TJDFT - 0735190-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735190-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GRACIELE DE SOUZA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS, credor, contra MARIA GRACIELE DE SOUZA, devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:45
Outras decisões
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04/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/08/2025 17:57
Processo Desarquivado
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04/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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30/07/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735190-08.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GRACIELE DE SOUZA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 13:29:06.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
13/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:31
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 16:33
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA GRACIELE DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735190-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GRACIELE DE SOUZA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARIA GRACIELE DE SOUZA, credora, em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., devedora, escudada no título judicial constituído na ação civil pública de n.º 2015.01.1.136763-2, que tramitou perante a 22.ª Vara Cível de Brasília/DF.
Citada, a devedora impugnou, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa e sobrelevando prejudicial de prescrição.
No mérito, alegou que a exequente estaria inadimplente em relação ao contrato de venda e compra celebrado entre as partes. É o breve relatório.
Decido.
Cotejando a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília/DF na ação civil pública de n.º 2015.01.1.136763 com os acórdãos nela proferidos pelo TJDFT, que a reformaram, ainda que parcialmente, depreende-se que a devedora está adstrita a indenizar as 120 famílias por ela prejudicadas, "conforme consta da inicial da ação popular", compradoras de unidades imobiliárias no empreendimento Altos de Taguatinga II, pelo atraso na entrega dos imóveis por elas adquiridos e pela propaganda enganosa perpetrada.
Apura-se dos autos que as partes celebraram, em 05 de julho de 2016, contrato de venda e compra de imóvel, cuja cópia do instrumento se divisa no id. 187354920, nele tendo figurado a credora como compradora.
Contudo, o "habite-se" do imóvel objeto da avença "sub judice" foi expedido em 11 de setembro de 2014.
Da mesma forma, já tramitava desde 1º de dezembro de 2015 a ação civil pública em que restou constituído o título judicial exequendo.
Assim, tendo a credora adquirido o imóvel pronto, acabado e entregue, impõe-se concluir que ela não suportou os danos advindos do atraso e da propaganda enganosa perpetrados pela devedora e que deram ensejo a sua condenação, falecendo àquela parte legitimidade para postular o pagamento da indenização a fim de minorar os danos morais arbitrados pelo Juízo "ad quem".
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 4.
Reconhecido que a agravada não é titular do direito violado, porquanto a extensão do título executivo da sentença coletiva delimitou os limites subjetivos da coisa julgada àqueles proprietários que adquiriram o imóvel na planta, imperioso reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública n. 2015.01.1.136763-2. 5.
Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam da agravada para propor o cumprimento de sentença da referida Ação Civil Pública, o mesmo deve ser extinto. (...)" (Acórdão 1350256, 07116128720218070000, Relator: Des.
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, à míngua de legitimidade da credora para promover a execução do título judicial constituído na ação civil pública de n.º 2015.01.1.136763-2, que tramitou perante a 22.ª Vara Cível de Brasília/DF, EXTINGO o feito com fundamento na parte inicial do inciso VI do artigo 485 do CPC.
Arcará a credora com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pela devedora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja o feito baixado da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Brasília - DF, 16 de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
16/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2024 19:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/03/2024 07:32
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 15:32
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/02/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA GRACIELE DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 22:37
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:37
Outras decisões
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25/08/2023 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/08/2023 13:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/08/2023 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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