TJDFT - 0719357-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 15:39
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE em 15/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 21:01
Recebidos os autos
-
17/07/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
17/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:12
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:12
Outras decisões
-
01/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719357-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE EMBARGADO: FABIO HENRIQUE BINICHESKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por VALDINEI REIS SOUZA - CPF *06.***.*62-74(credor(a) de honorários) em face de JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) VALDINEI REIS SOUZA (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 1.146,56.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 18:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 18:55
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
13/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:08
Outras decisões
-
13/05/2025 03:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BINICHESKI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2025 11:49
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 23:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2024 23:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BINICHESKI em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BINICHESKI em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 04:38
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:26
Outras decisões
-
16/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 17:11
Distribuído por dependência
-
16/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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