TJDFT - 0707388-98.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:38
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de TATIANE LUNA FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES E EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
ENGENHARIA FRAUDULENTA.
USO DE LINHA TELEFÔNICA (“FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”).
SUPOSTA CENTRAL DE SEGURANÇA DA AGÊNCIA.
CRIAÇÃO FRAUDULENTA.
CONFIRMAÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS E SIGILOSOS PELO FRAUDADOR.
FALHA NO CONTROLE DAS OPERAÇÕES PELO BANCO.
TRANSAÇÕES ATÍPICAS CONSUMADAS.
EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
VALORES SUBSTANCIOSOS.
PERFIL DO CORRENTISTA.
DESCONFORMIDADE.
ATUAÇÃO PREVENTIVA DO BANCO.
AUSÊNCIA.
DESÍDIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO.
RISCO INERENTE AO EMPREENDIMENTO (STJ, SÚMULA 479).
FALHA NA SEGURANÇA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS E NO CONTROLE DAS OPERAÇÕES ATÍPICAS CONSUMADAS.
RESPONSABILIZAÇÃO.
REQUISITOS APERFEIÇOADOS (CDC, ART. 14; CC, ARTS. 186 E 927).
GÊNESE ILÍCITA.
VALOR TRANSFERIDO.
RESSARCIMENTO.
NECESSIDADE.
DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO.
AFETAÇÃO DA ECONOMIA PESSOAL.
OFENSA EXTRAPATRIMONIAL.
AFETAÇÃO DA INCOLUMIDADE E DO EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO.
QUALIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
QUANTUM.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO AO RÉU.
CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA QUALIFICADA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
PEDIDO.
AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
FÓRMULA.
PETIÇÃO AUTÔNOMA.
FORMULAÇÃO EM SEDE DE APELO.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação desguarnecida do atributo deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não no bojo do apelo, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido, derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado de forma genérica no recurso não merece sequer ser conhecido. 2. Às instituições financeiras, na condição de fornecedoras de serviços, competem velar pela higidez da segurança dos serviços que colocam à disposição de seus clientes, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pelos danos advindos da realização de operações financeiras fraudulentas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os (CDC, art. 14; STJ, Súmula 479). 3.
A circunstância de a fraude ter induzido a correntista a erro, levando-a a crer que estava mantendo tratativas destinadas justamente a prevenir fraude em preparação por ter sido contatado através de ligação que identificava o próprio número utilizado pela central de atendimento do banco, assim como fazendo-a seguir as orientações perpassadas pelo fraudador – permitindo acesso à sua conta corrente que resultara em transferências de valores substanciosos, via Pix, e na contratação de empréstimo bancário –, não ilide a responsabilidade do banco pelo ocorrido, pois denotam os fatos graves e evidentes falhas nos sistemas de segurança que maneja por não terem sido detectadas as atipicidades das operações realizadas por meio eletrônico em inteira desconformidade com o perfil normalmente mantido pela vitimada, agregado à conjuntura de que permitira o acesso a seus registros (spoofing). 4.
Sob a teoria do risco do negócio encampada pelo legislador de consumo, o fornecedor de serviços bancários responde objetivamente pelas falhas advindas dos serviços que fomenta como inerentes à atividade lucrativa que desenvolve no mercado de consumo, não encerrando fato apto a ilidir sua responsabilidade a constatação de que os danos sofridos pela correntista derivaram da atuação delituosa de terceiros por enquadrar-se a ocorrência como fortuito interno às atividades desenvolvidas e aos riscos que lhe são inerentes, precipuamente se evidenciada que as falhas nos sistemas de controle permitiram que terceiro, utilizando-se de número telefônico correspondente ao de sua central de atendimento, induzisse a consumidora a viabilizar que operações bancárias inteiramente fora do padrão de sua movimentação ordinária fossem realizadas, ensejando a apreensão de que incidira em falha ao não detectar o havido e ao não prevenir sua subsistência (CDC, art. 14, § 3º). 5.
Emergindo da falha havida nos serviços bancários fomentados a ocorrência de movimentações financeiras de forma inteiramente atípicas e indevidas, culminando em considerável desfalque patrimonial, os fatos determinam a qualificação de dano material, ensejando que o prestador de serviços, a par de ter de suportar a declaração de inexigibilidade de débitos ilicitamente perfectibilizados e cobrados, componha-o mediante a repetição de tudo o que indevidamente fora retirado da conta bancária ou eventualmente exigido da cliente como forma de quitação de dívida obtida fraudulentamente. 6.
A compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo à consumidora em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa lesada no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira da ofendida, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa à vitimada. 7.
