TJDFT - 0728773-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:52
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 15:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de OLIER JOSE FERREIRA FILHO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 17:46
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EMBARGANTE) e provido
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17/10/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
0728773-08.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 17 de outubro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 18ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de OLIER JOSE FERREIRA FILHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de OLIER JOSE FERREIRA FILHO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:32
Juntada de pauta de julgamento
-
10/10/2024 17:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/09/2024 11:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/09/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO PROPOSTO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DO PACIENTE.
ESPONDILITE ANQUILOSANTE.
COBERTURA PEVISTA NO ROL DA ANS.
GOLIMUMABE.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PERIÓDICO E REGULAR DA MEDICAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTENTE. 1.
A Lei n. 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e ao estabelecer o plano-referência, prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, §4º). 1.1.
De acordo com o Anexo II da Resolução nº 465 da ANS é possível extrair expressamente a obrigação da cobertura do tratamento “65.3 ESPONDILOARTRITE AXIAL RADIOGRÁFICA (ESPONDILITE ANQUILOSANTE) OU NÃO RADIOGRÁFICA”. 2.
No caso concreto, o relatório médico que fundamenta o requerimento de autorização para realização do tratamento é expresso quanto à necessidade de fornecimento mensal do fármaco, em razão do risco de recidiva da atividade inflamatória da doença ou falha terapêutica. 2.1.
A demora na realização do tratamento, prescrito por médico, detentor dos conhecimentos adequados, poderá acarretar sequelas e fortes dores ao agravado. 3.
A multa pecuniária (astreintes) tem por finalidade compelir indiretamente a parte obrigada ao cumprimento da determinação judicial. 3.1.
Constatado que o montante arbitrado a título de multa cominatória se mostra proporcional, não subsiste a tese de onerosidade excessiva, nem tampouco o risco de enriquecimento sem causa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
10/09/2024 17:22
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de OLIER JOSE FERREIRA FILHO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0728773-08.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: OLIER JOSE FERREIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED (UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL) contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Dano Moral nº 0724140-48.2024.8.07.0001, proposta por OLIER JOSE FERREIRA FILHO em desfavor da agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 201113659 do processo originário), o d.
Magistrado de primeiro grau deferiu tutela de urgência vindicada pelo agravado, para determinar que a agravante autorize e custeie o fornecimento do medicamento Golimumabe 50mg ao autor, com as entregas mensais de forma regular, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento da decisão.
No agravo de instrumento interposto, a agravante afirma que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo, em especial a probabilidade do direito.
Alega que o agravado não demonstrou qualquer negativa emitida pela agravante quanto ao fornecimento do medicamento, quiçá comprovando apenas atraso na entrega.
Aduz que o agravado passou por análise de Junta Médica, obtendo parecer favorável ao fornecimento do medicamento pleiteado, que vem sendo disponibilizado desde então.
Assevera que a agravante autorizou o fornecimento do medicamento no dia 13/03/2024, sendo entregue o fármaco, no dia 03/04/2024, sem qualquer prejuízo à saúde ou bem-estar do agravado.
Argumenta que o valor das astreintes fixado na decisão agravada é desproporcional e desarrazoado, assim como o prazo fixado para o cumprimento da obrigação, o que resultaria no enriquecimento ilícito do agravado.
Ao final, a agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para o fim de sobrestar a eficácia da r. decisão recorrida.
A título de provimento definitivo, requer a reforma do decisum, desobrigando a agravante do cumprimento da tutela de urgência deferida.
Subsidiariamente, pleiteia a dilação do prazo para cumprimento da decisão e a exclusão ou redução do valor da multa arbitrada para o descumprimento da obrigação.
Comprovante do recolhimento do preparo juntado aos autos sob o ID 61473017. É o relatório.
Decido.
Admito o processamento do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos de legais.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis1 ressalta que: só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto, entendimento corroborado pela explicação de Daniel Amorim Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se a operadora de plano de saúde ré estaria obrigada a emitir autorização de fornecimento do medicamento GOLIMUMABE 50MG ao autor de forma regular.
De início, é preciso ressaltar que, de acordo com a Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, (a)plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, a relação jurídica existente entre as partes litigantes se encontra submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que, conforme se extrai do cartão virtual de ID 200382357, o agravado é dependente de plano de saúde coletivo empresarial.
Ademais, a controvérsia deve ser dirimida com base nas disposições contidas no artigo 421 do Código Civil, segundo o qual (A) liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato e no artigo 422, também do Código Civil, que dispões sobre os princípios da probidade e boa-fé na execução dos contratos.
Ressalte-se que a interpretação das cláusulas contratuais, bem como os dispositivos da Lei n. 9.656/98, especialmente os artigos 1º, § 1º, alínea “e”, e 35-C, e das Resoluções da Agência Nacional de Saúde, devem se harmonizar com as normas de proteção ao consumidor.
Nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei n. 9.656/1998, o contrato de plano de saúde tem por objeto: A prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.
De acordo com o Anexo II da Resolução nº 465 da ANS é possível extrair expressamente a obrigação da cobertura do tratamento “65.3 ESPONDILOARTRITE AXIAL RADIOGRÁFICA (ESPONDILITE ANQUILOSANTE) OU NÃO RADIOGRÁFICA”, constando no item “1” os critérios para cobertura obrigatória.
