TJDFT - 0712092-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 23:33
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 22:01
Recebidos os autos
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20/05/2025 22:01
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIEL FELIPHE DE SOUZA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIEL FELIPHE DE SOUZA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:57
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:57
Deferido o pedido de DANIEL FELIPHE DE SOUZA SILVA - CPF: *57.***.*79-16 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:19
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:18
Deferido em parte o pedido de DANIEL FELIPHE DE SOUZA SILVA - CPF: *57.***.*79-16 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de DANIEL FELIPHE DE SOUZA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DANIEL FELIPHE DE SOUZA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:08
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:02
Decorrido prazo de SAMUEL SANTIAGO DA SILVA - CPF: *58.***.*48-79 (EXECUTADO) em 28/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de SAMUEL SANTIAGO DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DANIEL FELIPHE DE SOUZA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:05
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:05
Indeferido o pedido de SAMUEL SANTIAGO DA SILVA - CPF: *58.***.*48-79 (EXECUTADO)
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16/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/10/2024 14:52
Decorrido prazo de SAMUEL SANTIAGO DA SILVA - CPF: *58.***.*48-79 (EXECUTADO) em 15/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SAMUEL SANTIAGO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SAMUEL SANTIAGO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/10/2024 14:28
Decorrido prazo de SAMUEL SANTIAGO DA SILVA - CPF: *58.***.*48-79 (EXECUTADO) em 30/09/2024.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAMUEL SANTIAGO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712092-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FELIPHE DE SOUZA SILVA REQUERIDO: SAMUEL SANTIAGO DA SILVA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 207871871), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID em anexo).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (SAMUEL SANTIAGO DA SILVA) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
04/09/2024 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:01
Deferido o pedido de DANIEL FELIPHE DE SOUZA SILVA - CPF: *57.***.*79-16 (REQUERENTE).
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03/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/09/2024 16:12
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SAMUEL SANTIAGO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712092-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FELIPHE DE SOUZA SILVA REQUERIDO: SAMUEL SANTIAGO DA SILVA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que no dia 02/02/2024 (sexta-feira) firmou um contrato de aluguel do veículo (RENAULT, modelo KWID ZEN 1.0 MT, ano 2018/2019, cor PRATA, placa PR55C36), de propriedade da parte requerida, a fim de exercer a atividade de motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros (Lei 13.640/2018).
Diz que na mesma data, efetuou o pagamento de uma caução, no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e mais o pagamento de aluguel da primeira semana, de forma adiantada (R$600,00), a pedido do demandado, totalizando R$2.100,00 (dois mil e cem reais).
Alega que percebeu depois que o contrato previa que os pagamentos semanais deveriam ser feitos às segundas feiras, mas que havia recebido o carro e feito o pagamento adiantado do aluguel semanal em dia de sexta feira (02/02/2024).
Diz, então, que perguntou ao réu se estava desonerado do próximo pagamento; ou se na próxima segunda feira (05/02/2024), já deveria pagar mais uma locação, uma vez que a primeira semana "completa" seria fechada somente no dia 09/02/2024 (sexta-feira).
Registra que, em resposta, a parte ré teria afirmado que o pagamento da locação semanal deveria ser feito, regularmente, às segundas feiras, conforme o contrato.
Alega, portanto que efetuou mais um pagamento, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), destinado à semana que se iniciava no dia 05/02/2024.
Consigna que, transcorrida a primeira semana, efetuou mais um pagamento do aluguel semanal (R$600,00), no dia 12/02/2024 (segunda feira).
Alega, no entanto, que adoeceu, tendo comunicado o fato ao réu no dia 14/02/2024, já que não poderia mais trabalhar como motorista.
Discorre que pediu ao réu para devolver o carro e obter de volta o pagamento da caução (R$1.500,00) e da semana de aluguel que pagou adiantado, ou seja, no dia 02/02/2024 (R$600,00), posto que efetuou todos os pagamentos às segundas feiras, conforme o contrato.
Assevera que a parte requerida teria dito que não haveria qualquer problema em receber o carro de volta e devolver os valores pagos pelo autor.
