TJDFT - 0702602-78.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:15
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:15
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/09/2025 18:15
Outras decisões
-
05/09/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO FRANCISCO ESTEVES
-
05/09/2025 11:49
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
30/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:54
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/10/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
16/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0702602-78.2024.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ANDERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no art. 16, parágrafo 1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento.
Segundo consta da denúncia, No dia 31 de maio de 2024, entre 17h e 18h, no Setor de Oficinas e na Praça Central, Lote 04-B, em frente ao Hotel Ilhabela Park, ambos no Núcleo Bandeirante/DF, o denunciado, livre e consciente, portou e transportou um revólver, marca Taurus, calibre .38, de uso permitido, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Em audiência de custódia, id. 198692926, foi concedida ao réu liberdade provisória sem fiança.
Recebida a denúncia em 13/06/2024 (id. 199966684), o réu foi pessoalmente citado (id. 202430976) e apresentou resposta à acusação (id. 203766421).
Decisão saneadora proferida em 12/07/2024 (id. 203941453).
No curso da instrução foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu, id. 206680176.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o MP requereu que fosse oficiado ao IC a fim de que encaminhasse o laudo de eficiência de arma de fogo.
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou memoriais pugnando pela total procedência da denúncia (id. 208653646).
A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu por insuficiência probatória. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares, passo à análise do mérito da pretensão punitiva.
A materialidade delitiva encontra-se suficientemente provada pelas declarações prestadas no auto de prisão em flagrante (id. 198676755); termo de apresentação e apreensão da arma (id. 198673765); e Laudo de Exame de Arma de Fogo (id. 207494800).
Com efeito, a arma portada pelo réu no momento da abordagem policial possuía a numeração suprimida por meio de puncionamento, o que impossibilitou a regeneração dos seus caracteres.
No tocante à autoria delitiva, está sobejamente comprovada pelo conjunto probatório dos autos.
Tanto em juízo quanto na fase inquisitorial, a policial militar ANA MARIA ALVES PEREIRA MAGALHÃES declarou que assim que iniciou seu serviço, recebeu informação de que uma pessoa em um VW/UP estaria tentando vender uma arma no Núcleo Bandeirante.
Com isso, passaram a patrulhar naquela localidade, até que visualizaram o veículo saindo do Setor de Oficinas.
Foi dado sinal de parada, tendo o condutor obedecido prontamente.
Realizada busca pessoal, nada foi encontrado.
Antes de iniciar a busca veicular, foi indagado ao condutor se havia arma no carro, tendo ele respondido negativamente.
Em seguida, realizada a busca, foi localizada uma arma de fogo enrolada em uma blusinha de criança na lateral da porta do condutor.
Questionado sobre a arma, ele disse que a blusinha era da filha dele, mas a arma poderia ter sido plantada por um terceiro.
Diante disso, ele foi conduzido à delegacia para que fossem tomadas as devidas providências.
Ele não disse como a arma teria sido plantada.
Ele era o proprietário do veículo.
Quando ele recebeu voz de prisão, ele tentou justificar que teria emprestado o carro a alguém.
Segundo a denúncia passada pelo serviço de inteligência, já constaria inclusive o nome do possuidor da arma, que a estaria oferecendo para venda pessoalmente.
A mesma versão fática foi apresentada pelo policial militar Em segredo de justiça, em ambas as ocasiões em que foi ouvido.
Em juízo, afirmou que participou da prisão do acusado.
Sua equipe foi alertada sobre a situação pelo centro de inteligência da PM, que ficou monitorando o veículo.
Assim que ele saiu do setor de oficinas, foi realizada a abordagem.
A arma foi encontrada na porta do lado do motorista.
Ela estava embrulhada em alguma roupa de criança, salvo engano.
Não se lembra do que o réu falou na ocasião.
Entre o acionamento da equipe do depoente pela seção de inteligência e a abordagem do acusado, transcorreu de meia a uma hora.
Por fim, o réu foi interrogado em juízo, ocasião em que alegou ter pego o motor de um cliente para fazer no setor de oficinas.
Deixou seu carro na rua dos fundos, e pegou o carro aberto para levar o motor e instalá-lo em uma van de um cliente, em outra rua.
Mais tarde, a pessoa que o ajudava a fazer o motor deixou o carro do acusado no local.
Quando ia saindo do serviço foi abordado pela polícia.
O VW/UP era de sua propriedade.
Não acredita que seu ajudante tenha sido o responsável por plantar a arma no carro.
Quando saiu, deixou seu carro com os vidros abertos, pois ele estava na frente da loja.
Seu ex-patrão tinha interesse em incriminar o acusado, mas não tem provas contra ele.
Ninguém usou o carro do interrogando para oferecer a arma de fogo.
