TJDFT - 0720547-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:09
Juntada de guia de recolhimento
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28/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:31
Expedição de Carta.
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23/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 17:10
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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22/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:30
Expedição de Alvará.
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18/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
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17/10/2024 07:57
Recebidos os autos
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17/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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17/10/2024 07:53
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 07:53
Desentranhado o documento
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17/10/2024 07:52
Recebidos os autos
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17/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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16/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 16:27
Expedição de Alvará.
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15/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:01
Recebidos os autos
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04/10/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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04/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0720547-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEILA MONTEIRO DA SILVA, WALLACE WAGNER MONTEIRO COLATINO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de LEILA MONTEIRO DA SILVA, brasileira, nascimento aos 15.10.1958 (65 anos na data dos fatos), solteira, natural de Ipameri/GO, filha de Mirahi Marques da Silva e de Edmundo Monteiro da Silva, RG nº 484.772 – SSP/DF, CPF n.º *80.***.*73-34, end.
QNN 7, Conjunto K, Casa 24, Ceilândia/DF, profissão aposentada, ensino médio completo e de WALLACE WAGNER MONTEIRO COLATINO, nascido aos 29.12.1987, casado, natural de Brasília/DF, filho de Luzinete Monteiro Colatino e de Wagner Jesus Colatino, RG nº 2.325.423 – SSP/DF º CPF n.º *37.***.*70-44, QNN 11, Lote 2/4, Residencial West Side, Apartamento nº 401, end.
Ceilândia/DF e na Chácara 94, Conjunto B, Casa 30, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, profissão representante comercial, ensino médio completo, atribuindo-lhes a prática dos crimes descritos no art. 180, caput e no art. 311, § 1º, inciso III, ambos do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 203817555): 1 º Crime: Durante período que não se pode precisar, mas que perdurou até o dia 1º de julho de 2024, por volta de 17h50, em vários locais do Distrito Federal e, por último, no interior da residência situada na QNN 7, Conjunto K, Lote 24, Ceilândia/DF, os denunciados LEILA e WALLACE receberam e ocultaram, em proveito de ambos, o veículo HYUNDAI/HB20S, cor prata, placa REI3J94/DF (ostentava as placas REG0E10/DF no momento da apreensão), o qual sabiam se tratar de produto de crime anterior. 2º Crime: Nas mesmas condições de tempo, LEILA e WALLACE receberam, ocultaram e mantiveram em depósito, em proveito de ambos, o veículo HYUNDAI/HB20S, cor prata, placa REI3J94/DF, com placa de identificação adulterada (apresentava a placa REG0E10/DF).
Dinâmica dos Fatos: Nas circunstâncias enunciadas, WALLACE, ciente da sua origem espúria, recebeu o HYUNDAI/HB20S acima descrito, já com a placa trocada.
Para esconder o veículo, WALLACE solicitou que sua tia, a denunciada LEILA, ocultasse e permanecesse com o automóvel na garagem da residência dela, situada na QNN 7, Conjunto K, Lote 24, Ceilândia/DF, o que a acusada efetuou, com ciência da natureza criminosa do carro.
No dia 1º de julho de 2024, Policiais Civis receberam notícia apócrifa de que dois carros produtos de crime estavam guardados na QNN 7, Conjunto K, Lote 24, Ceilândia/DF, um deles com a placa trocada, ambos visíveis da rua.
Os Agentes se deslocaram ao local e visualizaram no interior da residência o HYUNDAI/HB20S, cor prata, ostentando a placa REG0E10/DF e, após realizarem pesquisas nos sistemas policiais com os dados dessa placa, identificaram o senhor Carlos C.
F. como proprietário do veículo.
Ao contactá-lo, Carlos informou aos Policiais que as placas do seu automóvel haviam sido subtraídas e que, posteriormente, soube que elas teriam sido colocadas em outro veículo, que foi usado para cometimento de um crime de furto de armas de fogo, ocorrido em Samambaia/DF.
Na sequência, Carlos disse aos Agentes que, em razão de tudo isso, vinha evitando utilizar seu carro e que, naquele momento da ligação, o veículo estava na sua garagem.
Constatados os fortes indícios de que o veículo que estava na QNN 7, Conjunto K, Lote 24, Ceilândia/DF era clonado, os Policiais iniciaram vigilância para identificar os autores do possível crime em curso.
Os Agentes identificaram que no interior da residência se encontrava uma senhora – posteriormente identificada como a denunciada LEILA MONTEIRO DOS SANTOS – e uma criança.
