TJDFT - 0707092-92.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 21:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 21:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/10/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL PORFIRO DA SILVA NETO em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0707092-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: MANOEL PORFIRO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado MANOEL PORFIRO DA SILVA NETO ao ID 204612847, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 209971939.
Novos documentos juntados ao ID 207420423.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 204655145.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça ao executado.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 209971939.
Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, alega o executado que o montante de R$ 2.503,96 (dois mil quinhentos e três reais e noventa e seis centavos), bloqueado da conta mantida no banco Banco Santander, possui natureza salarial, uma vez que deriva do trabalho de vigilante exercido na empresa STO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI.
Do cotejo do extrato de ID 207420426, observa-se que o bloqueio judicial atingiu conta corrente destinada ao recebimento de verba salarial pelo executado.
Ocorre que o referido extrato bancário elenca outras receitas na conta atingida, sem natureza esclarecida.
Neste particular, destaco as transferências recebidas, via pix, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), de Sérgio Ribeiro de Moraes, no dia 07/06/2024; no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) de Elivone Evangelista de Si, no dia 17/06/2024; no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), de Klebio Silva de Oliveira, no dia 21/06/2024 e no valor de R$ 100,00 (cem reais), de Jackson Pinheiro da Costa, no dia 01/07/2024.
Por outro lado, o bloqueio judicial, no importe de R$ 2.503,96, somente foi efetivado em 10/07/2024; portanto, em data posterior às transferências mencionadas acima.
Apesar do executado alegar que o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) recebido na data anterior ao bloqueio ser oriundo da intermediação de venda de veículo, não juntou qualquer documento para comprovar a negociação.
Outrossim, o argumento, por si só, não atrai a natureza alimentar da quantia recebida, considerando que a única verba de natureza salarial recebida e comprovada nos autos pelo executado resulta do trabalho de vigia noturno.
Nesse passo, havendo outras verbas na conta atingida, em montante superior ao bloqueio judicial – cuja natureza não foi possível desvendar apenas com os documentos constantes dos autos –, é de rigor reconhecer que o impugnante não se desincumbiu do ônus processual previsto o art. 854, §3º, I, do CPC.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 203472145 (R$ 2.503,96 e demais acréscimos legais) em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Quanto ao mais, o exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento do devedor.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Prossiga-se nos termos da decisão de recebimento, com a realização de consulta nos sistemas Renajud, Sniper e Infojud. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:33
Outras decisões
-
04/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MANOEL PORFIRO DA SILVA NETO em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:24
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707092-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: MANOEL PORFIRO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao executado, no prazo de 15 (quinze) dias, o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Outrossim, verifica-se que houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:24
Outras decisões
-
19/07/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/07/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de MANOEL PORFIRO DA SILVA NETO em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:54
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 22:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 12:09
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
16/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 08:54
Declarada incompetência
-
13/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:53
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
08/02/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:49
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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11/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 20:42
Recebidos os autos
-
21/04/2023 20:42
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/04/2023 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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