TJDFT - 0707998-09.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:41
Baixa Definitiva
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03/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:41
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA VILARINHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Juizado especial cível. direito processual civil. ilegitimidade passiva. efeito suspensivo. preliminares rejeitadas. direito do consumidor. vício no produto. vício oculto. dano material configurado. substituição de bateria por ocasião do reparo do câmbio dsg. verossimilhança das alegações do consumidor. prova de fácil produção por parte das rés. dever de ressarcimento. recursos conhecidos, preliminares rejeitadas, recurso do réu não provido. recurso do autor provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo autor e pela segunda ré, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as requeridas a restituírem ao autor o valor de R$ 4.121,00, com atualização monetária pelo índice INPC desde a data do desembolso (19/10/2023), e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), bem como para condenar solidariamente as requeridas a pagarem ao autor o valor de R$ 3.950,55 a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária pelo índice INPC desde as datas dos desembolsos (indicadas em id. 195809622), e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 2.
Os recursos são próprios, tempestivos e com preparo regular (ID 67539600 e 67539604).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 67539609).
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se o cabimento da condenação das rés ao ressarcimento do valor gasto com a troca da bateria, no importe de R$ 4.953,83, sob o argumento de que referida troca foi imposta pelas rés, assim como de que a bateria original estava em perfeito estado de uso.
Questiona-se, ainda, a pertinência da aplicação da responsabilidade solidária do concessionário recorrente, bem como sua legitimidade passiva e a necessidade de prova pericial no caso em análise.
Por fim, debate-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços, a quantificação do dano material, assim como se elenca a necessidade de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 4.
Indefiro a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, não bastando a alegação genérica de grave dano de difícil ou incerta reparação. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva, com amparo na teoria da asserção.
Ressalta-se que a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo entabulado entre o destinatário final do produto e a concessionária revendedora de automóveis, à medida em que envolve o negócio fornecedora de produto durável e o destinatário final do bem e do serviço, ou seja, consumidor final do produto, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos arts. 2º e 3º do aludido estatuto legal. 6.
Em reforço, emergindo eventual vício de fabricação em componente substancial que tornara o produto durável – automóvel – impróprio ou inadequado para o uso na forma prometida pelas fornecedoras e almejada pelo seu destinatário final, vulnerando o princípio da qualidade incorporada pelo legislador de consumo, a fabricante e a revendedora respondem solidariamente pelos defeitos e pelos efeitos que irradiaram, na forma do art. 18 do CDC. 7.
No caso em análise, não se vislumbra a complexidade probatória, sobretudo em razão do atual estado do veículo, que já foi reparado, o que inviabiliza a produção de prova técnica apta detectar a origem dos defeitos.
Portanto, rejeita-se a preliminar. 8.
A existência de vício oculto no produto é incontroversa, na medida em que é inegável a existência de defeito grave no automóvel, sendo que muitos exemplares foram submetidos inclusive a programas de recall em decorrência dos mesmos fatos, mas somente em outros países, de modo que não pode o consumidor ser onerado com os reparos decorrentes de tal impropriedade no produto adquirido.
Portanto, é devida a reparação material pelos gastos despendidos e devidamente comprovados nos autos. 9.
Ademais, no que tange à quantificação do dano material, entendo que o valor desembolsado com a aquisição de nova bateria também deve ser recomposto ao consumidor.
Com efeito, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, incumbia aos réus demonstrarem que a troca de referido produto se deu por mera liberalidade do consumidor, o que não foi feito, tão pouco contestado pelas requeridas.
Ademais, percebe-se que o autor juntou relatos de consumidores em situação análoga à dos autos, os quais descreveram que houve troca de bateria por iniciativa da fabricante, sendo verossímeis as alegações do consumidor.
Em reforço, o serviço de troca de bateria foi realizado na mesma oportunidade do reparo do Câmbio DSG (ID 67539584), sendo certo que o automóvel do autor passou por manutenção preventiva cerca de 4 meses antes do reparo do câmbio (ID 67539585), o que torna crível sua alegação de que a bateria somente foi substituída em razão da falha no câmbio.
Assim, à míngua de prova em contrário, merece prestígio a tese de que a troca da bateria foi imposta pela ré fabricante.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSOS CONHECIDOS E PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Sentença reformada para, em adição às obrigações firmadas na sentença original, condenar as rés, de forma solidária, a restituírem ao autor também o valor de R$ 4.953,83, com atualização monetária pelo índice INPC desde a data do desembolso, e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
A atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios).