Aduz, no entanto, que apesar da promessa de ressarcimento, que teria sido estimado para o dia 02/03/2024, o demandado não efetuou qualquer pagamento, fato que teria motivado o ajuizamento da lide.
Requer, ao final, a restituição do valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), equivalente à caução (R$1.500,00) e à semana de locação do carro adiantada (R$600,00), ambas as rubricas pagas ao réu no dia 02/02/2024 (sexta feira).
Apresentada sua defesa (ID 202499090), a parte requerida afirma que o ressarcimento do aluguel de R$600,00 (seiscentos reais) não é devido, uma vez que o requerente devolveu o veículo antes do término do prazo.
Aduz que o pagamento do aluguel antecipado (R$600,00 – 02/02/2024), não possui respaldo contratual.
Defende que faz jus ao parcelamento, nos moldes do art. 916 do CPC, propondo, assim, o pagamento de 30% (trinta por cento) da caução (R$1.500,00), que equivale a R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), bem como ao parcelamento do valor remanescente (R$1.050,00) em seis prestações de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais).
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora foi intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo da parte ré; para justificar a produção de prova oral pretendida; e, ainda, para prestar esclarecimentos (ID 204196071).
Em resposta, o autor rejeitou a proposta da parte ré, assim como informou que a testemunha seria sua irmã.
As partes apresentaram as suas manifestações nos IDs 204832746 e 206075257. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Destaca-se que a relação estabelecida entre as partes deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil (CC), por se tratar de relação jurídica que não se enquadra nas definições de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, já que o autor não se qualifica como destinatário final do serviço de locação de veículo, pois utilizou o automóvel para prestar serviço como motorista de aplicativo, nos termos do entendimento da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça – TJDFT, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PERANTE A LOCADORA.
RETENÇÃO DO VEÍCULO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III.
A relação estabelecida entre as partes não se qualifica como de consumo pois a parte recorrente não figura como destinatária final do serviço de locação de veículo, uma vez que este era utilizado para prestar serviço como motorista vinculado ao aplicativo UBER (Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º e 3º, "a contrario sensu"). [...] (Acórdão 1351577, 07153129620208070003, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Delimitado tal marco, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso, nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelo requerido (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que o autor firmou com ele contrato de locação de um veículo (RENAULT, modelo KWID ZEN 1.0 MT, ano 2018/2019, cor PRATA, placa PR55C36), no dia 02/02/2024, bem como que o automóvel foi recebido de volta pelo réu no dia 15/02/2024, sem que tenha sido devolvida a caução (R$1.500,00) e o valor da semana adimplida antecipadamente (R$600,00).
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se faz jus o autor à restituição da caução prestada e do aludido aluguel semanal, que teria sido pago no dia 02/02/2024 (sexta feira), quando o contrato, em verdade, previa que os pagamentos dos alugueis se dariam às segundas feiras.
Nesse compasso, em que pese a parte requerida negue o recebimento da locação semanal antecipada, ao sustentar que o aludido pagamento não possui respaldo contratual, observa-se que o pagamento foi realizado de fato, como se depreende do comprovante de transação bancária de ID 204832747.
Tal adimplemento foi efetuado em conjunto com a caução prestada ao réu, sendo pago no dia 02/02/2024 (sexta feira).
Desse modo, considerando o aludido pagamento da locação semanal realizado em dia de sexta feira, quando as locações estavam previstas, no contrato firmado, para serem realizadas às segundas feiras, como de fato foram (05/02/2024 – segunda feira e 12/02/2024 – segunda feira), de rigor o acolhimento do pleito inaugural.
A conclusão é possível diante da ausência de impugnação da parte ré (art. 374, inciso III do CPC/2015) acerca de sua obrigação de restituir a caução prestada, no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Além disso, o autor logrou êxito em comprovar (art. 373, inciso I do CPC/2015) todos os pagamentos dos alugueis semanais sustentados: 02/02/2024 (sexta feira), no valor de R$600,00 (seiscentos reais); 05/02/2024 (sexta feira), no valor de R$600,00 (seiscentos reais); e 12/02/2024 (sexta feira), no valor de R$600,00 (seiscentos reais).
