TJDFT - 0729022-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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13/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:05
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2024 16:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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06/08/2024 12:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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06/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/08/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729022-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: FRANCISCO ABADIO DE SOUZA MENDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de individual de Sentença Coletiva proferida no bojo dos autos da Ação Civil Pública de nº 0008465-28.1994.4.01.3400, que teve tramitação perante o Juízo 3ª (Terceira) Vara Federal de Seção Judiciária de Distrito Federal.
Deverá a parte autora emendar o pedido inicial, observando: 1) Considerando que o pleito inicial para deflagração de cumprimento provisório de sentença coletiva, ressalto que houve afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça do tema 1169, nos seguintes termos: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, constando determinação de suspensão do curso processual de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
Assim, deverá a parte esclarecer que remanesce o intento de prosseguir pelo rito do cumprimento provisório, caso em que deverá emendar a inicial e apresentar, desde logo, o valor que reputa devido, acompanhado de planilha de cálculo.
Caso contrário, deverá apresentar emenda adequando o feito ao procedimento de liquidação provisória de sentença (art. 509 e seguintes do CPC). 2) Anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Advirto que a emenda deverá vir sob forma de nova petição inicial, consolidando-se as alterações.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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