A versão do acusado, entretanto, encontra-se isolada do conjunto probatório produzido nos autos.
Ademais, não é crível a alegação do réu de que a arma teria sido colocada no veículo por terceiros, tendo em vista que ela estava em porta-objetos situado na porta do motorista.
Em tais circunstâncias, ele poderia ter visualizado o objeto facilmente ao entrar no veículo.
Além disso, não há sequer indícios de que ele não soubesse da existência da arma.
Por fim, ressalto que a notícia que chegou aos policiais ouvidos nos autos é de que ele estaria tentando comercializar o revólver, o que joga por terra a versão apresentada em interrogatório.
Desa forma, comprovada a autoria e materialidade delitiva, a condenação do acusado nos termos da denúncia é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ANDERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 16, parágrafo 1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento.
Atendendo ao disposto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade do réu é a própria da figura típica; o réu não tem maus antecedentes, apesar dos registros de id. 198677839; não constam dos autos elementos que se prestem à valoração adequada da conduta social e da personalidade do réu; os motivos são os inerentes ao tipo penal; as circunstâncias do crime não se apresentam excepcionais; as consequências do fato são ínsitas à figura típica; o comportamento da vítima, o própriEm segredo de justiça, não contribuiu para a ocorrência do crime.
Nesse diapasão, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime.
Na segunda fase, sem atenuantes ou agravantes, fixo a pena definitivamente em 03 (três) anos de reclusão, à míngua de causas de aumento ou diminuição.
A pena será cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 1º, alínea “c”, do Código Penal.
No que atine à pena de multa, atendendo ao critério trifásico da pena privativa de liberdade, fixo-a em 10 (dez) dias-multa.
Atento às condições econômicas desfavoráveis do réu, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Presentes os requisitos legais (art. 44 do CP), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções.
Desnecessária a comunicação do resultado deste julgamento à vítima, por se tratar do própriEm segredo de justiça.
Em relação à arma de fogo, por não mais interessar à persecução penal, determino seja encaminhada ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do art. 25 do Estatuto do Desarmamento.
Custas pelo réu, sem prejuízo de pedido de gratuidade endereçado ao juízo da execução.
Transitada em julgado, oficie-se ao INI, à Corregedoria da PCDF e ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF).
Oportunamente, expeça-se carta de guia para o Juízo da Execução e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
04/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0702602-78.2024.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Substituto(a), fica intimado a Defesa Técnica do réu ANDERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS a apresentar a ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo legal.
Núcleo Bandeirante/DF, 26 de agosto de 2024, 15:51:12.
ISABELLA RODRIGUES ROCHA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 e-mail: [email protected] Número do processo: 0702602-78.2024.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos presentes autos o Laudo de Perícia Criminal nº 64.093/2024, referente ao exame de Arma de Fogo.
Dessa forma, e de ordem da MM.
Juíza de Direito Substituta, ficam intimadas as partes da referida juntada.
Núcleo Bandeirante, 14/08/2024 09:23 ERIVELTON FERREIRA BEZERRA Servidor Geral -
14/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 19:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 15:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
24/07/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 e-mail: [email protected] Número do processo: 0702602-78.2024.8.07.0011 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL Certifico e dou fé que, nos termos da Instrução 1, de 04 de janeiro de 2023, em conformidade com a Resolução do CNJ n. 481, de 22 de novembro de 2022, a Audiência de Instrução foi designada para o dia 06/08/2024 15:45.
Na oportunidade, ficam as partes intimadas da presente designação.
Núcleo Bandeirante, 13/07/2024 14:57 NATALIA BISPO FARIAS Servidor Geral -
15/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
12/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
11/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
10/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
01/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
10/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
05/06/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 12:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
03/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
-
03/06/2024 17:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/06/2024 22:30
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 12:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/06/2024 12:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/06/2024 12:19
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 16:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/06/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2024 11:30
Juntada de laudo
-
01/06/2024 07:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/05/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/05/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726699-46.2022.8.07.0001
Gravia Industria de Perfilados de Aco Lt...
Betta Instalacao, Manutencao e Comercio ...
Advogado: Paulo Henrique Prado Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 17:35
Processo nº 0712866-37.2017.8.07.0000
Jose de Arimathea Rabello
Df Distrito Federal
Advogado: Sebastiao do Espirito Santo Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2017 19:19
Processo nº 0712866-37.2017.8.07.0000
Jose de Arimathea Rabello
Distrito Federal
Advogado: Janaina Guimaraes Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 09:30
Processo nº 0724788-28.2024.8.07.0001
Vinicius Telles Netto Vasconcelos
Residencial Portal dos Lirios
Advogado: Caio Cesar Nascimento Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 13:48
Processo nº 0702602-78.2024.8.07.0011
Anderson Figueiredo dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 14:45