TJDFT - 0725614-70.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:02
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:01
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ADELICIA TAVARES DE ABREU em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O art. 330, § 2º, do CPC, prevê que: ‘’nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.’’. 2.
No presente caso, não se mostram claros os valores que a Autora entende controvertidos, pois apresenta tabela de valor descontado distinto dos valores expressos em extrato. 3.
Não foram demonstradas, de forma específica, as disposições contratuais com a pretensão de serem revistas, bem como a indicação clara dos valores que se entendia como corretos. 4.
O art. 321, do CPC, dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete.
Caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida. 5.
Não acatado o comando judicial de emenda à petição inicial para apresentar ‘’as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito’’, revela-se acertada a sentença no que tange o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321, do CPC, e a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC. 6.
Por outro lado, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, mostra-se necessária a reforma da sentença quanto a exigibilidade das custas processuais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para consignar a suspensão da exigibilidade das custas processuais da autora. -
15/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:52
Conhecido o recurso de ADELICIA TAVARES DE ABREU - CPF: *89.***.*94-20 (APELANTE) e provido em parte
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 15:09
Juntada de Petição de memoriais
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17/06/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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06/05/2024 10:38
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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02/05/2024 19:11
Recebidos os autos
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02/05/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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