TJDFT - 0730020-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2025 12:22
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DENISVALDO CRUZ CORDEIRO DE ASSUNCAO em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730020-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISVALDO CRUZ CORDEIRO DE ASSUNCAO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do cumprimento da sentença pela parte requerida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente e, ainda, informar os dados bancários para transferência do valor depositado (PIX apenas se for o CPF ou CNPJ).
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores.
Em caso de inércia, venha os autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:56
Outras decisões
-
06/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730020-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISVALDO CRUZ CORDEIRO DE ASSUNCAO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Vistos etc., Em atenção ao disposto na petição de ID 227165182, não assiste razão à parte executada quando requer intimação para cumprimento da obrigação, uma vez que o valor da multa (valor equivalente ao debitado indevidamente) foi estabelecido na própria sentença de ID 204002051, e não em decisão de cumprimento de obrigação, sendo que a intimação se deu com a própria sentença, que transitou em julgado.
Além disso, a manifestação posterior da parte executada nos autos (IDs. 222113448, em 07/01/2025) evidencia ciência inequívoca da necessidade de cumprimento da obrigação e de se abster de efetuar novos descontos.
Assim, indefiro o requerimento de ID 227165182 e determino a intimação do banco requerido para pagamento do débito remanescente, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:03
Outras decisões
-
07/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730020-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISVALDO CRUZ CORDEIRO DE ASSUNCAO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar com relação a petição da parte executada de ID 227165182, no prazo de cinco dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:47
Outras decisões
-
13/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730020-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISVALDO CRUZ CORDEIRO DE ASSUNCAO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Proceda-se a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito para a conta bancária indicada pela parte autora na petição de ID 225968182.
Intime-se a parte requerida para se manifestar quanto ao saldo remanescente informado na petição acima referida, realizando o pagamento ou requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:35
Outras decisões
-
18/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/02/2025 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:55
Outras decisões
-
11/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 02:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:38
Outras decisões
-
08/01/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2025 09:09
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 09:40
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:44
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/11/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:09
Outras decisões
-
30/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730020-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISVALDO CRUZ CORDEIRO DE ASSUNCAO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o disposto na petição de ID 210356370, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, sem comprovação da legitimidade dos débitos indevidos alegados pela parte autora, será dado início ao cumprimento da obrigação de pagar quantia.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:41
Outras decisões
-
09/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730020-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISVALDO CRUZ CORDEIRO DE ASSUNCAO D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para trazer o pedido de cumprimento de sentença em consonância com a determinação contida na sentença, que estabeleceu a multa no valor debitado indevidamente, de forma simples, e não duplicado, devendo, ainda, trazer a comprovação dos débitos.
Prazo de 10 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:09
Outras decisões
-
14/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/08/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 14:31
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DENISVALDO CRUZ CORDEIRO DE ASSUNCAO em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o banco requerido a obrigação de não fazer, consiste em se abster de fazer débitos na conta corrente da conta do autor para pagamento de empréstimos, sob pena de pagamento de multa em valor equivalente ao valor debitado indevidamente. -
15/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/07/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:05
Outras decisões
-
02/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 04:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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