TJDFT - 0724765-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724765-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA ALMEIDA DE MACEDO COUTO BECKMAN REQUERIDO: RENATA MONTEIRO DE PAULA, VINICIUS DARESI PICOSSE, EDUARDO MACHADO DE CAMPOS ANDRADE SOUZA, REGINA ROSA MONTEIRO DE PAULA DECISÃO ID 247547537.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações dos embargantes, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, não houve citação válida ou o exercício do contraditório neste processo a fim de justificar a condenação da autora em honorários advocatícios.
Em caso de atuação em sede recursal, caberia aos embargantes solicitar a fixação dos honorários advocatícios pela Instância Superior.
Portanto, pela ausência de omissão, REJEITO os embargos.
ID 247605031.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações dos embargantes, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, a decisão do ID 203953863 assim determinou: "
Por outro lado, tendo em vista que a autora pleiteia a nulidade do negócio de compra e venda de estabelecimento comercial, intime-se a referida parte para esclarecer se promoveu a due diligence, como forma de determinar os riscos da avença, a viabilidade do negócio e o valor de mercado da empresa na época da aquisição.
Com efeito, os contratos empresariais e as operações dessa natureza demandam a realização de auditorias por parte dos envolvidos, como medida de prudência e de costume de mercado.
Dessa forma, a realização da due diligence mostra-se como de interesse do adquirente do negócio, mediante a contratação de profissionais para auxiliá-lo, principalmente se inexperiente no ramo.
Caso opte pela não realização da auditoria, nem contratação de profissionais capacitados, não há como opor aos antigos quotistas os insucessos ou prejuízos do negócio." A parte autora não atendeu a referida decisão, muito embora tenha sido novamente intimada para tanto ao ID 243948706, razão pela qual o processo foi extinto pelo não atendimento da determinação.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724765-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA ALMEIDA DE MACEDO COUTO BECKMAN REQUERIDO: RENATA MONTEIRO DE PAULA, VINICIUS DARESI PICOSSE, EDUARDO MACHADO DE CAMPOS ANDRADE SOUZA, REGINA ROSA MONTEIRO DE PAULA SENTENÇA Trata-se de ação em que, determinada a emenda da inicial na decisão do ID 203953863, a parte autora não se manifestou.
Dessa forma, pelo não atendimento da emenda, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas processuais, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:08
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA DE MACEDO COUTO BECKMAN em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA DE MACEDO COUTO BECKMAN em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA DE MACEDO COUTO BECKMAN em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 20:00
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19/07/2024 19:42
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17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724765-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA ALMEIDA DE MACEDO COUTO BECKMAN REQUERIDO: RENATA MONTEIRO DE PAULA, VINICIUS DARESI PICOSSE, EDUARDO MACHADO DE CAMPOS ANDRADE SOUZA, REGINA ROSA MONTEIRO DE PAULA DECISÃO Em que pese a intimação nesse sentido ao ID 201191823, observa-se que a juntada da referida documentação causa tumulto processual pela quantidade de páginas, prejudicando o contraditório e a ampla defesa dos réus.
Sendo assim, determino a sua exclusão do feito, uma vez que a autora já delimitou os seus danos materiais na petição inicial, relacionados às despesas com os acordos trabalhista, honorários advocatícios e laudos periciais.
Não obstante, nada impede que a referida documentação seja apresentada em sede de liquidação de sentença, se for o caso.
Excluam-se os ID's 203903064 a 203905345 e 203905346 a 203905367.
Por outro lado, tendo em vista que a autora pleiteia a nulidade do negócio de compra e venda de estabelecimento comercial, intime-se a referida parte para esclarecer se promoveu a due diligence, como forma de determinar os riscos da avença, a viabilidade do negócio e o valor de mercado da empresa na época da aquisição.
Com efeito, os contratos empresariais e as operações dessa natureza demandam a realização de auditorias por parte dos envolvidos, como medida de prudência e de costume de mercado.
Dessa forma, a realização da due diligence mostra-se como de interesse do adquirente do negócio, mediante a contratação de profissionais para auxiliá-lo, principalmente se inexperiente no ramo.
Caso opte pela não realização da auditoria, nem contratação de profissionais capacitados, não há como opor aos antigos quotistas os insucessos ou prejuízos do negócio.
Sobre tal entendimento, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO COLEGIADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ANÚNCIO EM SITE OLX.
NEGÓCIO INTERMEDIADO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
FALTA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO COMPRADOR.
PRECIPITAÇÃO INJUSTIFICÁVEL NA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO POR TRANSFERÊNCIA A CONTA BANCÁRIA QUE NÃO ERA DE TITULARIDADE DO VENDEDOR.
PAGAMENTO REALIZADO POR DEPÓSITO QUE FAVORECE A TERCEIROS INDICADOS PELO ESTELIONATÁRIO.
ELEMENTOS ESTRUTURANTES DA COMPRA E VENDA (RES, PRETIUS ET CONSENSUS).
AUSÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO CONCRETIZADO.
OBRIGAÇÃO INEXISTENTE DE ENTREGAR O VEÍCULO A QUEM NÃO EFETIVOU O PAGAMENTO AO PROPRIETÁRIO, LEGÍTIMO CREDOR.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELA FALTA DE DILIGÊNCIA COM QUE SE CONDUZIU.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. (...) 2.
O ônus da due diligence cabe aos negociantes no gerenciamento do processo de negociação, não somente aos réus/alienantes, uma vez que também o autor/adquirente poderia buscar informações que o auxiliassem a se prevenir do potencial risco do negócio de compra e venda, entre particulares, de veículo automotor.
A precipitação com que se conduziu o demandante/comprador, o colocou em maior situação de risco ao deixar de adotar elementar diligência prévia para se certificar de que o dinheiro pago efetivamente não deveria ser depositado em conta dos vendedores.
Deixou o autor de atender a elementar prática negocial aderindo a procedimento de inequívoco elevado risco ao efetivar depósito em conta de terceiro, sem que autorização expressa houvesse dos alienantes.
Não pode, portanto, se isentar o autor da responsabilidade pela falta da diligência devida e esperada com que se conduziu.
Impossibilidade reconhecida para o caso concreto de obrigar os réus a entregar o veículo ao autor, porque sequer consenso houve entre eles quanto ao valor da compra e venda do veículo, pois a negociação foi feita com terceiro estelionatário, o que descaracteriza os elementos estruturantes da compra e venda (res, pretius et consensus) previstos nos arts. 481 e 482 do Código Civil.
Dever de indenizar não verificado. 3. (...) 4.
Recuso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1868519, 07233535820208070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme documentos apresentados, verifica-se que a autora possui rendimentos mensais acima da média nacional e suficientes para custear as despesas do processo sem sacrifício pessoal e de sua família, mormente diante do valor do negócio de compra e venda da empresa objeto da lide, e das várias despesas suportadas pela parte.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:40
Indeferido o pedido de JULIANA ALMEIDA DE MACEDO COUTO BECKMAN - CPF: *11.***.*85-06 (REQUERENTE)
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12/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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12/07/2024 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 09:21
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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