A imputação dos encargos da sucumbência pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dera causa à lide e saíra vencido deve suportar os ônus sucumbenciais, em ponderação com o princípio da sucumbência, ensejando que, acolhido o pedido e tendo sido a resistência da parte vencida a cumprir a obrigação que conduzira ao aviamento da pretensão em seu desfavor, deve necessariamente sujeitar-se aos encargos da sucumbência por ter sido o provocador da invocação da tutela jurisdicional e saído sucumbente, ao final (CPC, art. 85, §§1º e 2º). 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Maioria.
Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado. -
08/01/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/11/2024 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível19ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV (16/10/2024) Ata da 19ª Sessão Ordinária Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 16 de outubro de 2024, às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 35 (trinta e cinco) processos, sendo formulados 2 (dois) pedidos de vista, 4 (quatro) processos foram retirados de pauta de julgamento e 4 (quatro) foram adiados para julgamento na sessão ordinária híbrida subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0710450-66.2022.8.07.0018 0710474-94.2022.8.07.0018 0729212-53.2023.8.07.0000 0718744-10.2022.8.07.0018 0750941-38.2023.8.07.0000 0704588-03.2024.8.07.0000 0706537-62.2024.8.07.0000 0729238-82.2022.8.07.0001 0716037-39.2021.8.07.0007 0712563-76.2024.8.07.0000 0713162-15.2024.8.07.0000 0710450-02.2022.8.07.0007 0736775-95.2023.8.07.0001 0710712-16.2022.8.07.0018 0724552-79.2024.8.07.0000 0725356-47.2024.8.07.0000 0726148-98.2024.8.07.0000 0726750-89.2024.8.07.0000 0703782-44.2024.8.07.0007 0728004-97.2024.8.07.0000 0728144-34.2024.8.07.0000 0729114-34.2024.8.07.0000 0729445-16.2024.8.07.0000 0729926-10.2023.8.07.0001 0730061-88.2024.8.07.0000 0730238-52.2024.8.07.0000 0749994-78.2023.8.07.0001 0724247-11.2023.8.07.0007 0700564-30.2023.8.07.0011 0705776-57.2022.8.07.0014 0700731-89.2024.8.07.0018 0707350-06.2022.8.07.0018 0725783-75.2023.8.07.0001 0703140-89.2024.8.07.0001 0713245-11.2023.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0751585-75.2023.8.07.0001 0728742-85.2024.8.07.0000 0729283-21.2024.8.07.0000 0706856-27.2024.8.07.0001 ADIADOS 0708067-81.2023.8.07.0018 0725268-09.2024.8.07.0000 0728111-44.2024.8.07.0000 0707388-98.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0711021-23.2024.8.07.0000 0700683-84.2024.8.07.0001 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR.
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - OAB DF6856-A, PELA PARTE AGRAVANTE DRA.
FERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA - OAB DF43120-A, PELA PARTE AGRAVADA Dra.
TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS, OAB DF5108, PELA PARTE APELANTE Dr.
MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA, OAB/DF 5.948, PELA PARTE APELADA Dra.
LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA - OAB DF10877-A, PELA PARTE APELANTE- EMBARGANTE DRA CLARICE DE OLIVEIRA PUCCI, OAB/DF 46.624: PELA PARTE APELANTE-EMBARGADA DR.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR, OAB/PB 32.538/PB, PELA PARTE AGRAVANTE DRA AMANDA ZAIDAN SILVA FERREIRA, OAB/RJ 186.095: PELA PARTE AGRAVADA DR EVANDRO BRANDÃO OLIVEIRA FILHO, OAB/DF 64.580: PELA PARTE APELANTE.
DR YUKARY NAGATANI, OAB/DF 27613, PELA PARTE APELADA DR.
RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO, OAB/DF 19.764: PELA PARTE APELADA.
DR TED CARRIJO COSTA, OAB/DF 23.671: PELA PARTE APELADA DRA IVY BERGAMI GOULART BARBOSA, OAB/DF 52.706: PELA PARTE APELANTE.
DR.
VINICIUS BARROS VIRIATO - OAB DF77290, PELA PARTE AGRAVANTE DR.
ERICK RODRIGUES TERRA - OAB MS12568, PELA PARTE APELANTE A sessão foi encerrada no dia 16 de outubro de 2024 às 15:11.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
06/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:03
Deferido o pedido de
-
04/11/2024 18:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
25/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/10/2024 14:20
Juntada de pauta de julgamento
-
30/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
27/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:33
Juntada de intimação de pauta
-
27/09/2024 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 08:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/08/2024 09:54
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
08/08/2024 08:24
Recebidos os autos
-
08/08/2024 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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