TJDFT - 0708508-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708508-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIRIA JADE DE OLIVEIRA ALVES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 204283013, intimo os réus, nos termos do artigo 331, §3º do CPC.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
CRISTINA ALBERT MESQUITA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:52
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LIRIA JADE DE OLIVEIRA ALVES em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708508-28.2024.8.07.0018 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIRIA JADE DE OLIVEIRA ALVES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por LIRIA JADE DE OLIVEIRA ALVES, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO BMG S/A, BANCO C6 S/A, NU PAGAMENTOS S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 4ª Vara da Fazenda Pública do DF e, por meio da decisão de ID 196574617, redistribuídos a esta 15ª Vara Cível de Brasília.
Por meio da decisão proferida no ID 196585022, a autora foi intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Aos 10/06/2024 a autora requereu dilação de prazo para providenciar a juntada da documentação exigida (ID 199657348).
Diante do aludido requerimento, este juízo concedeu dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para que a autora emendasse a inicial (ID 199731539).
Aos 09/07/2024 decorreu o prazo da autora sem qualquer manifestação (ID 203431516), motivo pelo qual os autos vieram conclusos para sentença.
Posteriormente, aos 10/07/2024, a parte autora apresentou petição com requerimento de extinção da ação em decorrência de litispendência. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, apesar deste juízo ter concedido prazo para emenda à inicial (ID’s 196585022), bem como dilação por mais quinze dias (ID 199731539), ainda assim, a autora deixou transcorrer o prazo.
Em verdade, a autora apresentou manifestação intempestiva no ID 203592441, oportunidade em que requereu a extinção da ação.
Diante desse fato, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intime-se.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos e não houve citação dos requeridos.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré nos termos do art. 331, §3º do CPC.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/07/2024 19:31
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/07/2024 07:54
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de LIRIA JADE DE OLIVEIRA ALVES em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:55
Deferido o pedido de SILVIA LIRISS DA MOTA RODRIGUES - CPF: *59.***.*76-00 (AUTOR).
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11/06/2024 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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10/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:21
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/05/2024 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:18
Declarada incompetência
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13/05/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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