Permaneceram em campana até que um veículo VW/Gol chegou ao local, conduzido por MARCO AURÉLIO MONTEIRO DOS SANTOS, o que ensejou a abordagem dos imputáveis presentes.
Indagados acerca do veículo HYUNDAI/HB20 que estava no interior da residência, todos responderam que desconheciam sua origem ilícita e que o carro havia sido deixado no local pelo denunciado WALLACE, sobrinho de LEILA.
Os Agentes checaram o número de chassi do veículo, oportunidade em que confirmaram se tratar de automóvel clonado, bem como que sua placa verdadeira era REI3J94/DF e que o carro era produto de furto ocorrido no dia 24/08/2023 (Ocorrência Policial nº 5.104/2023 – 17ª Delegacia de Polícia, em anexo).
Todos os abordados autorizaram o acesso pelos Policiais aos respectivos aparelhos celulares, quando então foi constatado que WALLACE foi quem deixou o carro no local, assim como que LEILA possuía conhecimento da origem espúria do bem.
A denúncia foi recebida em 15.07.2024, quanto aos denunciados LEILA e WALLACE (ID 204134644).
Na mesma oportunidade determinou-se o arquivamento do feito quanto ao investigado Marco Aurélio Monteiro dos Santos.
O réu WALLACE foi reputado citado, diante do comparecimento aos autos por meio de defesa constituída (ID 204654372).
A acusada LEILA, por sua vez, foi regularmente citada (ID 204827153).
A defesa de WALLACE apresentou resposta à acusação, na qual pugnou pela produção da prova oral (ID 205436052).
Igualmente, a defesa de LEILA apresentou resposta à acusação, requerendo a produção da prova testemunhal (ID 206060754).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 206136594).
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas GABRIEL DA MOTA, FÁBIO SILVA, bem como os informantes MARCO AURÉLIO DOS SANTOS e RENATA DOS SANTOS.
A defesa da acusada LEILA dispensou o depoimento das testemunhas KÁTIA CLIMACO e MARCELOS RAMOS, o que foi homologado.
Ao final, a acusada LEILA, que respondeu ao processo em liberdade e o acusado WALLACE, que respondeu ao processo preso desde o dia 17.07.2024, foram interrogados.
Na fase do art. 402 do CPP, apenas a defesa da acusada LEILA requereu prazo para a juntada das notas fiscais para restituição dos celulares.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva.
Quanto ao pedido de restituição de bens, oficiou pelo deferimento apenas dos aparelhos celulares “Samsung /A10, IMEI nº 354474112749584 / 354475112749581 e Samsung /A14, IMEI nº 351847548460707 / 352998698460705 (itens nº 2 e 4 do auto de apresentação e apreensão nº 548/2024, respectivamente)” (ID 210781938).
A defesa constituída do acusado WALLACE alegou que o acusado desconhecia a origem ilícita do veículo, que estava sendo negociado com a pessoa de Marcelo, da M2 Veículos, de modo que não havia dolo na conduta do réu.
Ao final, requereu a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, pediu que, em caso de condenação, a pena seja fixada no mínimo legal (ID 211925897).
A defesa da ré LEILA, por sua vez, requereu a absolvição da acusada com relação a ambos os crimes pelos quais foi denunciada, sob o argumento da ausência de dolo por parte da acusada, que apenas permitiu que seu sobrinho guardasse aquele veículo em sua residência por alguns dias.
Caso a tese absolutória não seja acolhida, pugnou pela desclassificação para a receptação culposa, fixando-se a pena mínima, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (ID 212134440). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 425/2024 – 15ª, DP (ID 202596685), Auto de Apresentação e Apreensão nº 548/2024 (ID 202598053), Mídias de ID’s 202598055 e 202598056, Ocorrência Policial nº 8.432/2024 – 15ª DP (ID 202598061), Termo de Restituição nº 357/2024 (ID 203168345), Termo de Restituição nº 360/2024 (ID 203371456), Ocorrência Policial nº 5.104/2023 – 17ª DP, referente ao furto do veículo HYUNDAI / HB20S, placa REI3J94/DF, ocorrido no dia 24.08.2023 (ID 203817556), Ocorrência Policial nº 12.068/2023 – 15ª DP, referente ao furto da placa de identificação veicular REG0E10 do automóvel HYUNDAI / HB20 SPORT, ocorrido no dia 25.09.2023 (ID 205838328) e Laudo de Perícia Criminal – Exame de veículo, que concluiu que “o veículo da marca Hyundai examinado ostentava placas de identificação (REG0E10) que não correspondiam à oficialmente a ele vinculada (REI3J94), caracterizando uma situação de “clonagem de veículo””(ID 210773178).
