TJDFT - 0728554-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de IONE COELHO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ELOA FONSECA DE ANDRADE ROCHA PEIXOTO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBERTO SAUD LIMEIRA FILHO em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728554-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SAUD LIMEIRA FILHO REU: ELOA FONSECA DE ANDRADE ROCHA PEIXOTO, IONE COELHO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, conforme certidão de ID 245716357, o v.
Acórdão transitou em julgado no dia 07/08/2025..
Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito seguirá para os procedimentos de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 14:21:56.
DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório -
08/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO SAUD LIMEIRA FILHO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ROBERTO SAUD LIMEIRA FILHO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728554-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SAUD LIMEIRA FILHO REU: ELOA FONSECA DE ANDRADE ROCHA PEIXOTO, IONE COELHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROBERTO SAUD LIMEIRA FILHO em desfavor de ELOÁ FONSECA DE ANDRADE ROCHA PEIXOTO e IONE COELHO DA SILVA.
Alega o autor a existência de um contrato de locação entre as partes, no qual as requeridas figuraram como locatárias e fiadora, respectivamente, do imóvel descrito por Casa nº 132, do Conjunto “G”, do Condomínio Estância Jardim Botânico, Lago Sul, Brasília, Distrito Federal, e estão inadimplentes.
Afirma que as requeridas devolveram o bem em 16 de novembro de 2023 sem pagamentos de condomínios, vencidos em julho, agosto, setembro e outubro de 2023, IPTU/TLP de 2023, e alugueis vencidos em 10 de junho de 2023, 10 de julho de 2023, 10 de agosto de 2023, 10 de setembro de 2023 e 10 de outubro de 2023 e 10 de novembro de 2023.
Tece arrazoado jurídico e pede, ao final, a condenação das rés no pagamento dos alugueres e acessórios vencidos, além do ressarcimento com os gastos efetuados para reparação do imóvel.
Citadas, as requeridas ofertaram defesa no ID 220642485 e alegam excesso de cobrança.
O autor ofertou réplica no ID 223004696.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento (art.355, I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro a análise do mérito.
Houve entre as partes um contrato escrito de locação (ID 203794602), ficando acordado o aluguel do imóvel descrito como Casa nº 132, do Conjunto “G”, do Condomínio Estancia Jardim Botânico, Lago Sul, Brasília, Distrito Federal.
Ao efetivar a locação do imóvel, assumiram as partes requeridas os deveres comuns do locatário, especialmente o de pagar pontualmente o preço da coisa locada, consoante art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer a dissolução do negócio jurídico.
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, pág. 500). É incontroversa a versão fática apresentada na inicial, no sentido de que as rés se encontram inadimplentes com o pagamento dos encargos locatícios.
Em relação ao montante devido, restou incontroverso nos autos que as rés deixaram de pagar os alugueres a partir de junho de 2023 até a data da efetiva desocupação, que se deu no dia 16/11/2023.
Com efeito, ao efetivar a locação do imóvel, assumiu o réu os deveres comuns do locatário, especialmente o de pagar pontualmente o preço da coisa locada e seus encargos.
A obrigação de pagar as referidas verbas é patente, pois deriva de imposição normativa (art. 23, I e XII, da Lei nº 8.245/91) e da vontade das partes (contrato de ID 100973179).
Dessa forma, deverá o locatário arcar com o débito relativo aos alugueres assim como os encargos da locação.
Por fim, no que toca ao pedido de ressarcimento de gastos na recuperação do imóvel, é oportuno pontuar que a parte autora demonstrou, por meio do laudo de vistoria e das fotos juntadas a partir do ID 203794603, que o imóvel em questão foi devolvido com diversas avarias, assim como demonstrou, por meio da juntada de recibos e notas, todas as despesas efetuadas com os reparos.
As requeridas se colocam na cômoda posição de afirmar que o autor não trouxe o laudo de vistoria inicial, mas não negam ter devolvido o imóvel em condições inferiores ao do início da locação, tampouco comprovam que devolveram o bem em perfeito estado, obrigação que lhes competia, contrapondo o laudo de ID 203794603, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO as requeridas no pagamento do valor de R$ 72.473,38 (setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), cujos valores deverão ser devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcarão as requeridas com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 01:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/02/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ROBERTO SAUD LIMEIRA FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:21
Outras decisões
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROBERTO SAUD LIMEIRA FILHO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:37
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:37
Outras decisões
-
20/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/01/2025 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728554-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SAUD LIMEIRA FILHO REU: ELOA FONSECA DE ANDRADE ROCHA PEIXOTO, IONE COELHO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
17/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 16:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/11/2024 10:35
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 10:35
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:44
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:44
Outras decisões
-
11/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ROBERTO SAUD LIMEIRA FILHO em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ROBERTO SAUD LIMEIRA FILHO em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ROBERTO SAUD LIMEIRA FILHO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728554-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SAUD LIMEIRA FILHO REU: ELOA FONSECA DE ANDRADE ROCHA PEIXOTO, IONE COELHO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o CEP informado na petição inicial para fins de expedição de mandado, relativo ao endereço da requerida ELOÁ FONSECA DE ANDRADE ROCHA PEIXOTO, não corresponde ao local informado, o que inviabiliza a expedição.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer o endereço correto da parte Ré, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 19:14:20.
MARIA LIZANE PEREIRA FROTA DE MEDEIROS Servidor Geral -
17/07/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728554-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SAUD LIMEIRA FILHO REU: ELOA FONSECA DE ANDRADE ROCHA PEIXOTO, IONE COELHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Confiro à presente decisão força de mandado, ofício e precatória.
Cite-se e intimem-se.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:54
Outras decisões
-
11/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703497-26.2021.8.07.0017
Power Engenharia LTDA - ME
Filipe Pestana Fassini de Andrade
Advogado: Priscila Lima Almeida Pimpao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2021 18:44
Processo nº 0716920-96.2024.8.07.0001
Lian Brendon Matteo Marinho Telles Dutra...
Bw Administradora de Servicos Financeiro...
Advogado: Renan Montandon Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 16:05
Processo nº 0732233-68.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Randerson Cardoso de Toledo
Advogado: Francisco Tadeu de Carvalho Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 15:31
Processo nº 0728554-89.2024.8.07.0001
Eloa Fonseca de Andrade Rocha Peixoto
Roberto Saud Limeira Filho
Advogado: Jose Raimundo de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 18:11
Processo nº 0723887-37.2023.8.07.0020
Adyr Andrade de Menezes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 15:59