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. ________________________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 18. -
07/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:02
Conhecido o recurso de RICARDO VIEIRA VILARINHO - CPF: *21.***.*34-04 (RECORRENTE) e provido
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28/02/2025 16:02
Conhecido o recurso de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS - CNPJ: 01.***.***/0004-63 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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06/02/2025 21:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/12/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:16
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707998-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO VIEIRA VILARINHO REQUERIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL, SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RICARDO VIEIRA VILARINHO em face VOLKSWAGEN DO BRASIL e SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS.
Alega a inicial, em síntese, que: a) o autor aquiriu o veículo da marca Volkswagen, modelo GOLF, Placa PAI2300, ano: 2014, tendo realizado todas as manutenções preventivas nas concessionárias autorizadas; b) em agosto de 2023, o automóvel apresentou defeito que impedia sua utilização; c) o veículo foi montado e comercializado pela primeira requerida, enquanto o reparo foi realizado pela segunda requerida; d) a oficina da segunda requerida (SAGA) diagnosticou um defeito na peça que compõe o câmbio do veículo, chamada “mecatrônica”; e) a segunda ré informou que o autor deveria custear a mão de obra e a aquisição de uma nova bateria; f) os custos de mão de obra para substituição do componente foram de R$ 4.121,00 e o custo de aquisição da bateria foi de R$ 5.259,20; g) o autor ficou sem poder usar seu veículo de 21/08/2023 a 19/10/2023; h) precisou alugar veículo, o que resultou no gasto de R$ 15.011,23.
Pediu a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
A ré Volkswagen do Brasil apresentou defesa, alegando: a) complexidade da causa decorrente da necessidade de perícia; b) a garantia contratual do veículo expirou em 2017; c) o custeio da peça necessária conserto decorreu de cortesia.; d) o que houve foi o desgaste natural das peças do veículo.
A ré SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS apresentou defesa, alegando ilegitimidade passiva e necessidade de realização de perícia.
No mérito, alegou ausência de falha na prestação de serviços da ré, tendo em vista que o problema do veículo decorreu de desgaste natural das peças.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura das rés, na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidor, pois foi o destinatário final do produto adquirido, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Isso porque, o exame da legitimidade, ativa ou passiva, é feito in status assertionis.
Aqui, a parte autora afirma que ela tem direito a receber indenização, e que é a parte ré quem deve pagar o valor dessa indenização.
Logo, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem ela afirma ter a obrigação.
As duas legitimidades estão presentes, in status assertionis.
Se, ao final, a parte autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito).
Rejeito também a preliminar de incompetência, decorrente da necessidade de produção de prova pericial.
Conforme consta dos autos, o veículo do autor já foi reparado, o que impossibilita a realização de exame pericial.
Passo à análise do mérito.
O art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe acerca da responsabilidade dos fornecedores pelos vícios dos produtos e dos serviços: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Verificada a existência de vício do produto, o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor possui o prazo de 90 dias para reclamar junto ao fornecedor, em se tratando de bens duráveis.
Ressalto, inicialmente, que a responsabilidade pelos vícios do produto é solidária entre todos os fornecedores do bem.
O art. 18 do código consumerista dispõe, de forma expressa, que os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade solidariamente, razão pela qual, no caso concreto, ambas as demandadas, integrantes da cadeia de consumo, devem ser responsabilizadas.
O fato de haver identificação da fabricante do produto não afasta a responsabilidade do comerciante, tendo em vista que, no caso, não se trata de ocorrência de fato do produto.
Esclareço que, nas hipóteses de causação de dano ao consumidor em razão de defeito apresentado pelo produto, que não oferece a segurança dele esperada, os responsáveis são especificamente nominados pela lei (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor): fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador.
O comerciante só será igualmente responsável, nas hipóteses do art. 13 do mesmo diploma legal, ou seja, quando não houver identificação do fabricante, construtor ou importador ou quando não conservar adequadamente produtos perecíveis.
Tal restrição não constou, todavia, do dispositivo legal que trata dos vícios de adequação dos produtos, o qual dispôs expressamente acerca da solidariedade entre todos os fornecedores integrantes da cadeia consumerista.
Assim, a responsabilidade por vícios do produto deve ser imputada a ambas as rés.
Nesse sentido, observa-se que o veículo de propriedade do requerente apresentou defeito em 08/2023, e o autor, no mesmo mês, comunicou as fornecedoras (id. 195809633 e 195809634).
Em que pese se tratar de veículo usado (com cerca de 10 anos de uso), isso não retira a responsabilidade legal dos fornecedores por eventuais vícios decorrentes de fabricação do bem.
No caso dos autos, constata-se a ocorrência de problema no câmbio do veículo do autor, o que comprometia completamente a funcionalidade do automóvel.
