TJDFT - 0769427-23.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740087-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
19/11/2024 15:34
Baixa Definitiva
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19/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:33
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HELMUTH SOARES GOETZ em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
LEI DISTRITAL 318/1992.
SÚMULA 27 DA TUJ.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos Inominados interpostos pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Distrito Federal a implementar a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas - GAB, em 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos básicos do servidor, enquanto ele exercer sua atividade na lotação em que se encontra e, ainda, para condenar o ente distrital ao pagamento de R$ 3.089,13 referente ao período de março/2023 a novembro/2023. 2.
O recorrente, Distrito Federal, sustenta que a parte adversa não comprovou o enquadramento nos requisitos que são apontados na Lei n. 318/1992, e que as atividades do requerente não estão abrangidas pelo benefício.
Alega que a parte autora não demonstrou que exerce integralmente sua jornada de trabalho em atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. 3.
O recorrente, parte autora, sustenta que a Lei n. 318/1992 que instituiu a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, não prevê escalonamento nem fixa percentual na ordem de 5%, havendo a previsão apenas de 10% e 20%.
Argumenta que efetivamente cumpre integralmente sua carga horária semanal com as atividades relacionadas com as ações básicas de saúde e que o parâmetro para a interpretação da expressão “cumprir integralmente” deve ser o próprio vínculo funcional do servidor e não a virtual possibilidade de extensão da carga horária, uma vez que a lei instituidora não faz qualquer distinção a esse respeito.
Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos inaugurais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em determinar se faz jus a parte autora ao recebimento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas – GAB, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos básicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Na origem, a parte autora esclareceu ser médico psiquiatra da Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, com lotação atual no “Centro de Atenção Psicossocial" – CAPSI BRASÍLIA, desde março de 2023, exercendo o cargo com jornada de 20 horas semanais. 6.
De acordo com o §1º do art. 2º, da Lei Distrital 318/92, a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor da área de saúde do Distrito Federal que cumprir sua carga horária semanal, integralmente, na realização de atividades relacionadas com ações básicas de saúde, tanto em centros urbanos quanto em áreas rurais.
Ressalte-se que o Serviço de Atenção Domiciliar, conforme disposto no inciso VIII do art. 22, da Portaria SES/DF 199/2014, é caracterizado como Unidade Básica de Saúde. 7.
Ademais, nos termos da Súmula n. 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.". 8.
Portanto, os elementos constantes dos autos evidenciam que o requerente, integrante do quadro de servidores da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, labora com atividades voltadas à atenção básica à saúde, informação confirmada por sua chefia imediata, indicando que as funções por ele desempenhadas se amoldam ao artigo 2º, da Portaria n° 2436/2017, do Ministério da Saúde, e visam a implementação de medidas de promoção, prevenção, proteção, tratamento, reabilitação, redução de danos cuidados paliativos e vigilância em saúde, conforme relatório de ID 63856981.
Assim, a parte autora faz jus à percepção da gratificação.
Precedentes: Acórdão 1858067, Rel.
Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 6/5/2024; Acórdão 1824103, Rel.
Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 4/3/2024; Acórdão 1662661, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, j. 14/2/2023. 9.
No que toca à quantificação da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, a Lei n. 318/1992, que a instituiu, prevê percentuais entre 10% e 20%, dispondo que o benefício será integralmente devido ao servidor que cumprir sua carga horária semanal completa em atividades ligadas às ações básicas de saúde, §1º do artigo 2º da referida lei. 10.
No caso dos autos, a parte autora cumpre 100 horas mensais, equivalentes a 20 horas semanais, como consta da ficha financeira de ID 63856983, integralmente, com lotação no CAPS Brasília.
Assim, no caso em análise, a parte autora faz jus ao percentual de 10% da GAB, pois cumpre carga horária de 20 horas semanais integralmente em ações básicas de saúde, consoante determina a Lei 318/1992, devendo a sentença vergastada ser reformada nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso da parte autora provido.
Recurso da parte requerida não provido.
Sentença reformada para fixar o percentual de 10% (dez por cento) na implementação da Gratificação de Ações Básicas na remuneração da parte autora, bem ainda, para corrigir o valor a que foi condenado o Distrito Federal, totalizando R$ 6.178,27, mantidos os demais termos da sentença. 12.
Responderá a parte requerida vencida pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes: Lei Distrital 318/92, art. 2º Jurisprudência relevante: TJDFT, Súmula 27 da TUJ; Acórdão 1858067, Rel.
Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 6/5/2024; Acórdão 1824103, Rel.
Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 4/3/2024; Acórdão 1662661, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, j. 14/2/2023. -
14/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:54
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRIDO) e não-provido
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11/10/2024 15:13
Conhecido o recurso de HELMUTH SOARES GOETZ - CPF: *22.***.*18-45 (RECORRENTE) e provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 00:24
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/09/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:44
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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