DA AUTORIA A autoria igualmente restou comprovada.
Em juízo, a testemunha GABRIEL DA MOTA, policial civil, ratificou as declarações prestadas na fase inquisitorial.
Informou que receberam uma denúncia anônima que dava conta que em uma casa havia dois carros de origem criminosa.
Disse que foram ao local e, pela grade, viram as placas e entraram em contato com o proprietário do HYUNDAY HB20 prata, que disse que seu carro estava na garagem e que a placa foi clonada e já tinha sido usada em outro crime.
Continuaram a campana em frente à casa, em uma viatura identificada, mas a ré LEILA, que estava acompanhada de uma criança, desconfiou da presença policial, e, por isso, tiraram essa viatura e deixaram uma descaracterizada, a partir da qual viram o momento em que chegou à casa VW/GOL, na posse de MARCOS e RENATA, filhos da LEILA, que disseram que não sabiam da origem ilícita e, então, e por isso, desbloquearam o celular e franquearam a verificação pelos policiais, a fim de demonstrar boa-fé, bem como franquearam a entrada dos policiais na residência.
Prosseguiu narrando que o carro que estava na garagem estava com indícios de adulteração (que foi posteriormente constatada pelos números no vidro e no chassi e teria sido objeto de roubo em 2023) e a LEILA, que é tia do WALLACE, estava abrindo o portão de sua casa para que MARCOS guardasse o carro.
MARCOS disse que WALLACE havia deixado o carro na casa da LEILA na quinta-feira anterior.
Além disso, pelos áudios de conversas extraídos dos celulares do abordado, há indicação da LEILA perguntando que dia o WALLACE tiraria o carro e se mostrou preocupada porque não dava para esconder a placa e WALLACE dizendo que a placa estava “batera, tudo certo”.
Confirmou que essas conversas foram juntadas aos autos.
Disse, por fim, que não tinha uma investigação pretérita com os suspeitos, mas apenas a denúncia anônima que se confirmou com a visualização, pelo portão, da placa clonada.
De igual modo, a testemunha policial Fábio Silva contou que receberam a denúncia indicando que na garagem de uma determinada casa havia dois carros de origem ilícita.
Relatou que, pelo portão, viram a placa de um HB20, mas a placa era de outro modelo de carro.
Desse modo, entraram em contato com o proprietário da placa, que confirmou que a placa foi clonada, porque seu carro estava na garagem.
Na casa havia somente a LEILA e uma criança.
Disse que em certo momento a LEILA desconfiou da campana e, por isso, continuaram a campana com viatura descaracterizada.
Quando o filho da LEILA, o Sr.
MARCO, juntamente com uma mulher, chegou à casa, fizeram a abordagem.
A LEILA disse que o sobrinho WALLACE havia deixado o carro ali e mostrou a conversa no celular para o depoente, e ela própria ofereceu, a fim de demonstrar a sua boa-fé, e nessas mensagens a LEILA pedia para que WALLACE retirasse o carro imediatamente da sua casa, pois ela estaria preocupada com os veículos ali, pois sabia que eles não eram legais.
Asseverou que LEILA queria que os policiais ouvissem a conversa dela com o WALLACE.
Disse não saber se WALLACE estava sendo investigado por furto de veículo.
O informante Marco Aurélio dos Santos, filho da ré LEILA, esclareceu que o corréu WALLACE é seu primo.
Narrou que, no dia dos fatos, momentos antes da abordagem, trocou mensagens com a LEILA, que disse que teria visto policiais em frente à casa e que ela estaria preocupada com o irmão.
Indagado, disse que não quer “comentar” sobre essa preocupação da mãe com o irmão.
WALLACE deixou os carros na garagem na quinta-feira e a abordagem ocorreu na segunda-feira seguinte.
Alegou que ficou preocupado que houvesse alguma coisa errada com os carros, mas o depoente não sabia da origem daqueles carros, pois sequer sabe dirigir.
Afirmou que LEILA não sabia que havia algo de errado com os carros e apenas no momento da abordagem ela passou a ficar preocupada com os carros, desconfiando que algo pudesse estar errado.
