TJDFT - 0729218-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 18:12
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729218-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA CARVALHO CASTRO SOUZA REQUERIDO: DAVI VIRGILIO DE CARVALHO STEMLER VEIGA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por SANDRA CARVALHO CASTRO SOUZA em desfavor de DAVI VIRGILIO DE CARVALHO STEMLER VEIGA.
A autora alega que foi casada sob o regime de regime de comunhão parcial de bens com Luciano Pedro de Souza Lunkes e que, no ano de 2006, construíram um imóvel situado à SMLN MI 7 CONJ 5 CASA 18-B, Lago Norte, Brasília/DF, registrado sob a matrícula de nº matrícula nº 78. 573 do Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal desde 10.11.2006.
Afirma que se divorciou em 29/09/2023 e, nos termos do formal de partilha, o imóvel ficou como propriedade exclusiva para a autora e suas filhas.
Aduz que, em 04/10/2023, ao expedir a certidão de ônus do imóvel, tomou conhecimento que réu, que possui ação judicial de prestação de contas contra Luciano Pedro de Souza Lunkes, havia, de forma autônoma, perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, firmado Hipoteca Judiciária no referido imóvel na via administrativa, impedindo a transferência do imóvel.
Sustenta que o réu descumpriu exigência legal, uma vez que não comunicou a averbação da hipoteca nos autos da ação de prestação de contas de nº 0733610-45.2020.8.07.0001.
Defende, ainda, que o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável, na medida em que é a única residência da entidade familiar.
Requer, em caráter liminar: “I.
Em caráter liminar, para determinar a retirada imediata da hipoteca realizada no imóvel de propriedade da Autora situado na SMLN Mi 7, conjunto 5, casa 18-B, Lago Norte, matrícula nº 78. 573 do Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, oficiando o cartório uma vez que se trata de imóvel impenhorável sob pena de violação aos arts. 5º, XXVI, 226 caput e § 8º e 227 da CF/88, 1º da Lei nº 8.009/1990 e jurisprudência do STJ e do TJDFT; II.
Em caráter liminar, não entendendo ser retirada por força do bem de família, para determinar a retirada imediata da hipoteca realizada no imóvel de propriedade da Autora situado na SMLN Mi 7, conjunto 5, casa 18-B, Lago Norte, matrícula nº 78. 573 do Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, oficiando o cartório uma vez que o Requerido não deu conhecimento as partes da hipoteca realizada na forma do § 3º do art. 495 do CPC” É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que há inadequação na via eleita pela autora.
Assim dispõe o CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.674 do CPC: Neste esteio, para questionamento da hipoteca judiciária anotada em imóvel de sua propriedade em processo judicial cabíveis os embargos de terceiro em comento, não sendo caso de ajuizamento de ação autônoma.
Cabe, assim, à requerente, apresentar os referidos embargos por dependência ao processo nº 0733610-45.2020.8.07.0001. em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Brasília/DF.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:41:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729218-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA CARVALHO CASTRO SOUZA REQUERIDO: DAVI VIRGILIO DE CARVALHO STEMLER VEIGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por SANDRA CARVALHO CASTRO SOUZA em desfavor de DAVI VIRGILIO DE CARVALHO STEMLER VEIGA.
A autora alega que foi casada sob o regime de regime de comunhão parcial de bens com Luciano Pedro de Souza Lunkes e que, no ano de 2006, construíram um imóvel situado à SMLN MI 7 CONJ 5 CASA 18-B, Lago Norte, Brasília/DF, registrado sob a matrícula de nº matrícula nº 78. 573 do Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal desde 10.11.2006.
Afirma que se divorciou em 29/09/2023 e, nos termos do formal de partilha, o imóvel ficou como propriedade exclusiva para a autora e suas filhas.
Aduz que, em 04/10/2023, ao expedir a certidão de ônus do imóvel, tomou conhecimento que réu, que possui ação judicial de prestação de contas contra Luciano Pedro de Souza Lunkes, havia, de forma autônoma, perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, firmado a Hipoteca Judiciária no referido imóvel na via administrativa, impedindo a transferência do imóvel.
Sustenta que o réu descumpriu exigência legal, uma vez que não comunicou a averbação da hipoteca nos autos da ação de prestação de contas de nº 0733610-45.2020.8.07.0001.
Defende, ainda, que o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável, na medida em que é a única residência da entidade familiar.
Requer, em caráter liminar: “I.
Em caráter liminar, para determinar a retirada imediata da hipoteca realizada no imóvel de propriedade da Autora situado na SMLN Mi 7, conjunto 5, casa 18-B, Lago Norte, matrícula nº 78. 573 do Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, oficiando o cartório uma vez que se trata de imóvel impenhorável sob pena de violação aos arts. 5º, XXVI, 226 caput e § 8º e 227 da CF/88, 1º da Lei nº 8.009/1990 e jurisprudência do STJ e do TJDFT; II.
Em caráter liminar, não entendendo ser retirada por força do bem de família, para determinar a retirada imediata da hipoteca realizada no imóvel de propriedade da Autora situado na SMLN Mi 7, conjunto 5, casa 18-B, Lago Norte, matrícula nº 78. 573 do Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, oficiando o cartório uma vez que o Requerido não deu conhecimento as partes da hipoteca realizada na forma do § 3º do art. 495 do CPC” É o relatório.
Decido. À Secretaria para que cadastre segredo de justiça nos documentos de Id. n. 204305808, 204305816, 204305819, 204305821, 204305823, uma vez que contém dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, nos termos do artigo 189 do CPC, liberando acesso tão somente aos advogados regularmente constituídos e cadastrados no processo.
Sem prejuízo, emende a autora a petição inicial para: a) indicar seus dados para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros), de modo a possibilitar o recebimento de notificações e intimações, nos termos do artigo 9º da Resolução n° 354/2020 do CNJ; b) indicando os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros), nos termos do artigo 9º da Resolução n° 354/2020 do CNJ; c) juntando cópia da Guia de Custas Iniciais e respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica a Requerente intimada.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:41:55.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 16:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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