TJDFT - 0707747-55.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:31
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 16:31
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRELIMINAR.
ERRO MATERIAL.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPRUDÊNCIA COMPROVADA.
PERDÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIDO.
I – Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o réu pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
II – Questão em exame: 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar a tipicidade da conduta por ausência de demonstração do elemento subjetivo culpa; e (ii) avaliar a aplicação do perdão judicial ante as consequências experimentadas pelo réu; III – Razões de decidir: 3.
Ausente a fixação de pena de multa e tratando-se evidente erro material na sentença, acolhe-se a preliminar da Procuradoria de Justiça para conhecer parcialmente do recurso. 4.
Não há falar em absolvição quando comprovado que, em razão da conduta imprudente do acusado, ao realizar manobra indevida, houve a colisão e a vítima veio a óbito. 5.
O perdão judicial somente deve ser concedido quando ficar demonstrado que o agente guarda estreita relação de intimidade ou parentesco com a vítima e, principalmente, que tenha suportado tamanho sofrimento, a ponto de se revelar desnecessária a aplicação de sanção penal.
IV.
Dispositivo: 6.
Acolhida a preliminar suscitada pela douta Procuradoria de Justiça.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. -
20/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:19
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
19/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 09:22
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
01/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
17/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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