TJDFT - 0715057-07.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
09/09/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:50
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
08/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
08/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:26
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
17/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 15:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715057-07.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: AGNALDO MELO DA SILVA, FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA, SEBASTIAO IRAMAR CALIXTO DE BRITO, ANGELO VALANI BARCELLOS VISTA AO MP De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, INTIMO a Defesa de FRANCINALDO para informar o endereço/contato atualizado do réu, tendo em vista que não foi localizado no endereço informado nos autos (ID 227956820).
Ceilândia/DF, 13 de maio de 2025 TAINA MUNIZ CAMELO Servidor Geral -
13/05/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0715057-07.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: AGNALDO MELO DA SILVA, FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA, SEBASTIAO IRAMAR CALIXTO DE BRITO, ANGELO VALANI BARCELLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida no ID 233167605, objetivando sanar alegada omissão, pois o juízo não teria se manifestado acerca da reiteração do pleito de oitiva da testemunha arrolada a destempo.
O Ministério Púbico se manifestou no ID 210090690 pelo não acolhimento dos embargos.
Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de sua admissibilidade, ressaltando seu cabimento em face de atos decisórios em geral.
No mérito, entretanto, não assiste razão ao querelante, uma vez que não há omissão a ser sanada na decisão proferida.
Isso porque a decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo sido expostas e reiteradas as razões de convencimento deste Juízo para o indeferimento da oitiva da testemunha arrolada após o prazo legal, respeitando-se as normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão tal como prolatada.
Expeça-se o necessário para a realização da audiência designada para 11/06/2025, às 15h30.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 12 de maio de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
12/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 10:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
07/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 08:59
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
14/04/2025 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 08:54
Recebidos os autos
-
13/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 08:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
10/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715057-07.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AGNALDO MELO DA SILVA, FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA, SEBASTIAO IRAMAR CALIXTO DE BRITO, ANGELO VALANI BARCELLOS CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 11/06/2025, às 15h30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzEyZmQ0NWUtYzA4Ni00NmE5LWJiZDQtZDMyYjkzYjMzNjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 14 de março de 2025.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
14/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/03/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 12:06
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
10/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 18:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:15
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 18:11
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0715057-07.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AGNALDO MELO DA SILVA, FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA, SEBASTIAO IRAMAR CALIXTO DE BRITO, ANGELO VALANI BARCELLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos após a apresentação da Resposta dos acusados (IDs 207022352, 209350096 e 209357199, verifico a ausência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade; o fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se encontra o fato prescrito, razão pela qual deixo de absolver sumariamente os réus.
No mais, em que pese a atipicidade da conduta aventada pela Defesa de ANGELO VALANI, o suporte probatório até agora carreado para os autos indica não ser o caso de seu reconhecimento, nessa fase processual, devendo o processo seguir à fase probatória, momento processual destinado à cognição plena da matéria revolvida na resposta à acusação.
Registre-se que no Habeas Corpus n. 0731848-55.2024.8.07.0000 a 2ª Turma Criminal do e.
TJDFT denegou a ordem em que a Defesa de Angelo Valani pretendia o trancamento da ação penal ao argumento de que a conduta do paciente seria atípica.
No tocante à alegação da Defesa de AGNALDO MELO e FRANCINALDO FERREIRA, é cediço que o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, todavia não é indispensável para a deflagração da ação penal, sendo certo que o próprio inquérito policial não é elemento essencial, conforme § 5º do artigo 39 do Código Processo Penal.
Com efeito, a investigação criminal não vincula o Ministério Público que pode, inclusive, entender pelo arquivamento, ainda que tenha ocorrido o indiciamento.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Após, intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, assim como os acusados.
Caso seja necessário, expeça-se carta precatória solicitando-se cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência às partes. 2.
Considerando que, consoante instrumento procuratório de ID 106744591, ANGELO VALANI constituiu advogados diversos dos que apresentaram resposta à acusação, intimem-se os advogados que subscreveram a petição de ID 209350096 para regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
No tocante ao pedido de restituição formulado por SEBASTIÃO IRAMAR CALIXTO DE BRITO no ID 209535879, subsiste interesse que a arma de fogo permaneça apreendida nos autos, como bem salientado pelo Ministério Público.
Ademais, verifica-se que a transferência do armamento para terceiro foi realizada após sua apreensão e vinculação aos presentes autos e após as decisões deste Juízo que indeferiram a restituição pretendida, proferidas nos autos n. 0718926-75.2021.8.07.0003 e n. 0728112-25.2021.8.07.0003, não tendo o condão de alterar o entendimento já externado por este Juízo.
Ante o exposto e diante a ausência de qualquer fato novo que justifique a restituição do armamento nesta fase processual, INDEFIRO o requerimento de restituição, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Ceilândia - DF, 20 de setembro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
23/09/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/09/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
16/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 10:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 10:12
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0715057-07.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: AGNALDO MELO DA SILVA, FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 1.
Recebo a denúncia de ID 203218797, uma vez que presentes os requisitos necessários a sua admissibilidade, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, e não vislumbrada qualquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal.
Citem-se os acusados - por carta precatória, se necessário - para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 396 do Código de Processo Penal, constando nos mandados que o oficial de justiça deverá indagar aos réus se possuem advogado, ficando advertidos ainda de que, caso não sejam apresentadas as defesas no prazo, ser-lhes-á nomeada assistência judiciária gratuita.