No caso em apreço, a própria agravante aduz que houve parecer favorável ao fornecimento do medicamento pleiteado ao agravado, por Junta Médica.
Não obstante a agravante afirme que já autorizou e não há negativa no fornecimento do medicamento ao agravado, não há demonstração do fornecimento do medicamento ao agravado, nos termos prescritos pelo médico assistente, haja vista que o comprovante de entrega do fármaco acostado sob o ID 61473014, pág. 4, é datado de 03/04/2024.
O relatório médico que fundamenta o requerimento de autorização para realização do tratamento (IDs 200382359 e 200382360 do processo originário), é expresso quanto à necessidade de fornecimento mensal (quatro semanas) do fármaco, em razão do risco de recidiva da atividade inflamatória da doença ou falha terapêutica: Solicito manutenção da cobertura do fornecimento mensal de Golimumumabe 50 mg ao paciente Olier José Ferreira Filho que tem diagnóstico de Espondiloartrite (M45).
ATENÇÃO: Atrasos frequentes no fornecimento do biológico podem ocasionar recidiva da atividade inflamatória da doença.
O paciente tem se queixado de sintomas que antecedem o uso do Golimumabe, quando atrasado.
Além de ocasionar a recidiva da atividade inflamatória, o uso em períodos irregulares pode levar a um aumento de risco de falha terapêutica com consequente necessidade de troca do biológico.
Tal necessidade, além dos prejuízos óbvios para a saúde do paciente, certamente aumentaria os custos obrigatórios da operadora.
Obs: O paciente deve, obrigatoriamente, retornar ao reumatologista a cada 3 meses para decisão sobre a continuidade ou do imunobiólogico.
Prescrição: 1 – Golimumabe 50 mg SC a cada quatro semanas (PERÍODO OBRIGATÓRIO). É cediço que a demora na realização do tratamento, prescrito por médico, detentor dos conhecimentos adequados, poderá acarretar sequelas e fortes dores ao agravado.
Dessa forma, observa-se que o autor demonstrou os requisitos para a concessão da tutela de urgência, destacando, ainda, a urgência na realização do tratamento, dado o risco de recidiva da atividade inflamatória.
Assim, não há como ser reconhecida a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, indispensável à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Por outro lado, no que concerne à alegada desproporcionalidade da multa pecuniária, o Código de Processo Civil, ao tratar da obrigação de fazer, imposta judicialmente, estabelece que (o)juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (artigo 536, caput).
Dentre as medidas destinadas a assegurar o cumprimento da obrigação imposta, encontra-se prevista a imposição de multa pecuniária (§ 1º do artigo 536 do CPC).
A multa pecuniária (astreintes) tem por finalidade compelir indiretamente a parte obrigada a dar cumprimento a uma obrigação imposta judicialmente.
Por esta razão o valor da multa deve representar um desestímulo para que a parte obrigada deixe de cumprir a obrigação imposta, constituindo, assim, medida destinada a assegurar a autoridade e a efetividade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, as astreintes têm finalidade inibitória, conforme ficou destacado nos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (Acórdão 1617585, 07160961420228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível e Acórdão 1344622, 07278139120208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível.
No caso em tela, fora determinada à ré que autorize e custeie o fornecimento do fármaco Golimumabe 50mg ao autor, com as entregas mensais de forma regular ao agravado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), em razão do estado de saúde do agravado.
Em atenta análise dos autos originários, destaca-se que a tutela antecipada foi concedida em 20/06/2024 (ID 201113659), havendo a entrega do mandado de citação em 27/06/2023 (ID 202929930).
Todavia, até o presente momento, não houve notícia acerca do cumprimento da decisão que determinou o fornecimento do fármaco ao agravado.
Ressalta-se que, conforme demonstrado pela própria agravante, o último fornecimento do medicamento foi em 03/04/2024 (ID 61473014, pág. 4).
Ademais, o autor demonstrou que a parte requerida não cumpre com a periodicidade na entrega do medicamento desde 2023 (IDs 201013702 a 201013707 dos autos de origem).
Nesta via de cognição sumária, tenho que o montante arbitrado mostra-se proporcional à urgência da obrigação imposta à agravante, considerando-se: i) a relevância do bem jurídico protegido; ii) o fato de o Agravado necessitar do tratamento da doença de Espondiloartrite (M45) e; iii) a demora no cumprimento da ordem judicial.
A multa diária imposta à agravante possui caráter inibitório, não punitivo e tem a finalidade de coagir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, proporcionando ao processo um resultado útil e prático.
Dessa forma, não se encontra configurada hipótese caracterizadora de onerosidade excessiva ou passível de ensejar o enriquecimento indevido da parte autora.
Este é o entendimento prevalente nesta e.
Corte: Acórdão 1857321, 07029607620248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1662316, 07373435120228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2023, publicado no DJE: 23/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, não estando evidenciada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal e o risco de dano grave ou de difícil reparação, tem-se por inviabilizado o sobrestamento da eficácia da r. decisão recorrida.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília acerca da presente decisão.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante se mostram suficientes para o julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024 às 10:35:52.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora ___________________________ 1 ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos, 9ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 651. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivum, 2018, p. 1589-1590. -
15/07/2024 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
12/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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