Antes de o depoente e RENATA chegarem, a LEILA estava em casa na companhia de uma criança de 6 anos, sobrinha do depoente.
Na conversa disse à mãe para fechar o portão, pois se preocupava com o fato de estarem somente a mãe e a sobrinha em casa.
Quando chegou na casa da mãe, foram abordados no portão e algemados, sem dizerem o motivo e, em seguida, entraram no lote.
Disse aos policiais que não tinha conhecimento da origem ilícita dos carros.
LEILA disse aos policiais que não sabia da origem ilícita dos carros e nem da clonagem das placas.
Ficou sabendo do carro por meio do diálogo de whatsapp, entre a mãe e o WALLACE.
O celular do depoente foi tomado pelos policiais e não tinha senha, bem como não os autorizou a acessarem os dados, mesmo assim eles acessaram.
Não sabe se a LEILA autorizou o acesso ao celular dela, mas ouviu para olharem o celular quando o aparelho já estava na mão deles.
Não sabe se a LEILA ou o próprio policial quem colocou a senha.
Asseverou que não ouviu a LEILA dizer a senha aos policiais.
Disse que WALLACE trabalha com venda de bobina plástica.
Contou que seu celular Modelo A10, apreendido, ainda não foi restituído e tem nota fiscal em nome do tio FAUSTO MONTEIRO DA SILVA.
A informante Renata dos Santos declarou que é filha da ré LEILA e mora na casa dela, juntamente com a filha.
No dia dos fatos, voltando de compras juntamente com MARCOS, viu um carro suspeito em frente à casa e, por isso, MARCOS mandou mensagem à LEILA, para pedir para fechar o portão porque estava preocupado com o irmão que tem problemas com a justiça, que está foragido por tentativa de feminicídios.
Asseverou que, porque temiam que policiais entrassem na casa onde estavam apenas a mãe e a filha da depoente, MARCOS mandou mensagem para a mãe tomar cuidado.
A LEILA, então, demonstrou preocupação com o carro que WALLACE havia deixado na casa na quinta-feira anterior, sob a justificativa de que no prédio onde morava havia apenas uma vaga, que já estaria ocupada pela mãe dele, e que iria viajar, então pediu para deixar o carro na garagem da LEILA por alguns dias.
LEILA então pesquisou a placa e constava que estava tudo certo e até mandou print para o MARCOS.
Afirmou que não conheciam o carro que WALLACE deixou na garagem da LEILA.
Acredita que WALLACE disse à LEILA que o carro era dele.
Na garagem havia dois carros: um do WALLACE e o outro da vizinha.
No dia da abordagem a depoente estava usando o carro da sua comadre, que estava sendo dirigido pela depoente.
Os policiais perguntaram sobre se a LEILA tinha contato com WALLACE, e quando desbloqueou o aparelho e foi mostrar aos policiais, eles tomaram o aparelho de suas mãos e acessaram as conversas no Whatsapp.
Quanto ao celular do MARCOS, não tem senha, e os policiais tomaram, mas daria na mesma, pois a LEILA já tinha mostrado as mensagens.
Declarou, por fim, que o celular da depoente foi apreendido e até o momento não restituído.
O acusado WALLACE, ao ser interrogado em juízo, alegou que, na condição de representante comercial, estava precisando de um carro para trabalhar e lhe foi oferecido, pelo Whatsapp, por MARCELO M2 VEÍCULOS, um ágio de um HB20 no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de débitos, como afirmado pelo vendedor, que, contudo, não lhe mandou qualquer documento que comprovasse o débito com o banco.
O vendedor disse que estava com 8 (oito) meses de atraso e que a parcela devida ao banco era de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Afirmou que o vendedor não apresentou nenhum contrato.
Alegou que adquiriu o carro nessas condições e o vendedor foi juntamente com o interrogando deixar o carro na casa da tia LEILA, pois precisava viajar para PERNAMBUCO, onde passaria uma semana, e não tinha vaga garagem em seu prédio.
Alegou que era costume deixar seus carros na garagem da tia LEILA.
Afirmou que não chegou a pagar o valor, mas, mesmo assim o vendedor deixou que o interrogando ficasse com o carro e, quando voltasse de viagem, concluiriam o negócio.
Acrescentou que o vendedor não entregou documentação do carro, pois o vendedor disse que estaria no painel do carro, o que não foi sequer conferido pelo interrogando, pois em consulta à placa do veículo estava tudo certo.
