TJDFT - 0713997-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:41
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 20:20
Recebidos os autos
-
08/09/2025 20:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/09/2025 20:20
Outras decisões
-
31/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/08/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 16:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/08/2025 14:56
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2025 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2025 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2025 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2025 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2025 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2025 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2025 22:27
Recebidos os autos
-
14/08/2025 22:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/08/2025 15:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713997-68.2022.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BSB PRODUCAO DE ENERGIA SOLAR EIRELI, RENATO PETIT CAPUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao requerimento formulado pelo exequente no ID 243285914 tenho que é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Diante disso: 1) O SISBAJUD utiliza de toda a base de dados instituições com funcionamento autorizado pelo Banco Central abrangidas como as que realizam transações de valores mobiliários (CVM e bolsa de valores), seguros e previdência complementar (SUSEP, CNSEG e PREVIC), títulos públicos (SELIC) e privados. 2) A expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda para penhora de eventual crédito no Programa Nota Legal consiste em medida inócua, sem efetividade, diante dos valores irrisórios lá encontrados. 3) As aplicações financeiras consubstanciadas em investimentos, títulos de capitalização e consórcio estão compreendidos no raio de abrangência do SISBAJUD, consoante dispõe o REGULAMENTO BACEN JUD 2.0.
Ademais, as informações a respeito da existência de bens móveis e imóveis em nome do devedor já são fornecidas por meio do Infojud ou mesmo do Eridf.
Logo, eventuais informações a respeito de venda ou aquisição de bens móveis ou imóveis são igualmente infrutíferas para a finalidade pretendida de descoberta de bens pertencentes ao devedor. 4) A expedição de ofício para consulta ao INSS e ao CAGED carece de efetividade na medida em que o salário do devedor é impenhorável, a teor do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e o crédito exequendo não possui natureza alimentar, de maneira que não está contemplado nas exceções legais.
Assim, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente.
Proceda a suspensão do feito, nos termos da decisão de ID 230723467.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/08/2025 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2025 18:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2025 17:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
23/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 21:50
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 21:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 21:10
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713997-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BSB PRODUCAO DE ENERGIA SOLAR EIRELI, RENATO PETIT CAPUTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) exequente(s) intimada(s) para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 17 de março de 2025 16:45:16.
ROGER VITOR NEVES E SILVA Diretor de Secretaria -
17/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:57
Outras decisões
-
11/03/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/02/2025 16:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 18:38
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
16/01/2025 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/12/2024 13:01
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713997-68.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: BSB PRODUCAO DE ENERGIA SOLAR EIRELI EXECUTADO: RENATO PETIT CAPUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi noticiado no ID 208872998 o resultado infrutífero da busca de bens imóveis pertencentes à parte executada.
A parte exequente requer prosseguimento do feito, contudo não há pedido a ser analisado, porquanto a questão já foi esclarecida na decisão de ID 208330867.
Nestes termos retornem o autos ao arquivo provisório.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713997-68.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: BSB PRODUCAO DE ENERGIA SOLAR EIRELI EXECUTADO: RENATO PETIT CAPUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente, no ID 206743778, requer a penhora de valores que o executado RENATO PETIT CAPUTO tenha a receber da sociedade empresária do qual é sócio.
Na oportunidade, o exequente nem ao menos especifica a sociedade empresária a que se refere, o que impossibilita a apreciação do pedido.
Ademais, no tocante à ordem de preferência legal sobre a qual deve recair a penhora, aplica-se a este caso o mesmo entendimento apresentado na Decisão de ID 204307091.
Assim, a demonstração de que o credor esgotou as diligências a seu cargo, como buscas perante os cartórios de registro imobiliário, deve preceder as penhoras requeridas.
Reforço, portanto, a determinação de ID 204307091 para que a parte exequente comprove as diligências realizadas acerca da existência de bens imóveis em nome dos executados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:54
Outras decisões
-
07/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713997-68.2022.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: BSB PRODUCAO DE ENERGIA SOLAR EIRELI EXECUTADO: RENATO PETIT CAPUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de faturamento da pessoa jurídica devedora.
O art. 835 do CPC estabelece uma ordem de preferência legal sobre a qual deve recair a penhora, sendo o faturamento de pessoa jurídica uma das últimas a ser adotada.
Compulsando os autos, verifico que sequer há notícia nos autos de que o exequente promoveu pesquisa de bens imóveis no ERIDF, que pode ser realizada no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos, e não foi realizada pesquisa INFOJUD.
Assim, deixo de analisar, por ora, o pedido de penhora do faturamento da empresa executada.
Realizei pesquisa INFOJUD em nome dos executados, que restou infrutífera.
Junto resultado anexos.
Fica a parte exequente intimada a comprovar as diligências realizadas acerca da existência de bens imóveis em nome dos executados, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:27
Outras decisões
-
05/07/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 20:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/05/2024 12:24
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:06
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
03/06/2023 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/06/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/06/2023 17:05
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 12:23
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:22
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
07/03/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de BSB PRODUCAO DE ENERGIA SOLAR EIRELI em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/01/2023 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 18:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
11/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:01
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/12/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:08
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
23/11/2022 13:07
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/10/2022 14:11
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de BSB PRODUCAO DE ENERGIA SOLAR EIRELI em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de RENATO PETIT CAPUTO em 04/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:39
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:39
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2022 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
06/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de BSB PRODUCAO DE ENERGIA SOLAR EIRELI em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de RENATO PETIT CAPUTO em 25/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 23:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 10:34
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 15:51
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/04/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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