TJDFT - 0753699-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753699-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANANDA NUNES FROTA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, na qual consta como REQUERENTE: ANANDA NUNES FROTA SANTOS e como REQUERIDO LOJAS RIACHUELO S/A , conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 208115407, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753699-05.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANANDA NUNES FROTA SANTOS REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANANDA NUNES FROTA SANTOS em face de LOJAS RIACHUELO SA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 203986029, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Cancele-se eventual audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
A notícia de inexecução do acordo aqui homologado deve ser apreciada pelo juízo de origem, para onde o processo deve ser remetido.
BRASÍLIA - DF, 9 de agosto de 2024, às 17:12:39.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
10/08/2024 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:14
Homologada a Transação
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09/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 22:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753699-05.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANANDA NUNES FROTA SANTOS REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA DESPACHO Concedo derradeira oportunidade para que a parte autora dê cumprimento ao Despacho ID 204116517, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do feito.
Assinado e datado digitalmente. -
25/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/07/2024 20:23
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANANDA NUNES FROTA SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753699-05.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANANDA NUNES FROTA SANTOS REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora a regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração com poderes para transigir, devidamente assinada, visto que apócrifo o documento ID 201674260.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do feito.
BRASÍLIA - DF, 15 de julho de 2024, às 14:37:35.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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