TJDFT - 0728557-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:27
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DE PINHO RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:53
Conhecido o recurso de RICARDO DE PINHO RIBEIRO - CPF: *63.***.*40-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 38ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 22/10 a 29/10) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 22 de Outubro de 2024 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 38ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 22/10 a 29/10) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
02/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
20/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 20:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:31
Determinada Requisição de Informações
-
11/09/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
11/09/2024 12:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/09/2024 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ERIKA ADJUTO RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO DE PINHO RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DE PINHO RIBEIRO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0728557-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: RICARDO DE PINHO RIBEIRO AGRAVADO: MARCONTONI BITES MONTEZUMA D E C I S Ã O Indefiro o pedido de ID 63313136.
A medida vindicada será realizada pelo Juízo de origem, após regular avaliação do veículo.
Não obstante, a Decisão de ID 62705227 possui natureza provisória e requer confirmação pelo Colegiado.
Aguarde-se o prazo para Contrarrazões.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
27/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:26
Indeferido o pedido de ERIKA ADJUTO RIBEIRO - CPF: *36.***.*82-49 (INTERESSADO)
-
27/08/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
27/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0728557-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: RICARDO DE PINHO RIBEIRO AGRAVADO: MARCONTONI BITES MONTEZUMA D E C I S Ã O Embargos de Declaração – Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Penhora de Veículo – Não Acolhimento – Modificação na Situação Fática – Direito de Preferência – Cônjuge Meeiro – Deferimento do Pedido de Efeito Suspensivo RICARDO DE PINHO RIBEIRO opõe Embargos de Declaração em face da Decisão Monocrática de ID 61468206 a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que determinou a remoção do veículo para fins de avaliação e expropriação, sustentando, para tanto, a existência de contradição na Decisão, pois a proposta é de aquisição do veículo pelo valor integral do mesmo.
Pois bem.
Conheço dos Embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Verifica-se da decisão de ID 197000518 dos autos de origem que foi reservado à cônjuge do executado o equivalente à sua quota-parte sobre o veículo, observando-se o valor da avaliação.
Em razão disso o agravante fala em pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do veículo, sem, contudo, mencionar essa situação em suas razões recursais.
Todavia, depositar apenas metade do valor da avaliação pressuporia que a cônjuge abriu mão de sua quota-parte em favor do terceiro adquirente, o que não se mostra adequado ao presente caso.
Assim, não verifico da decisão recorrida quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Todavia, considerando a tramitação do presente recurso, em que se constatou a pretensão da cônjuge do executado na aquisição do veículo, exercendo o direito de preferência a que alude o §1º do art. 843 do Código de Processo Civil, vislumbro razões para modificar o meu entendimento anteriormente externalizado para deferir o pedido para suspender os efeitos da decisão agravada (ID 203335600) no ponto em que nomeia o exequente depositário fiel e determina a remoção do veículo (marca HYUNDAI, modelo HB20X Vision 1.6 Flex 16V Aut., placa REN5F16, ano fabricação 2021, ano modelo 2022).
Verifico, desta forma, a probabilidade de provimento do recurso, haja vista o direito legal de preferência, não devendo a cônjuge ser privada do uso do veículo.
Considerando a necessidade de se prezar pela eficiência do processo, bem como o fato de que a primeira tentativa de avaliação do veículo restou frustrada, condiciono a eficácia da presente decisão ao depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo segundo a tabela FIPE, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de complementação ou restituição, a depender do valor estipulado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Assim, a Sr. Érika Adjuto Ribeiro deverá comprovar no feito de origem o depósito de R$ 38.773,50 (trinta e oito mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), considerando que o valor do veículo no mês de agosto de 2024, de acordo com a tabela FIPE, é de R$ 77.547,00 (setenta e sete mil quinhentos e quarenta e sete reais).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo a fim de suspender a decisão de ID 203335600 no ponto em que nomeou o exequente depositário fiel do veículo marca HYUNDAI, modelo HB20X Vision 1.6 Flex 16V Aut., placa REN5F16, ano fabricação 2021, ano modelo 2022, bem como determinou a sua remoção.
Todavia, os efeitos da presente decisão somente persistirão se a cônjuge meeira, Sra. Érika Adjuto Ribeiro, comprovar o depósito no feito de origem de R$ 38.773,50 (trinta e oito mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de eventual complementação ou restituição, a depender da avaliação a ser realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento, dispensando-o das Informações.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para Voto.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
16/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/08/2024 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
07/08/2024 10:06
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ERIKA ADJUTO RIBEIRO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DE PINHO RIBEIRO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO DE PINHO RIBEIRO em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0728557-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: RICARDO DE PINHO RIBEIRO AGRAVADO: MARCONTONI BITES MONTEZUMA D E S P A C H O Verifica-se da Decisão de ID 197000518 dos autos de origem que foi reservado à cônjuge do executado o equivalente à sua quota-parte sobre o veículo, observando-se o valor da avaliação.
Em razão disso o agravante fala em pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do veículo, sem, contudo, mencionar essa situação em suas razões recursais.
Pois bem.
A aquisição do veículo por terceira pessoa deve observar o disposto no art. 880 do Código de Processo Civil.
No caso, deverá depositar o valor integral da avaliação do veículo para que possa ser dada a destinação adequada, isto é, a entrega de metade para o exequente e a outra metade será restituído à cônjuge do executado.
Depositar apenas metade do valor da avaliação pressuporia que a cônjuge abriu mão de sua quota-parte em favor do terceiro adquirente, o que, em verdade, configuraria doação, devendo ser pago o respectivo tributo.
Assim, intime-se o embargante para esclarecer se pretende adquirir o veículo depositando nos autos o valor integral da avaliação.
Ressalto que, nesse caso, o exequente, que manifestou interesse na adjudicação ao ID 62004013, possui preferência, considerando que o teor do art. 880 do Código de Processo Civil está condicionado à não efetivação da adjudicação.
Nesse caso, o exequente deverá depositar metade do valor de avaliação do veículo para poder adjudica-lo, por esse motivo, fica desde já intimado a manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse, mesmo ciente dessa condição.
Por outro lado, a cônjuge do executado possui preferência na aquisição do veículo, haja vista o disposto no §1º do art. 843 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a Sra. Érika Adjuto Ribeiro, já cadastrada na origem como terceira interessada, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na aquisição do veículo.
Com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
25/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
24/07/2024 21:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do processo: 0728557-47.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: RICARDO DE PINHO RIBEIRO AGRAVADO: MARCONTONI BITES MONTEZUMA D E S P A C H O Ao embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para prolação de decisão.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
15/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:42
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
15/07/2024 11:54
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/07/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
11/07/2024 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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