Disse que ficou sabendo que os policiais invadiram a casa da LEILA, perguntando sobre um furto de armas em que o depoente estaria sendo investigado e, depois disseram que era uma denúncia anônima.
O interrogando falou que, inclusive tem conversas de whatsapp em que a tia LEILA pesquisou a placa do carro, que não constava qualquer restrição.
Informou que foi preso em Petrolina/PE e o seu celular ficou apreendido na Polícia Federal, onde tem todo o histórico de conversas com o vendedor.
Asseverou que não tinha conhecimento de que o carro estava adulterado.
Disse, por fim, que tem passagem por furto e roubo.
A ré LEILA, a seu turno, ao ser interrogada em juízo declarou que o corréu WALLACE é seu sobrinho e na quinta-feira pediu para deixar o carro na garagem da interroganda, enquanto faria uma viagem ao Nordeste, dizendo que o buscaria o carro no sábado, e como ele não apareceu para pegar, mandou mensagem, no próprio sábado, pedindo para que ele pegasse, pois ocupava a garagem e dificultava a movimentação na casa.
WALLACE então disse que pegaria na terça-feira, bem como o questionou sobre o carro e a placa, tendo ele dito “pode ficar tranquila, tia”.
Afirmou que começou a ficar preocupada de que o carro estaria com alguma coisa errada.
Asseverou que nunca tinha visto WALLACE com aquele carro e ele não disse como adquiriu o carro.
Porém, como ele trabalhava e ganhava bem, não questionou.
Contudo, ficou preocupada porque ele não mais se encontrava no DF e desconfiou do carro, tendo WALLACE dito que estava tranquilo.
Pesquisou a placa do carro e mandou para a filha, pois estava “tudo ok” e ainda compartilhou com a filha, mas não se recorda se pesquisou no dia da abordagem ou no próprio sábado.
Questionada o motivo pelo qual se, aparentemente estava tudo ok, ainda assim compartilhou com a filha RENATA essa informação, disse que o fez porque, ao ver o carro da polícia, ficou preocupada com o carro que WALLACE teria deixado na sua garagem.
Como conhece todos os carros da vizinhança, estranhou o carro parado na frente da sua casa com os vidros fechados, numa segunda-feira de intenso calor, desconfiou que era polícia e se preocupou em ter a casa invadida pela polícia, procurando algum por seu filho, que é foragido da justiça, enquanto estaria apenas a depoente e a neta em casa.
Depois da troca de mensagens com a RENATA, ela e MARCOS chegaram e todos foram abordados pela polícia, que questionavam sobre o carro e disseram que o carro era adulterado, mas não falaram nada de roubado.
Afirmou que não mencionaram nada de furto ou roubo.
Acrescentou que entregou as chaves do carro para os policiais e, para demonstrar boa-fé, desbloqueou o celular e espontaneamente entregou aos policiais a fim de que eles verificassem as mensagens trocadas.
Salientou que queria que os policiais verificassem o seu celular para demonstrar a boa-fé.
Frisou que não sabia que o carro era adulterado e que WALLACE não tinha costume de deixar carro na casa da depoente, e o fez apenas uma única vez antes dos fatos, mas foi coisa rápida.
Contou que WALLACE mora no prédio e a única vaga disponível é ocupada pelo carro da mãe dele.
Acrescentou que levou os policiais à casa do réu, e eles revistaram o apartamento.
Não se lembra se conversou com WALLACE no dia da abordagem.
Por último, respondeu que tem passagem pela polícia, mas nunca foi presa.
Sustentam as defesas que as provas colacionadas aos autos são insuficientes para autorizar a condenação dos réus por ambos os delitos e pugnam pela sua absolvição com aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Quanto ao crime de receptação, convém consignar que o elemento subjetivo do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, qual seja, conhecimento da origem ilícita, segundo a jurisprudência, é aferido pelas circunstâncias do evento criminoso, que demonstra o dolo do agente, e consubstancia-se na sua vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, bem que sabe ser produto de crime.
Na hipótese em tela, o conhecimento da origem espúria do objeto resta evidenciado pelas circunstâncias em que o réu alega ter conseguido o carro, bem como pela desconfiança que sua tia, a corré, apresentou no que se refere à licitude do automóvel e, mesmo assim, optou por mantê-lo em sua garagem.
A narrativa apresentada para justificar a posse do veículo não é nem um pouco crível e chega a ser fantasiosa, pois nada justifica que um vendedor, que o réu WALLACE sequer conhecia anteriormente, tenha negociado a venda do veículo com ele, sem entregar qualquer documentação e sem receber qualquer quantia antes de entregar o veículo.
