TJDFT - 0705934-71.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:31
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS ANJOS TOLENTINO ROCHA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOILSON ALVES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS ANJOS TOLENTINO ROCHA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOILSON ALVES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 01:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS ANJOS TOLENTINO ROCHA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
29/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:35
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 12:36
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS ANJOS TOLENTINO ROCHA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JOILSON ALVES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:42
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705934-71.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOILSON ALVES DA SILVA REQUERIDO: DOUGLAS DOS ANJOS TOLENTINO ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 17.04.2024, às 16h, seu cachorro, da raça Shih-tzu, de nome Theo, se encontrava na frente da casa da mãe do requerente - Condomínio Residencial Sanrandy, modulo H, lote 4, Planaltina-DF -, oportunidade em que o cachorro do requerido, da raça Pitbull, o atacou.
Aduziu que o ataque teria causado perfuração e sangramento na região do pescoço, hematoma em esclera do olho esquerdo, fratura de dentes incisivos superiores, entre outros Traumas.
Informou que necessitou despender a quantia de R$ 1.604,10, para tratamento médico do animal.
Ao ID 195868484, apresentou outros valores, que teriam sido gastos com tratamento.
Para tanto, pretende a condenação do réu nos valores pagos a título de danos materiais, com os gastos veterinários, bem como na quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Do mérito O réu é revel, pois, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, deixou de apresentar defesa e impugnar a narrativa dos fatos, assumindo-se como verdadeira a alegação de que foi cão de sua propriedade que provocou os danos ao cachorro do autor.
Os documentos juntados aos autos demonstram a extensão do dano sofrido pelo animal.
Prevê o artigo 936, do Código Civil, que o dono de animal ressarcirá os danos por aquele causados.
O autor demonstrou os prejuízos que suportou para cuidar do animal, os quais deverão ser indenizados pelo réu. 3.
Do dano moral Quanto aos danos morais, a única razão deduzida pelo autor seria um sentimento de insegurança para deixar sua mãe sozinha em casa.
Note-se que o autor não alegou sofrimento ou dor causados pela situação do animal, mas apenas a questão da insegurança, a qual não pode ser assumida em razão de um único incidente envolvendo o animal do réu.
Em tal situação, não vislumbro a existência de danos morais. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor as quantias de: a) R$ 1.300,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (17.04.2024), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (17.04.2024); b) R$ 44,99, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (18.04.2024), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (17.04.2024); c) R$ 139,70, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (18.04.2024), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (17.04.2024); d) R$ 44,43, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (18.04.2024), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (17.04.2024); e) R$ 69,98, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (19.04.2024), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (17.04.2024); f) R$ 5,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (19.04.2024), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (17.04.2024); g) R$ 257,26, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (02.05.2024), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (17.04.2024); h) R$ 1.580,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (02.05.2024), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (17.04.2024).
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 20:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de JOILSON ALVES DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
13/06/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 20:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/05/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:03
Outras decisões
-
25/04/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707048-18.2024.8.07.0014
Maria Benedita Vitorino Liberatti
Em Segredo de Justica
Advogado: Luciane Carvalho Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 09:31
Processo nº 0729494-54.2024.8.07.0001
Shox do Brasil Construcoes LTDA
Normando Cavalcanti &Amp; Advogados Associad...
Advogado: Helton Felix Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 17:32
Processo nº 0729494-54.2024.8.07.0001
Shox do Brasil Construcoes LTDA
Normando Cavalcanti &Amp; Advogados Associad...
Advogado: Deise Rezende Bonfim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 13:00
Processo nº 0729245-06.2024.8.07.0001
Centro Educacional Obm LTDA
Camilla Rachel Silva Ferreira
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 17:12
Processo nº 0713524-60.2024.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 09:55