Cadastre a Secretaria os advogados constituídos por meio das procurações anexadas nos IDs 106744591 e 120458825, os quais deverão ser intimados para apresentação da resposta, após a citação dos outorgantes.
Não apresentando respostas no prazo legal ou caso informem não possuírem condições de constituir advogado, desde já nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA para patrocinar os interesses dos acusados e apresentar respostas à acusação, à luz do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal.
Anote a Secretaria nos sistemas informatizados deste Tribunal todos os dados relativos aos réus: CPF, RG, endereços e advogado, se o caso, bem como proceda às anotações e comunicações necessárias, conforme determinado nos artigos 5º e 6º do Provimento Geral da Corregedoria, inclusive no que tange à adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021 e da Resolução CNJ n. 345/2020. 2.
Requereu ainda o Ministério Público a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme peça de ID 203218797, págs. 15/18.
O artigo 282 do Código de Processo Penal ao especificar, nos incisos I e II, os fundamentos para a aplicação das medidas cautelares inseridas no rol do artigo 319 do referido diploma legal determina que deverá ser verificada a necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação criminal ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, conforme inciso I.
O inciso II, por sua vez, consigna que tais medidas deverão ser adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado.
No presente caso, segundo a narrativa apresentada na denúncia, o denunciado ANGELO VALANI BARCELLOS, agente da Polícia Civil do Distrito Federal, teria exercido o comércio ilegal de munições de calibre restrito, adquiridas de forma irregular em Itaberaí/GO e armazenadas no Distrito Federal para posterior revenda na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
A atividade ilegal, segundo consta, teria resultado na prisão em flagrante de ANGELO VALANI no Estado de Minas Gerais no dia 02/06/2021, oportunidade em que foram apreendidas 3.006 munições.
Devido ao flagrante, o denunciado responde a ação penal pelo crime previsto no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003 perante da Comarca de Belo Horizonte/MG.
As diligências investigativas apontam ainda para o uso de dados de terceiros para aquisição ilegal das munições e do registro de ocorrências policiais comunicando o extravio de armas de fogo e munições, com o objetivo de ocultar o comércio clandestino de tais artefatos.
Vê-se que os fatos são graves e praticados por um servidor público em evidente descumprimento e desrespeito às atribuições inerentes a seu cargo.
Ademais, há risco concreto de reiteração delitiva, ante os indícios de habitualidade na comercialização das munições, causando abalo à ordem pública, pois o crime em questão fomenta a prática de inúmeros outros delitos.
Destarte, a imposição das medidas cautelares diversas da prisão mostra-se necessária e suficiente para assegurar a ordem pública e evitar que o denunciado volte a praticar outras infrações penais.
Nesse contexto e diante da orientação jurisprudencial no sentido de que simples afastamento cautelar do exercício da função pública, conforme estabelece o artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, não autoriza a suspensão do pagamento da remuneração, o denunciado deverá ser afastado de sua atividade-fim, realizando atividades exclusivamente administrativas de modo a não causar maiores prejuízos ao erário público.
Acresça-se que a deflagração da presente ação penal implica na perda da idoneidade de ANGELO VALANI e SEBASTIÃO IRAMAR na forma do artigo 28 do Decreto n. 11.615/2023 e consequente suspensão dos portes de armas de fogo e do registro de CAC de ambos, o que inviabiliza também a aquisição de instrumentos bélico.
Ante o exposto, acolhendo o pleito ministerial, aplico a ÂNGELO VALANI BARCELLOS, com fundamento nos artigos 282 e 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, a medida cautelar de suspensão do exercício da atividade-fim inerente ao cargo de agente de polícia civil, devendo ser realocado a atividades administrativas no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal enquanto viger a presente decisão.
Suspendo, pelos mesmos fundamentos, a autorização para posse / porte de armas de fogo concedida a ÂNGELO VALANI BARCELLOS, inclusive armamento funcional, bem como a posse / porte de armas de fogo e o registro de SEBASTIÃO IRAMAR CALIXTO DE BRITO, na modalidade referente a atividades de colecionador, tiro desportivo e caça.
Resta suspensa, de igual modo, a autorização para aquisição de novas armas de munições por ambos denunciados anteriormente mencionados.
Oficie-se à Corregedoria de Polícia Civil do DF, ao Comando do Exército e à Polícia Federal de modo a fazer cumprir as medidas cautelares ora fixadas.
Dê-se ciência às partes.
Ceilândia - DF, 16 de julho de 2024.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
08/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/07/2024 17:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/07/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 02:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 22:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 17:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/06/2022 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 02:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 18:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/03/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 00:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
14/11/2021 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 19:37
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 19:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
27/10/2021 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2021 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2021 00:58
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara Criminal de Ceilândia - (em diligência)
-
09/06/2021 00:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/06/2021 00:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 00:54
Expedição de Ofício.
-
09/06/2021 00:50
Desentranhamento
-
07/06/2021 08:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/06/2021 08:42
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/06/2021 18:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
06/06/2021 18:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
06/06/2021 18:39
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/06/2021 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2021 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2021 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2021 07:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 21:08
Juntada de laudo
-
03/06/2021 21:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
03/06/2021 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 01:47
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara Criminal de Ceilândia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
03/06/2021 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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