Segundo o réu alega, a negociação teria ocorrido pelo whatsapp e, mesmo ciente que pagaria R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo veículo que estaria acumulando R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) em débitos, deixou de adotar a mínima cautela ao não exigir qualquer documento ou comprovação da propriedade por parte do vendedor.
Igualmente não se pode crer que um vendedor de automóvel entregaria um veículo a um cliente até então desconhecido, sem exigir alguma garantia em caso de inadimplemento ou mesmo caso o acusado sumisse com o veículo.
Ainda, bastaria que juntasse o histórico da conversa de whatapp para corroborar sua alegação, mas não o fez, de modo que não se desincumbiu de seu ônus de provar sua alegação.
Desse modo, a apreensão do carro em poder do réu enseja a conclusão do dolo inerente ao tipo penal e, por conseguinte, cabe a ele demonstrar a posse de boa-fé do bem ou sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, não conseguiu o réu WALLACE comprovar a propriedade lícita do veículo.
No que se refere à corré LEILA, mesmo receosa da origem espúria do automóvel, tanto que no áudio colacionado demonstra preocupação em esconder a placa do carro, optou por ocultar o veículo em sua residência, de modo que não há falar em ausência de dolo de sua parte.
Se não sabia da origem ilícita do carro, não haveria motivo para que ela demonstrasse preocupação em esconder a placa.
Conclui-se, com segurança e sem sombra de dúvida razoável, que a ré sabia que o carro era produto de ilícito, portanto.
Percebe-se a partir da prova oral e da prova documental, consistente especialmente na Ocorrência Policial nº 5.104/2023 – 17ª DP, referente ao furto do veículo HYUNDAI / HB20S, placa REI3J94/DF, ocorrido no dia 24.08.2023 (ID 203817556) e na Ocorrência Policial nº 12.068/2023 – 15ª DP, referente ao furto da placa de identificação veicular REG0E10 do automóvel HYUNDAI / HB20 SPORT, ocorrido no dia 25.09.2023 (ID 205838328), que os réus receberam e ocultaram o veículo HYUNDAI/HB20S, cor prata, placa REI3J94/DF, que ostentava as placas REG0E10/DF no momento da apreensão, o qual sabiam se tratar de produto de crime anterior.
Portanto, ausente elemento capaz de confirmar a boa-fé dos acusados e justificar a posse idônea do veículo, inviável, além do pedido de absolvição, também o pedido de desclassificação para receptação culposa, sendo seguro concluir que a conduta se amolda em perfeição à norma incriminadora do art. 180, caput, do Código Penal.
No que se refere ao crime do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, melhor sorte não assistes aos corréus.
A materialidade é inconteste diante do Laudo de Perícia Criminal – Exame de veículo, que concluiu que “o veículo da marca Hyundai examinado ostentava placas de identificação (REG0E10) que não correspondiam à oficialmente a ele vinculada (REI3J94), caracterizando uma situação de “clonagem de veículo””(ID 210773178).
E, nos termos do inciso III, do § 2º do art. 311 do CP, incorre nas mesmas penas do caput do mencionado artigo, aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Na espécie, o réu WALLACE recebeu o veículo com placa de identificação adulterada, deixando-o aos cuidados da corré, sua tia, sob a promessa de buscar o automóvel dias depois e não o fez.
Vale destacar que apesar de WALLACE afirmar que sempre deixava carros guardados na garagem da acusada, a própria ré desmentiu tal fato em seu interrogatório, asseverando que tal conduta não era comum e teria ocorrido apenas uma única vez anteriormente, Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado, portanto, que os réus efetivamente praticaram as condutas ilícitas, sem que tenham atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Tal conjunto de provas, portanto, é suficiente para sustentar um decreto condenatório pelos crimes do art. 180, caput, do CP e do art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
Quanto ao concurso de crimes, tem-se que os denunciados, mediante mais de uma ação, praticaram dois delitos, motivo pelo qual reconheço o concurso material entre os crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR os réus LEILA MONTEIRO DA SILVA e WALLACE WAGNER MONTEIRO COLATINO, nas penas do art. 180, caput, e do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1- LEILA MONTEIRO DA SILVA A ré agiu com culpabilidade normal à espécie.
