TJDFT - 0729612-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
19/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JULIA VIRGINIA DE MOURA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:18
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JULIA VIRGINIA DE MOURA em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 18:44
Desentranhado o documento
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18/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:48
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:48
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0003-99 (REU).
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JULIA VIRGINIA DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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17/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:25
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729612-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA VIRGINIA DE MOURA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte requerida, conforme petição de id. 219999538, ratificou os dados da conta bancária para a qual deseja que seja realizada a transferência de valores, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco do Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da requerida CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 33.***.***/0003-99, de R$ 8.737,20 (oito mil setecentos e trinta e sete reais e vinte centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1553766013 (id. 220696094), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil (001) de nº 403.504-6, agência 3307-3, de sua titularidade.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, oferecidas as contrarrazões pela parte autora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
10/01/2025 10:08
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:08
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0003-99 (REU).
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JULIA VIRGINIA DE MOURA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIA VIRGINIA DE MOURA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:33
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0003-99 (REU).
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18/11/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/11/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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11/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIA VIRGINIA DE MOURA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729612-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA VIRGINIA DE MOURA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Executada intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Aguarde-se o trânsito em julgado, conforme a Sentença de ID 209747499.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:46:40.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
30/09/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729612-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: JULIA VIRGINIA DE MOURA RÉ: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por JULIA VIRGINIA DE MOURA, autora, contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, ré.
Em virtude das moléstias que a acometem, disse a autora que necessitaria, para a sua terapêutica, do medicamento preconizado no relatório médico de fls. 22.
Porém, em virtude da recusa injustificada da ré em custear aquele tratamento, postulou injunção compelindo-a a tanto.
Pediu também a condenação daquela parte ao reembolso dos valores despendidos com a aquisição do fármaco em questão após a negativa de fornecimento dele “sub judice”.
Porque a recusa, que reputa injustificada, ao custeio do tratamento "sub judice" teria ensejado a violação de atributos de sua personalidade, postulou a condenação da demandada ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5.000,00, com vistas à minoração do consequente dano moral experimentado.
A ré ofertou contestação (fls. 81-115), impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se escuda a pretensão da autora.
Réplica às fls. 131-134. É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Em virtude das moléstias que a acometem, necessita a autora do medicamento “RSHO-X – Líquido 6.000mg”, preconizado no relatório médico de fls. 22.
Ademais, cabe à profissional médica que o subscreveu, uma vez que a assiste, em detrimento de outro indicado pela ré ou mesmo de eventual perito médico do juízo, a prescrição do tratamento de que necessita a autora em razão das moléstias que a acometem.
Finalmente, porque não indicou na contestação, conforme jurisprudência do STJ (EREsp n.º 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), “in verbis”, “outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado” ao Rol da ANS, encontra-se a ré adstrita a custear aquela terapêutica preconizada à autora.
Assim, condeno também a ré a reembolsar os valores despendidos pela autora, a serem demonstrados em cumprimento de sentença, com a aquisição do fármaco em questão após 10 de maio de 2024, época em que aquela parte se recusou a custeá-lo, até o cumprimento da liminar, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde a data dos respectivos pagamentos.
A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil.
A recusa ao custeio do tratamento das moléstias padecidas pela autora, que se mostrou injustificada, não deixou de expor a saúde dela, um dos atributos da personalidade, a situação de risco, razão pela qual com a finalidade de minorar o dano moral por ela experimentado, condeno a ré a lhe pagar indenização de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme, ademais, exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Ratificando a decisão de fls. 38, determino à ré que custeie à autora o medicamento “RSHO-X – Líquido 6.000mg”, preconizado no relatório médico de fls. 22.
Condeno a ré a reembolsar à autora os valores despendidos, a serem demonstrados em cumprimento de sentença, com a aquisição do fármaco em questão após 10 de maio de 2024, época em que aquela parte se recusou a custeá-lo, até o cumprimento da liminar, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde a data dos respectivos pagamentos.
A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil.
Com a finalidade de minorar o dano moral experimentado pela autora, condeno a ré a lhe pagar indenização de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011) Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% do “quantum” atualizado da condenação, que congrega as importâncias das obrigações de fazer, que fixo em seis vezes o valor do fármaco “sub judice”, e de pagar que lhe foram impostas.
Diante do cumprimento, ainda que serôdio, da liminar de fls. 38, determino a devolução à ré dos R$ 8.737,20, acrescidos dos consectários legais, constritos em razão da decisão de fls. 135.
Expeça-se, incontinenti, o respectivo alvará de levantamento em favor da demandada.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
18/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIA VIRGINIA DE MOURA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIA VIRGINIA DE MOURA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729612-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA VIRGINIA DE MOURA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à ré prazo de 5 dias para que demonstre o cumprimento da injunção liminar deferida na decisão de id. 204578284.
Transcorrido "in albis" o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos para a realização de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da ré até o valor correspondente a 12 meses de tratamento da autora, qual seja, R$ 8.737,20 (id. 204575910), devendo esta parte prestar contas de todas as compras que realizar.
Sem prejuízo, às partes, para que digam as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JULIA VIRGINIA DE MOURA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729612-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA VIRGINIA DE MOURA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
13/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:30
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0003-99 (REU)
-
06/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/08/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729612-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA VIRGINIA DE MOURA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para o tratamento da moléstia que a acomete, à autora foi prescrito o medicamento “RSHO-X – Líquido 6.000mg”, conforme relatório médico de ID nº 204575907.
Forte nas razões "supra" e porque presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado pela autora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto com o provimento jurisdicional postulado aquela parte visa à salvaguarda de sua saúde - defiro em parte a liminar requerida, determinando à ré que, no prazo de até 3 dias contado da data de sua citação/intimação, custeie à autora o medicamento "sub judice", tal como prescrito no "retro" aludido relatório médico.
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se, com urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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