TJDFT - 0714458-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 16:29
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALBERTO VIEIRA em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714458-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO VIEIRA REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A SENTENÇA Inicialmente, observa-se pelo "alerta de prevenção" que houve a distribuição na mesma data, em horário sequencial, de 05 (cinco) processos envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, diferindo em cada demanda apenas os números dos contratos e cotas.
Observa-se que o autor fragmentou os processos, a fim de possibilitar o ingresso da demanda nos Juizados, em razão do valor de alçada, uma vez que ao somar o valor pretendido em cada processo, o quantum ultrapassa o teto previsto no inciso I, do artigo 3, da Lei 90.099/95. 0714458-12.2024.8.07.0020(estes autos)- 2º Juizado Cível de Águas Claras- 09/07/2024-19h22 {contrato 0001079963- cota 001095/0651-01} 0714460-79.2024.8.07.0020- 1º Juizado Cível de Águas Claras- 09/07/2024- 19h43 {contrato 0001079954- cota 001095/0329-01} 0714461-64.2024.8.07.0020- 1º Juizado Cível de Águas Claras- 09/07/2024-19h45 {contrato 0001079985- cota 001095/0467-01} 0714466-86.2024.8.07.0020 - 2 º Juizado Cível de Águas Claras- 09/07/2024- 19h55 {contrato 0001079968- cota 00783/0651-01} 0714465-04.2024.8.07.0020- 2 º Juizado Cível de Águas Claras- 09/07/2024- 19h55 {contrato 0001079980- cota 0001095/0810-01} Nesse contexto, percebe-se, claramente, que o requerente busca se isentar da limitação e da renúncia de valores às quais se submeteu quando ingressou com sua pretensão sob o rito do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º, § 3º da Lei 9.099/95); bem como tenta fracionar o pedido, como forma de burlar o dispositivo supracitado, sendo que todos os contratos devem ser analisados na mesma demanda.
Trata-se de burla ao sistema dos Juizados Especiais o ajuizamento de duas ações em que pretende a condenação da mesma parte ré, pelos mesmo fatos, ao pagamento de valores que somados superam o referido teto.
Assim já se manifestou a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES EM JUIZADOS DIVERSOS.
FRACIONAMENTO DA AÇÃO.
MESMA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 508 DO CPC/2015.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 3.
A parte embargante, inconformada com o resultado do julgamento que extinguiu o feito sem mérito, em razão do fracionamento de ações no Juizado Especial, alega que as causas de pedir são totalmente diferentes e os processos poderiam, inclusive, ter sido interpostos em momentos distintos.
Alega que o objetivo de cada um é distinto, sendo a causa de pedir de um processo a indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso na entrega do imóvel, ao passo que a causa de pedir do outro processo é repetição de indébito baseado em cobrança de parcelas inexistes em contrato. 4.
Inexistência de omissão.
O embargante visa rediscutir ao mérito do julgado.
Em que pese as alegações da parte embargante, se vê claramente, com o devido respeito, que o fracionamento da ação teve a intenção de não ultrapassar o valor máximo de 40 salários mínimos previsto para o teto nos juizados especiais.
Era obrigação da parte embargante, porque a totalidade dos pedidos afastava a competência dos juizados, fazer todos os pedidos em uma só ação.
Daí porque há de se submeter aos efeitos preclusivos da coisa julgada, mesmo que futura e/ou em perspectiva, tal como fundamentado no acórdão recorrido, porque os pedidos não feitos são alcançados pela preclusão, ou seja, o efeito preclusivo. 5.
A extinção do feito sem mérito, como aconteceu, poderia ser por outro fundamento, contudo seria beneficiar quem age de forma contrária ao que deveria ser, do que não se pode beneficiar.
Desse modo, é de se entender que o fundamento legal constante do acórdão embargado não deve ser alterado. 6.
Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, que não se observam na decisão recorrida, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão, consoante art. 48 da Lei 9.099/95. 7.
Ressalto que, com base na mesma causa de pedir (inadimplemento contratual) e contra a mesma pessoa, ou o autor deduz todos os pedidos que pode fazer em uma só ação ou os não feitos estarão atingidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada, em perspectiva, tal como prescreve o art. 508 do CPC ("Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.").
Assim, mesmo não feitos todos os pedidos que deveriam na mesma ação, eles se submeterão ao futuro efeito preclusivo da coisa julgada, não se admitindo o fracionamento da ação. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Acórdão 1196916, 07231352420168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, uma vez que este processo possui as mesmas partes e causa de pedir deduzidas nos autos, com valores que somados suplantam o teto dos Juizados, a extinção do feito, sem análise do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, 15 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 20:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/07/2024 11:59
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/07/2024 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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