da batida do veículo, do cansaço e do aperto que o cinto de segurança fez em suas vias respiratórias, e não da embriaguez, não encontram o mínimo de amparo nos elementos contidos nos autos. 5.
A valoração negativa das consequências do crime deve ser mantida, uma vez que as lesões sofridas pela vítima do acidente foram consideradas graves e com comprometimentos na sua locomoção por vários meses. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1815088, 07040369120228070005, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Logo, a condenação do acusado nos moldes como requerido pelo Ministério Público é medida que se impõe.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o réu Clodoaldo da Silva dos Santos foi, de fato, o autor do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo ele agido com o dolo exigido pelo tipo penal.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CLODOALDO DA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 306, §1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade do acusado, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não se afasta daquela contida no tipo.
O réu tecnicamente não ostenta maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do réu.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O motivo não restou esclarecido nos autos.
Nesse tipo de crime não há de se cogitar em comportamento da vítima.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase de dosimetria, não há agravantes e nem atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena no patamar anterior fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas da acusada.
A penalidade prevista no artigo 293 da Lei n. 9.503/1997 deve ser aplicada proporcionalmente a pena privativa de liberdade, razão pela qual suspendo a habilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender as penas privativas de liberdade.
Considerando que o réu respondeu ao processo solto, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Disposições finais Para fins do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, ante a falta de parâmetros para fazê-lo e a falta de comprovação da extensão de eventuais danos sofridos por terceiros, sem prejuízo de apuração na esfera cível pela parte interessada.
Não há bens ou materiais pendentes de destinação.
O destino da fiança recolhida no ID 162367187 será decidido pelo Juízo da Execução.
Custas pelo réu, sendo que eventual isenção será decidida pelo Juízo da Execução, consoante enunciado da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia - DF, 28 de outubro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
29/10/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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18/09/2024 19:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718889-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLODOALDO DA SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a Defesa para apresentara as alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
15/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718889-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLODOALDO DA SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, dou ciência às partes acerca da diligência frustrada de intimação do acusado, conforme ID 204549261.
Ceilândia/DF, 18 de julho de 2024 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA Diretor de Secretaria -
19/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
30/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/11/2023 23:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
18/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 21:57
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 16:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
14/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 04:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/06/2023 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 04:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
18/06/2023 09:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 06:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 00:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/06/2023 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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