TJDFT - 0741446-35.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DX 3 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:56
Indeferido o pedido de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DX 3 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741446-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: DX 3 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO Na petição de ID 199375094, a parte exequente requereu diversas diligências, as quais passo a análisá-las individualmente: 1.
Indefiro o requerimento de pesquisa ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), haja vista que a consulta pode ser realizada pelo exequente sem a concorrência deste Juízo.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só é realizada por este juízo se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Isso porque, o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 2.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) solicitando informações a respeito dos executados, uma vez que se trata de um banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do Brasil.
Constituindo dados de natureza pública, a própria parte exequente poderá realizar a busca pretendida por meio do site www.censec.org.br, pagando os respectivos emolumentos cartorários, não se justificando a intervenção jurisdicional, com a mobilização da já atarefada força de trabalho do Poder Judiciário, sem que haja comprovação de impossibilidade de acesso às informações pretendidas devidamente certificada pela instituição administrativa. 4.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. 5.
A parte exequente também requereu a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS, do Banco Central do Brasil.
Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro também o pedido de consulta ao CCS. 6.
Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. À Secretaria para realização da pesquisa e juntada do relatório.
Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Aguarda-se o resultado da pesquisa Sniper para análise dos demais pedidos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:20
Deferido em parte o pedido de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DX 3 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:59
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 21:36
Recebidos os autos
-
13/06/2023 21:35
Outras decisões
-
13/06/2023 21:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 15:40
Recebidos os autos
-
21/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 15:40
Indeferido o pedido de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
17/03/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 03:22
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:37
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
24/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 20:08
Recebidos os autos
-
16/11/2022 20:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:04
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 16:54
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2022 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2022 09:38
Recebidos os autos
-
23/02/2022 09:38
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 10:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 12:30
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:30
Declarada incompetência
-
25/01/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/01/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 12:32
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/11/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2021 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2021 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:14
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:14
Declarada incompetência
-
25/11/2021 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/11/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704977-31.2024.8.07.0018
Maria Silvia Botelho Neiva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 09:59
Processo nº 0747782-05.2024.8.07.0016
Edilena de Oliveira Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 13:56
Processo nº 0747782-05.2024.8.07.0016
Edilena de Oliveira Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 17:09
Processo nº 0705993-53.2024.8.07.0007
Condominio Prime Excelencia Medica
Cinthia Rojas Machado
Advogado: Diego Neife Carreiros Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 23:01
Processo nº 0706557-50.2024.8.07.0001
Pollyana Goncalves Rocha
Talita Placedino Lopes
Advogado: Ieda Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2025 16:55