O referido problema mecânico se trata de vício oculto no produto, que o torna impróprio ao uso a que se destina. É certo que o Código de Defesa do Consumidor não especifica um prazo, contado da aquisição do bem, durante o qual, caso verificado o aparecimento de vício oculto (não aparente quando da aquisição), o fornecedor poderá ser por ele responsabilizado.
Utiliza-se, portanto, como parâmetro, o tempo de vida útil do produto.
No caso em análise, destaca-se, inclusive pelas regras de experiência comum (art. 5º da Lei nº 9.099/1995), que o vício constatado não resulta de simples desgaste decorrente do transcurso do tempo, visto que se trata de bem durável (veículo automotor) cuja vida útil, por óbvio, é superior ao período da garantia contratual (3 anos) e de uso do veículo (10 anos).
Mostram-se, portanto, verossímeis as alegações da parte autora, no sentido de ocorrência de vício de fabricação no câmbio de seu veículo (peça mecatrônica), o qual, inclusive, impossibilitava o funcionamento do automóvel.
Por outro lado, as rés não demonstraram qualquer fato que pudesse eximi-las de sua responsabilidade quanto à peça avariada (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Alegam que o problema decorreu de desgaste natural da peça e que já havia decorrido o prazo da garantia contratual.
No entanto, como já ressaltei, a doutrina consumerista adota o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia contratual, devendo o fornecedor se responsabilizar por vícios ocorridos durante toda a vida útil do bem, mesmo após o término da garantia prevista em contrato.
No mais, cabia às rés comprovarem que a peça viciada apresentou desgaste natural decorrente do uso.
Mas não o fizeram.
Tendo em vista que o problema foi comunicado à fabricante e o veículo entregue a oficina autorizada para reparos, poderia a requerida ter apresentado laudo elaborado pelos técnicos especializados da concessionária autorizada que analisaram o veículo do autor, o qual evidenciasse ser o problema decorrente desgaste natural, utilização indevida ou ausência de manutenções recomendadas.
Por outro lado, o autor apresentou documentos que corroboram a alegação de que o vício era oriundo do processo de fabricação.
Em análise dos documentos apresentados em id. 199049315 a 199049319, verifica-se que, assim como o autor, outros proprietários de veículos do mesmo modelo já se manifestaram acerca do mesmo vício (mecatrônica) apresentado no câmbio DSG.
Além disso, o autor comprovou que o câmbio DSG utilizado pela Volkswagen já ensejou recall em diversos países (id. 199049310 a 199049322).
Constatado, pois, no presente caso, o vício do produto consistente no defeito que comprometia o uso do bem (veículo automotor), durante sua vida útil, tendo o autor, por sua vez, respeitado o prazo decadencial de 90 dias a contar da constatação do defeito (artigo 26, II, §2º, I, §3º, do CDC).
Assim, a ré deve suportar o custo do serviço para a substituição da peça, razão pela qual o autor tem direito ao reembolso do valor de R$ 4.121,00, referente à mão de obra para troca da peça (id. 195809620).
Veja-se decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em caso semelhante: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO 0 KM.
DEFEITO NO CÂMBIO AUTOMÁTICO.TÉRMINO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL.
VÍCIO INTRÍNSECO DO PRODUTO.
PRODUTO DURÁVEL.
CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM.
DEVER DE REALIZAR A TROCA.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de substituir a mecatrônica e o jogo de embreagens do sistema de câmbio do veículo do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Em preliminar, alega necessidade de prova pericial.
No mérito, alega que o veículo do autor está com 88.000km rodados e já não possui mais a garantia contratual.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 32854987 e 32854988) Contrarrazões apresentadas (ID . 32854995). 3.
Não merece acolhimento a preliminar arguida, pois não há necessidade de prova pericial técnica para resolução do impasse, sendo as provas documentais juntadas aos autos suficientes para o deslinde da questão.
Preliminar de incompetência do juizado rejeitada. 4.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 5.
O documento de ID 32854808 demonstra que o autor adquiriu o veículo GOLF HIGHLIE AA ano/modelo: 2013/2014, zero quilômetro à época, fabricado pela recorrente.
O documento de ID 32854959 demonstra que em 21/10/21, fora do prazo de garantia contratual, o veículo apresentou problema no câmbio.
Por fim, a matéria citada na inicial, não impugnada pela recorrente, informa acerca do recall de 1.6 milhão de carros com câmbio DSG. 6.
