TJDFT - 0706345-17.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 11:59
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA. em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUZANA FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUZANA FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706345-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANA FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA.
SENTENÇA Diante da manifestação do credor, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706345-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANA FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA.
DESPACHO Intime-se a ré para ratificar o pagamento ID 210818764, apresentando o respectivo comprovante de pagamento Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/09/2024 20:01
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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12/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA. em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUZANA FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706345-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANA FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 17.10.2023, firmou com a requerida um contrato de prestação de serviços educacionais, tendo como objeto graduação em Enfermagem, na modalidade semipresencial, e que lhe teria sido oferecido desconto de 55% no valor das mensalidades, mas que, a partir do segundo semestre, a ré teria passado a cobrar o valor integral.
Ainda, aduziu que teria sido informada por empresa parceira da requerida que as aulas práticas do curso poderiam ser realizadas no período noturno, o que teria sido posteriormente negado pela ré.
Para tanto, pretende a declaração de abusividade das cobranças indicadas na inicial, a repetição de indébito do que teria pagado a maior e a condenação da ré no cumprimento do contrato, referente à execução das aulas práticas. 2.
Do mérito O documento de ID 195382617 demonstra que a autora celebrou contrato com a ré em 17.10.2023.
O mesmo documento indica que a primeira e a segunda mensalidades, referentes ao mês de ingresso, seriam gratuitas. É relevante observar que esse mesmo documento (p. 2) contém um "AVISO IMPORTANTE", segundo o qual o desconto é de 45% até o final do curso a partir do 2º ano, mas, no primeiro ano, a condição vigente é de 55%.
Informa, ainda, que a primeira mensalidade gratuita equivale à matrícula.
A despeito das alegações da requerida, esse documento vincula não são a empresa parceira, como também a ré, eis que o artigo 34, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Assim, se seu parceiro promete à autora condições, em seu nome, que foram aceitas pela autora, aplicam-se os artigos 30 e 35, I, do mesmo diploma legal, estando a requerida obrigada a honrar as condições apresentadas no contrato aceito pela aluna.
O contrato de ID 195382616 indica que o valor do curso seria de R$ 5.389,28 (semestre) para pagamento em 6 prestações, ou seja, R$ 898,21.
Sobre esse valor, há um desconto de 25,79% (desconto de ingressante), implicando mensalidade de R$ 666,57.
Aplicando-se o desconto de 55%, as prestações equivaleriam a R$ 299,95.
Computando-se o desconto de 25% de pontualidade, ter-se-ia uma mensalidade no valor de R$ 224,96, valor similar ao cobrado em outubro de 2023.
Note-se que a propaganda, à qual aderiu a autora, não fala em semestres, mas primeiro e segundo anos.
Assim, o desconto de 55% haveria de ser assegurado de dezembro/2023 a setembro/2024, haja vista que os dois primeiros meses seriam gratuitos.
A partir de outubro de 2024, o desconto seria reduzido para 45%.
Assim, qualquer valor superior a R$ 224,96 cobrado a partir de dezembro de 2023 deve ser devolvido.
Mister a restituição também do valor cobrado em novembro de 2023, pois em desconformidade com a propaganda veiculada.
Consoante documento de ID 204327293, nada foi pago em outubro/2023.
No tocante à mensalidade de março de 2024, se essa foi paga após o vencimento, perdeu a autora o desconto a mais de 25%, razão pela qual o valor seria de R$ 299,95, mais os acréscimos da mora, razão pela qual nada há a ser restituído.
Tal devolução haverá de ser feita em dobro, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: - novembro/2023: R$ 191,22 (x2); - dezembro/2023: R$ 30,00 (x2); - janeiro/2024: R$ 49,97 (x2); - fevereiro/2024: R$ 49,97 (x2); - abril/2024: R$ 49,97 (x2).
No tocante às aulas práticas em período diverso do noturno, não trouxe a autora qualquer prova de que lhe tenham sido feitas promessas neste sentido, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do CPC. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar a ré a manter o desconto de 55% até setembro de 2024, com redução para 45% a partir de outubro de 2024; b) condenar a ré a devolver à autora: - novembro/2023: R$ 191,22 (x2); - dezembro/2023: R$ 30,00 (x2); - janeiro/2024: R$ 49,97 (x2); - fevereiro/2024: R$ 49,97 (x2); - abril/2024: R$ 49,97 (x2).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do dia 05 de cada mês e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (13.05.2024).
Caso sejam cobrados valores superiores a R$ 224,96 nos meses de maio a setembro de 2024, a diferença deverá ser devolvidas também em dobro, observadas as datas de vencimento e o direito ou não ao desconto de pontualidade de 25%.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SUZANA FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:01
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706345-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANA FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA.
DESPACHO À ré.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 07:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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20/06/2024 07:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 18:15
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:10
Outras decisões
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03/05/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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