A acusada conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de: - Art. 180, caput, do CP: 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa; - Art. 311, § 2º, III, do CP: 3 anos de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, fixo as penas provisórias em: - Art. 180, caput, do CP: 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa; - Art. 311, § 2º, III, do CP: 3 anos de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, e assim torno definitiva as penas em: - Art. 180, caput, do CP: 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa; - Art. 311, § 2º, III, do CP: 3 anos de reclusão, além de 10 dias-multa. - Da unificação das penas Como dito, os crimes foram praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, de modo que as penas devem ser aplicadas cumulativamente, de sorte que fixo definitivamente a reprimenda em 4 ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 20 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram consideradas favoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena igual a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar. 1- WALLACE WAGNER MONTEIRO COLATINO O réu agiu com culpabilidade negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 0000486-75.2017.8.07.0015), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
O acusado conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0000486-75.2017.8.07.0015).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em: - Art. 180, caput, do CP: 1 ano e 9 meses de reclusão, além de 17 dias-multa; - Art. 311, § 2º, III, do CP: 3 anos e 9 meses de reclusão, além de 13 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0727013-83.2022.8.07.0003), aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo as penas provisórias em: - Art. 180, caput, do CP: 2 anos de reclusão, além de 19 dias-multa; - Art. 311, § 2º, III, do CP: 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 15 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, e assim torno definitiva as penas em: - Art. 180, caput, do CP: 2 anos de reclusão, além de 19 dias-multa; - Art. 311, § 2º, III, do CP: 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 15 dias-multa. - Da unificação das penas Como dito, os crimes foram praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, de modo que as penas devem ser aplicadas cumulativamente, de sorte que fixo definitivamente a reprimenda em 6 ANOS, 4 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 34 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial FECHADO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que o regime inicial foi fixado em razão da reincidência, na forma do art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula 269 do STJ, de modo que a detração não tem o condão de alterá-lo.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Recomendo o réu na prisão, observado o regime e as determinações da VEP, pois respondeu ao processo preso e persistem os motivos que ensejaram sua prisão, reforçados, agora, pela certeza da sua culpa.
Expeça-se carta de guia provisória, em caso de recurso.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DAS CUSTAS Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Defiro a restituição apenas do aparelho celular Samsung Galaxy A10S vermelho (item 2 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 584/2024) para o proprietário Fausto Monteiro da Silva, indicado na nota fiscal de ID 210123368, pág. 2.
Caso seja apresentada a nota fiscal constante do ID 210123368, pág. 1, de forma legível, reavaliarei pedido de restituição. 5- Indefiro o pedido de restituição dos demais aparelhos celulares apreendidos, porque não comprovada a sua propriedade. 6- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 7- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 8- Arquive o feito.
Porque a ré LEILA respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 30 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
30/09/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 16:29
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 11:49
Juntada de termo
-
30/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:35
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/09/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 16:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 20:13
Juntada de ressalva
-
29/08/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:22
Juntada de comunicação
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0720547-05.2024.8.07.0003 Número do processo: 0720547-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEILA MONTEIRO DA SILVA, WALLACE WAGNER MONTEIRO COLATINO CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 03/09/2024, às 16:15, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDFhMmJjNTItODY5Ny00YjBlLWExMTYtYmMzZjcwMzk3ZDEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se os réus (Leila – Endereço: QNN 07, conjunto K, casa 24 – Ceilândia/DF, Telefone: 61 98664-1754), a vítima e as testemunhas arroladas: Vítimas: 1) – Alzira S. – Ocorrência anexa.
Testemunhas: 1) –Gabriel Farias Carneiro da Mota, agente da PCDF – fl. 1 do ID 202596686, e; 2) – Fábio Alexandre de Souza e Silva, agente da PCDF – fl. 4 do ID 202596686.
Testemunhas de Defesa Leila: 1 - MARCO AURÉLIO MONTEIRO DOS SANTOS, qualificado em ID 202598061, pg. 2, telefone (61) 98164-7736; 2- Em segredo de justiça, residente na QNN 7, conjunto K, casa 24, Ceilândia Norte, telefone (61) 98164-7803; 3 - Em segredo de justiça, residente na QNN 7 conjunto K, casa 10, Ceilândia Norte, telefone (61) 993245678; 4 - Em segredo de justiça, QNN 7 conjunto K casa 32, Ceilândia Norte, telefone (61) 99232-8160.
