TJDFT - 0717607-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 12:14
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717607-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO: A E F ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em desfavor de A E F ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 215884633, requer a parte autora a renovação da pesquisa por meio dos sistemas conveniados para fins de localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Decido.
Indefiro o pedido, haja vista que a decisão de id. 155031097, a qual suspendeu o feito por ausência de bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, III do CPC, foi clara ao afirmar que, para retomada do feito, não seria suficiente o pedido de renovação de pesquisas já realizadas, sendo necessário que o credor indicasse diligências comprovadamente hábeis à satisfação de seu crédito.
Diante disso, não sendo cumprida a determinação em comento, retorne o processo ao arquivo, nos termos da supramencionada decisão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 10:56:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/10/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2024 10:55
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717607-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO: A E F ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em desfavor de A E F ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
Na petição de Id. n. 204566304, o Exequente requer: a) pesquisa RENAJUD; b) intimação do Diretor do DETRAN para que informe se há alguma comunicação de venda que o Devedor como comprador; e c) pesquisa junto ao Sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, com a restrição da transferência do bem por ventura localizado. É o relatório.
Decido.
Este Juízo já procedeu à pesquisa de veículos registrados em nome do Devedor junto ao RENAJUD, conforme comprovante de Id. n. 144021719.
Consoante já dito em decisão anterior, os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
O pleito de repetição de medidas já requeridas e praticadas neste processo não configura diligência hábil à penhora de bens.
Ademais, o exequente não apresentou nenhuma mudança fática ou de direito que importe em alteração na situação econômica do executado, capaz de justificar a renovação da pesquisa.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito, não podendo o Judiciário substituí-la em seu ônus.
Ante o exposto, indefiro o pedido de renovação da pesquisa RENAJUD, bem como a intimação do Diretor do DETRAN. É de se ressaltar, por oportuno, que a pesquisa RENAVAM pleiteada pelo Credor corresponde à pesquisa RENAJUD indeferida.
Retorne o processo ao arquivo provisório, a fim de aguardar o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos da Decisão de Id. n. 155031097.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:50:03.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717607-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO: A E F ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em desfavor de A E F ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
A parte autora requer a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Requer a reiteração da ordem de bloqueio de forma permanente, até satisfação integral do débito.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Retorne o processo ao arquivo provisório, a fim de aguardar o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos da Decisão de Id. n. 155031097.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 17:04:15.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 20:14
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 14:28
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:40
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:29
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 10:46
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2024 15:49
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 23:31
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 23:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 13:15
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 13:36
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:36
Indeferido o pedido de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
31/03/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:43
Deferido o pedido de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
21/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:13
Indeferido o pedido de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
16/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
24/01/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 17:07
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:07
Deferido o pedido de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
20/01/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/01/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:02
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:02
Deferido o pedido de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
13/12/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/12/2022 01:28
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:27
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:27
Indeferido o pedido de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
30/11/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:58
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
17/11/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:53
Deferido em parte o pedido de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
11/11/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de A E F ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 21/10/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 18:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 17:39
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:39
Deferido o pedido de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (AUTOR).
-
17/08/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/08/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de A E F ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 27/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 11:11
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2022 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 16:19
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2022 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/05/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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