TJDFT - 0713529-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:09
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 18:56
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:30
Outras decisões
-
14/08/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/08/2025 12:49
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 08:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2025 20:45
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:32
Outras decisões
-
05/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:29
Recebidos os autos
-
21/07/2025 20:29
Outras decisões
-
21/07/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/07/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:02
Outras decisões
-
18/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/07/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:46
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:10
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 06:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:54
Outras decisões
-
10/06/2025 04:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:34
Outras decisões
-
14/05/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:36
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
12/05/2025 15:36
Juntada de Ofício de requisição
-
09/05/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:58
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:58
Outras decisões
-
09/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/12/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/12/2024 13:56
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 19:58
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 05:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora e acrescento ao dispositivo sentencial a parte que se refere às custas, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor de R$ 110.072,63 (cento e dez mil setenta e dois reais e sessenta e três centavos) à parte autora, referente aos atrasados do abono permanência, do período de 15/11/2016 até janeiro/2020.
Deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), a partir da publicação do ato administrativo de reconhecimento de dívida (06/05/2024), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que serão apurados mediante cálculos aritméticos, cabendo à parte credora trazer planilha atualizada nos autos do cumprimento de sentença.
Resolvido o mérito (artigo 487, I, CPC).
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos artigos 82, §2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, §3º, CPC).
Com relação aos honorários contratuais, a relação jurídica do advogado encontra-se estabelecida com o particular, parte vencedora no processo, e não com a Fazenda Pública.
O devedor, portanto, é a parte que celebrou o contrato de honorários com o seu patrono e não o Distrito Federal, modo pelo qual, não incide tal condenação.
Havendo a interposição de recurso de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
25/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/09/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:21
Outras decisões
-
02/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor de R$ 110.072,63 (cento e dez mil setenta e dois reais e sessenta e três centavos) à parte autora, referente aos atrasados do abono permanência, do período de 15/11/2016 até janeiro/2020.Deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), a partir da publicação do ato administrativo de reconhecimento de dívida (06/05/2024), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que serão apurados mediante cálculos aritméticos, cabendo à parte credora trazer planilha atualizada nos autos do cumprimento de sentença.Resolvido o mérito (artigo 487, I, CPC).Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, §3º, CPC).Com relação aos honorários contratuais, a relação jurídica do advogado encontra-se estabelecida com o particular, parte vencedora no processo, e não com a Fazenda Pública.
O devedor, portanto, é a parte que celebrou o contrato de honorários com o seu patrono e não o Distrito Federal, modo pelo qual, não incide tal condenação.Havendo a interposição de recurso de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal, com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.Intimem-se. -
30/08/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/08/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713529-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Abono de Permanência (10662) REQUERENTE: ANA CELIA DOS SANTOS BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir.
Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova postulada.
Prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão legal e nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:23
Outras decisões
-
21/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713529-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Abono de Permanência (10662) REQUERENTE: ANA CELIA DOS SANTOS BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:42
Outras decisões
-
15/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/07/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0769427-23.2023.8.07.0016
Helmuth Soares Goetz
Distrito Federal
Advogado: Paulo Spader
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 18:35
Processo nº 0712145-84.2024.8.07.0018
Liliana Lopes Caribe Grando
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 08:07
Processo nº 0734357-08.2024.8.07.0016
Marble Campos Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 14:24
Processo nº 0716885-21.2024.8.07.0007
Aloisio Cunha Soares
Emily Ramos Faustino
Advogado: Ailton Nogueira de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 14:05
Processo nº 0730020-73.2024.8.07.0016
Denisvaldo Cruz Cordeiro de Assuncao
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 18:26