Encaminhar ofício de requisição do réu WALLACE WAGNER MONTEIRO COLATINO para o e-mail: [email protected] [ x ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 15 de agosto de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
15/08/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 17:47
Juntada de comunicação
-
15/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:30
Juntada de comunicação
-
15/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/08/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 16:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
31/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0720547-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEILA MONTEIRO DA SILVA, WALLACE WAGNER MONTEIRO COLATINO DECISÃO Em análise o pedido de revogação da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de WALLACE WAGNER MONTEIRO COLATINO (ID 204623950).
Sustenta a Defesa constituída, em síntese, que o acusado não foi ouvido em sede policial, que foi expedido mandado de prisão, sem que se comunicasse nos autos, bem como que o acusado vinha cumprindo as cautelares a ele impostas.
O Ministério Público teve a oportunidade de se manifestar, oficiando pelo indeferimento do pedido (ID 205159286).
Fundamento e decido.
A prisão cautelar do acusado foi deferida, acolhendo-se representação da autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, diante da periculosidade social do acusado, evidenciada pela recorrência de práticas criminosas, indicando que sua liberdade representa um risco substancial para a ordem pública.
Consignou-se que manter o réu em liberdade constitui um perigo concreto à ordem pública, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Prova disso é que, mesmo cumprindo pena em regime domiciliar, WALLACE praticou novo crime.
Ademais, a investigação abrange crimes de receptação e adulteração de sinais identificadores de veículo, crimes cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos e, em tal hipótese, o inciso I, do artigo 313, do CPP, expressamente permite a decretação da medida extrema.
Acerca da periculosidade do acusado, não custa rememorar que os elementos constantes indicaram que ele se envolveu na prática de inúmeros delitos, desde 2010, e encontrava-se em cumprimento domiciliar de pena no momento da última incidência criminal.
Além disso, sua folha de antecedentes registra duas condenações penais.
Não fosse suficiente, merece destaque a gravidade concreta do crime, pois o acusado envolveu sua tia, uma idosa de 65 anos, na prática dos crimes.
Ao contrário do que afirma a Defesa, a prisão do acusado se faz ainda mais necessária, porque o mandado de prisão somente foi cumprido porque WALLACE foi preso em flagrante delito, na cidade de Juazeiro/BA, pela prática dos crimes previstos no art. 304 e 171, § 3º, ambos do CP (ID 204482971), o que demonstra que seu ímpeto delitivo somente encontra limites quando está encarcerado.
Destarte, diante de qualquer alteração favorável ao acusado no cenário fático que ensejou a constrição de sua liberdade, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO. 1- Ao cartório para anotar nos autos a prisão do acusado WALLACE, ocorrida no dia 17.07.2024 (ID 204482971). 2- Por meio do despacho de ID 204654372 o réu foi reputado citado, em razão de seu comparecimento espontâneo, tendo sido sua defesa técnica intimada a apresentar a resposta à acusação.
Nada obstante tenha sido apresentada a petição de ID 205067046 com o conteúdo “Ciente sem interesse de manifestação”, CONCEDO A DERRADEIRA OPORTUNIDADE PARA QUE SE APRESENTE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NO PRAZO DE 10 DIAS, ou para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram concedidos, comprove que se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 112 do CPC, sob pena de permanecer responsável pela defesa do réu, bem como de, mantendo-se inerte, incorrer em abandono de causa e expedição de ofício à OAB, na forma do art. 265 do CPP.
BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
26/07/2024 18:44
Juntada de comunicação
-
25/07/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:53
Outras decisões
-
24/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/07/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:00
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0720547-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEILA MONTEIRO DA SILVA, WALLACE WAGNER MONTEIRO COLATINO DESPACHO 1- Diante do comparecimento espontâneo do réu aos autos, com a nomeação de advogado nos autos, reputo citado o réu WALLACE WAGNER MONTEIRO COLATINO.
Concedo à sua defesa o prazo de 10 dias para apresentação da resposta à acusação. 2- Sem prejuízo, vista ao MP sobre os pedidos de ID 204623950.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
21/07/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 20:58
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
17/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
15/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:32
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
12/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 14:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
05/07/2024 07:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/07/2024 20:31
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 12:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/07/2024 12:53
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/07/2024 12:53
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/07/2024 10:20
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/07/2024 09:19
Juntada de gravação de audiência
-
02/07/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/07/2024 14:06
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/07/2024 14:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/07/2024 12:17
Juntada de laudo
-
02/07/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 09:17
Juntada de gravação de audiência
-
02/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 07:27
Juntada de laudo
-
02/07/2024 07:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/07/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 06:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/07/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/07/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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