TJDFT - 0759118-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 23:43
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:07
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 19:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
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13/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 12:32
Expedição de Autorização.
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18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:55
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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29/10/2024 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ELISABETE MARQUES MONTEIRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ELISABETE MARQUES MONTEIRO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 02:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0759118-06.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificações de Atividade (10305) REQUERENTE: ELISABETE MARQUES MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2024 18:15:18.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
16/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759118-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISABETE MARQUES MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:25:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:01
Outras decisões
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08/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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