TJDFT - 0710989-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710989-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCUS JOSE DE MARCO CORREA, MARCUS JOSE DE MARCO CORREA JUNIOR DESPACHO Conforme certidão de id 231358122, o réu Marcus José de Marco Correa foi intimado para promover a retirada do automóvel apreendido nos autos, em 02/04/2025.
Entretanto, efetuada consulta SIGOC, constata-se que o aludido bem permanece cadastrado no SIGOC.
Ante o exposto, intime-se novamente o réu para promover a retirada do veículo, no prazo derradeiro de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento. Águas Claras/DF, 12 de maio de 2025.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 07:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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12/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:01
Juntada de carta de guia
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02/04/2025 18:44
Expedição de Carta.
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02/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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28/03/2025 16:24
Expedição de Alvará.
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27/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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25/03/2025 05:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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23/10/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 02:25
Publicado Edital em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 16:35
Expedição de Edital.
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16/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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14/10/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 14:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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11/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 14:06
Juntada de Alvará de soltura
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10/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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30/09/2024 14:43
Desmembrado o feito
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 21:43
Recebidos os autos
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27/09/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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26/09/2024 20:21
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:21
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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26/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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26/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:33
Publicado Ata em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras ATA DE AUDIÊNCIA Em 17 de setembro de 2024, às 17h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes a MM.
Juíza de Direito Substituta, Dra.
Andreza Tauane Câmara Silva, o Promotor de Justiça, Dr.
Rodrigo de Araújo Bezerra, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0710989-55.2024.8.07.0020, movida pelo Ministério Público em face de MARCUS JOSÉ DE MARCO CORRÊA JÚNIOR, assistido pela Dra.
Wanessa Miranda de Oliveira, OAB/DF nº 51.574, e MARCUS JOSÉ DE MARCO CORRÊA, assistido pela Dra.
Esteffania Caetano Vasconcelos, OAB/DF nº 58.195.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, as Defesas, os acusados, a vítima Ayeska J. de O. e as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Abertos os trabalhos, foram ouvidas a vítima Ayeska J. de O. e as testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
A pedido da vítima e da testemunha Ernandes suas oitivas ocorreram na ausência dos acusados, sob a justificativa de que se sentiriam constrangidas com a presença dos réus, não tendo havido oposição das partes.
A Defesa do acusado Marcus Júnior dispensou a oitiva da testemunha Em segredo de justiça, o que foi homologado pela Juíza.
Em seguida, os réus foram qualificados e interrogados, conforme termos adiante.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais.
As Defesas requereram prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
Dispensada a confecção física deste documento.
Em tempo, a vítima tem interesse de ser intimada da sentença no endereço eletrônico cadastrado nos autos, conforme artigo 201, § 2º, do CPP.
Pela MM.
Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: "Dê-se vista dos autos às Defesas, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para apresentarem suas alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.” Ata assinada eletronicamente pelo magistrada e encerrada às 18h:30 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0710989-55.2024.8.07.0020) Em 17 de setembro de 2024, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: MARCUS JOSÉ DE MARCO CORRÊA JÚNIOR Naturalidade: Taguatinga/DF Data de Nascimento: 20/04/1992 Estado civil: Em união estável Escolaridade: Superior incompleto Filhos menores: Três e uma enteada, de 12, 11, 6 anos e de 5 meses Filiação: Neli Moreira Lima e Marcus José de Marco Deficiência: Não Vida pregressa: Que já foi preso e processado por roubo e furto Endereço: DF 190, Km 15, Sítio Flor de Laranjeiras Telefone: (61) 9238-2050 Profissão: Vendedor Renda: Em média de R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00 O interrogatório foi gravado.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0710989-55.2024.8.07.0020) Em 17 de setembro de 2024, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: MARCUS JOSÉ DE MARCO CORRÊA Estado civil: Desquitado Filiação: Neusa Aparecida de Marco Corrêa e Moacyr Correa Data de Nascimento: 25/04/1965 Endereço: Km 15, DF 190 Deficiência: Não Vida pregressa: Que já foi preso e processado pelo artigo 33 da lei de drogas Filhos menores: Não Telefone: (61) 99236-5020 Profissão: Que trabalha com doces Renda: Não tem renda O interrogatório foi gravado. -
18/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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18/09/2024 13:47
Outras decisões
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17/09/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
31/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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29/08/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:40
Outras decisões
-
22/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
22/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
09/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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05/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Número do processo: 0710989-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCUS JOSE DE MARCO CORREA, MARCUS JOSE DE MARCO CORREA JUNIOR CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, intimo a Defesa do REU: MARCUS JOSE DE MARCO CORREA e do réu MARCUS JOSE DE MARCO CORREA JUNIOR para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 18 de julho de 2024.
