TJDFT - 0707155-50.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709982-02.2022.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REVEL: ABDIEL SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
13/06/2025 12:55
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:54
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA LOBO FERNANDES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA LOBO FERNANDES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
DIVULGAÇÃO PELO MEC.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.623,47 (três mil seiscentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos). 2.
Alega a parte autora que o valor do piso salarial dos professores do Distrito Federal não é aquele indicado pelo MEC, mas o previsto na tabela de atualização do piso salarial divulgada pelo SINPRO/DF, decorrente de negociações com o Distrito Federal.
Afirma que o Distrito Federal efetuou o pagamento do seu salário de professora temporária em montante inferior ao piso legal até o mês de dezembro de 2023 e que as gratificações GAPED (Gratificação de Atividade Pedagógica) e GASE (Gratificação de Atividade de Suporte à Educação), que compõem legalmente a remuneração da categoria, devem ser consideradas no piso. 3.
O Distrito Federal, em seu recurso, assinala que o piso remuneratório só deve ser aplicado ao servidor temporário no caso de existência de lei distrital específica ou disposição contratual, o que não se verifica nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em aferir qual a adequada tabela com valores do piso salarial do magistério público e se o Distrito Federal efetuou o pagamento do salário da professora temporária em montante inferior ao mínimo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Deixo de conhecer a petição de ID 69495378, ante a preclusão consumativa. 6.
A Lei nº 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (art. 206, VIII da CF/1988), não faz qualquer diferenciação entre os professores efetivos e temporários, sendo aplicável aos profissionais temporários.
Recurso da parte requerida desprovido. 7.
Em que pesem as alegações da autora, a tabela divulgada pelo Sinpro/DF corresponde ao valor da remuneração decorrente do plano de carreira dos professores efetivos, situação que não se confunde com o piso da categoria, não podendo ser utilizada como parâmetro. 8.
Não há correspondência entre os salários dos professores efetivos e temporários, sendo assegurada a estes apenas a garantia de superioridade ao piso nacional para a categoria, decorrente da Lei nº 11.738/2008 e atualizado anualmente pelo MEC. 9.
Ademais, conforme precedente citado pelo juízo de origem (REsp 1426210/RS), não há determinação de reflexo imediato do piso salarial sobre as demais vantagens e gratificações, sob pena de violação da Súmula Vinculante nº 4.
Recurso da parte autora não provido.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recursos desprovidos. 11.
Condenada a autora ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade de justiça deferida.
Isento de custas o recurso do réu.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008.
CF/88, art. 206, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016.
STF, Súmula Vinculante nº 4. -
13/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e GABRIELA LOBO FERNANDES - CPF: *52.***.*00-69 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 19:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/03/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:09
Decorrido prazo de GABRIELA LOBO FERNANDES em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:36
Deferido o pedido de
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10/03/2025 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/03/2025 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:17
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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