No caso específico dos autos, embora o carro do autor já conte com 8 anos de uso, está inserido em um contexto em que vários veículos da VOLKSWAGEN apresentaram defeito no câmbio DSG, tratando-se de vício intrínseco do produto, que é aquele que existe desde sempre, mas se manifesta tardiamente, depois de expirada a garantia. 7.
Nessa categoria se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, eventualmente, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. 8. É certo que o fornecedor não está eternamente responsável pelos defeitos de seus produtos, todavia, sua responsabilidade não se limita ao prazo contratual de garantia, que é estipulado unilateralmente.
Assim, para aferição da responsabilidade do fornecedor, deve ser apurada a natureza do vício que apresentou o produto, ainda que tenha manifestado somente após o término da garantia. 9.
O artigo 26, § 3º, do CDC adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, de forma que o fornecedor se responsabiliza pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedente: STJ - (REsp 984.106/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012).
Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. 10.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1432675, 0757644-05.2021.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/06/2022, publicado no PJe: 04/07/2022.) No que se refere ao valor dispendido com a aquisição de nova bateria, o demandante afirma que a troca não era necessária, visto que a peça era nova e estava em ótimo estado de conservação.
Alega que a concessionária informou a necessidade de troca, para que as peças do câmbio funcionassem de forma adequada.
No entanto, o demandante não comprovou que a bateria do veículo havia sido trocada recentemente e estava, portanto, dentro do período de vida útil da peça.
Também não demonstrou que a troca da peça foi exigida pela concessionária, para realização dos reparos concernentes ao câmbio.
Assim, não havendo qualquer prova de que a troca da bateria estava relacionada ao vício de fabricação apresentado pelo câmbio do automóvel, não há que se reconhecer o dever da ré de indenizar o autor pelo valor dispendido na aquisição da peça.
No mais, o autor pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos materiais, decorrentes do montante dispendido com o aluguel de veículo.
Quanto ao valor pago à Movida Veículos, para locação de automóvel, não ficou comprovada a despesa.
Os contratos de id. 195809625 e 195809627 demonstram ter sido realizado negócio jurídico com a pessoa jurídica, mas não comprovam o efetivo pagamento dos valores contratados.
O demandante aduz, no caso, que o pagamento foi realizado mediante débito em cartão de crédito, mas não apresentou as faturas e os comprovantes de pagamento dessas faturas.
Quanto aos valores que afirma terem sido pagos à Localiza, as faturas de id. 195809622 e 195809623 comprovam o pagamento do valor total de R$ 3.950,55 à locadora, em decorrência de contrato de locação, no período em que o veículo do demandante se encontrava em posse da concessionária para reparos.
Tendo em vista que a locação de veículo foi necessária em decorrência do vício de fabricação apresentado pelo veículo do demandante, deve a fornecedora indenizar o consumidor pelo prejuízo suportado.
No mais, a parte autora afirmou ter sofrido danos morais em razão do vício do produto.
No entanto, não apontou nenhuma consequência fática concreta, específica e relevante, que tenha prejudicado significativamente algum direito da sua personalidade.
E o dano moral só existe quando há afetação importante de algum direito da personalidade, não é consequência automática da falha na prestação de serviços.
Yussef Cahali explica que só há dano moral quando o fato “molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (Yussef Said Cahali.
Dano moral. 4ª ed..
São Paulo: RT, 2011, pág.20), materializando-se quando na “dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (idem, p.21).
A inicial não alega nada disso.
Não há, na inicial, a descrição de qualquer fato, decorrente do vício oculto do produto, que tenha atingido direitos da personalidade da parte autora.
Não se despreza o incômodo gerado em razão da impossibilidade de utilização do veículo durante o período em que mantido na concessionária para conserto.
No entanto, tal incômodo não é suficiente a atingir a dignidade do consumidor, a justificar a indenização por dano extrapatrimonial, mormente se considerado que o demandante alugou veículo, não tendo ficado, portanto, impossibilitado de se locomover.
E, os valores comprovadamente dispendidos na locação de automóvel lhe serão indenizados.
O demandante limita-se a afirmar que sofreu danos extrapatrimoniais, sem demonstrar em que medida tais circunstâncias afetaram de forma negativa sua dignidade, ultrapassando o prejuízo patrimonial sofrido.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: a) condenar solidariamente as requeridas a restituírem o autor o valor de R$ 4.121,00, com atualização monetária pelo índice INPC desde a data do desembolso (19/10/2023), e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
A atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios). b) condenar solidariamente as requeridas a pagarem ao autor o valor de R$ 3.950,55 a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária pelo índice INPC desde as datas dos desembolsos (indicadas em id. 195809622), e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
A atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios).
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 10 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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