Logo, observa-se que o pagamento adiantado da locação da semana que se iniciaria, efetuado pelo autor, a pedido do réu, como se extrai do documento que comprova a transação bancária (ID 204832747), não se prestou ao fim a que se destinada: custear a locação da semana, já que fora exigido do demandante, na segunda feira seguinte, novo pagamento da locação semanal, que findou por ser realizado, de fato (ID 204832748), no dia 05/02/2024, assim como o seguinte (ID 204832749), no dia 12/02/2024.
Convém ressaltar que o autor não se insurge contra hipotética cobrança proporcional do aluguel da semana em que efetuou o pagamento integral, mas devolveu o bem antecipadamente.
Busca o autor, em verdade, o ressarcimento do valor da locação semanal (R$600,00) que deveria, mas não foi considerado pelo réu como pagamento da primeira semana de locação.
O aludido pagamento efetuado pelo autor, no dia 02/02/2024, em conjunto com a caução prestada, representou, em verdade, um acréscimo no valor da caução prestada pelo autor, o que está em descompasso com o contrato firmado (ID 194016330), especificamente em sua cláusula 8º (ID 194016330 – Pág.2), que prevê para a aludida garantia, o pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), e não de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), como teve que ser realizado pelo demandante.
Deverá a parte ré, portanto, devolver ao autor a quantia total de R$2.100,00 (dois mil e cem reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte ré a RESTITUIR ao autor a quantia de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (02/02/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (21/05/2024 – ID 199269341), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do art. 405 do Código Civil – CC.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:42
Decorrido prazo de DANIEL FELIPHE DE SOUZA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:37
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712092-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FELIPHE DE SOUZA SILVA REQUERIDO: SAMUEL SANTIAGO DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte requerida SAMUEL SANTIAGO DA SILVA, para se manifestar acerca da petição e documentos acostados aos Autos (id. 204832746), no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
22/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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21/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712092-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FELIPHE DE SOUZA SILVA REQUERIDO: SAMUEL SANTIAGO DA SILVA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de oitiva da testemunha arrolada na petição de ID 201780110, porque é sua irmã, o que denota seu impedimento de depor nessa condição, nos termos do art. 447, § 2°, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Por outro lado, de rigor intimar o autor para esclarecer qual foi o período em que ficou com a posse do veículo locado da parte ré: se entre os dias 02/02/2024 até 15/02/2024; ou outro período, que deverá ser indicado especificamente.
O esclarecimento é necessário, porque o autor sustenta que efetuou o pagamento da semana adiantado, o que teria se dado em conjunto com a caução (no dia 02/02/2024 - R$2.100,00).
No entanto, caso o demandante tenha ficado com o veículo até o dia 15/02/2024, como se extrai das conversas travadas entre as partes, seja para trabalho com transporte privado de passageiros ou não, o automóvel esteve em sua posse, tendo transcorrido 1 (uma) semana completa, diante da previsão contratual de que os pagamentos semanais se dariam, às segundas-feiras, conforme previsto na cláusula quarta do instrumento (ID 194016330-Pág.2).
Intime-se, pois, o autor para dizer, especificamente, no prazo de 05 (cinco) dias, qual foi o período em que ficou com a posse do veículo alugado da parte ré; e, ainda, se pagou mais algum valor, além de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), no dia 02/02/2024 (ID 201672201).
Vindo aos autos a resposta do demandante, abra-se vista à parte ré, pelo mesmo interregno e retornem os autos conclusos para sentença em seguida. -
16/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:25
Indeferido o pedido de DANIEL FELIPHE DE SOUZA SILVA - CPF: *57.***.*79-16 (REQUERENTE)
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11/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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09/07/2024 21:30
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:42
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2024 11:44
Decorrido prazo de DANIEL FELIPHE DE SOUZA SILVA - CPF: *57.***.*79-16 (REQUERENTE) em 03/07/2024.
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04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de DANIEL FELIPHE DE SOUZA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/06/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 02:40
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 18:05
Juntada de petição
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19/04/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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