FABIANA LOPES DE ALENCAR LIMA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
18/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710989-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCUS JOSE DE MARCO CORREA, MARCUS JOSE DE MARCO CORREA JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de MARCUS JOSÉ DE MARCO CORRÊA (ID 203049426) e MARCUS JOSÉ DE MARCO CORRÊA JÚNIOR (ID 203202295) Alega a defesa de Marcus José de Marco Corrêa que ele (acusado) se encontra em risco de vida, aguardando a realização de transplante de órgão vital, visto que está neste momento com câncer no fígado, utilizando medicações de uso contínuo.
Acrescenta, ainda, que referido acusado necessita, no momento, de tratamento adequado e cuidados especiais não disponíveis no sistema prisional.
Requerendo, por fim, a substituição para prisão domiciliar, com fulcro no artigo 318, II, do CPP.
Por sua vez, defesa de Marcus José de Marco Corrêa Júnior pugnou pela revogação da prisão preventiva, com argumento de que não se fazem presentes no caso os pressupostos da custódia cautelar, sustentando a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Em sua manifestação, o Ministério Público pugna pela conversão da prisão preventiva de MARCUS JOSÉ DE MARCO CORRÊA em regime domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.
Quanto ao corréu MARCUS JOSÉ DE MARCO CORRÊA JÚNIR, o pronunciamento do Órgão Ministerial é pelo indeferimento do pedido.
Em suma, é o relatório.
Decido. À luz do do disposto no art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada quando se verifica a falta de motivo para que ela subsista.
Em outras palavras, a ocorrência fato novo durante as investigações ou processamento do feito, capaz de infirmar o fundamento da prisão preventiva, esta deverá ser revogada.
Isto porque, como sebe, a prisão preventiva somente poderá subsistir enquanto permanecerem de pé os elementos que ensejaram o decreto.
No caso em apreço, em relação ao corréu MACUS JÚNIOR, não foi comprovado a ocorrência de fato novo capaz de desconstituir os fundamentos de sua prisão preventiva.
A propósito, merecem ser rememorados os fundamentos que ensejaram o decreto da prisão preventiva do aludido acusado, calcados na gravidade concreta do crime e reiteração criminosa, circunstâncias essas a evidenciar que sua liberdade configura ameaça à ordem pública.
Em relação ao pedido formulado por MARCUS CORRÊA, importante trazer à tona o art. 318, II, do CPP, segundo o qual o Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave.
No caso, como bem ressaltou o Ministério Público, e consoante se infere da análise dos documentos constantes dos autos(ID 203049434), referido acusado, de fato, encontra-se em situação de extrema debilidade em razão de doença grave.
Nessas circunstâncias, sem me alongar no assunto, entendo que o pedido do aludido acusado deve ser acolhido no sentido da conversão de sua prisão preventiva em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de Marcus José de Marco Corrêa para: a) SUBSTITUIR a prisão preventiva de Marcus José de Marco Corrêa para prisão domiciliar, que deverá ser cumprida em seu endereço, a saber: Fz Laje Giboia CH Belmonte DF 190, Ceilândia-DF, CEP 72.200-000 (ID 203202304), mediante monitoramento eletrônico, com fulcro nos artigos 318, II c/c 319, XI, ambos do CPP. a.i) Conforme previsto na Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa dias), após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
A área de monitoração do Marcus José de Marco Corrêa deverá incluir a sua residência, informada acima.
Por fim, o beneficiado deverá indicar o número de um telefone móvel, o qual ficará em sua posse.
A área de monitoração da Requerente deverá incluir a sua residência, fixada no raio de vinte metros ao redor do imóvel. 1.
O monitorado deverá permanecer em sua residência em período integral todos os dias da semana. 2.
Em caso de necessidade, o beneficiado poderá ausentar-se da zona de inclusão para comparecer ao Hospital para realizar os tratamentos de saúde, decorrentes da doença que possui.
Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres: "a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) comunicar à CIME, via telefone, todas as emergências médicas que o obrigar a se deslocar a unidade hospitalar, bem como indicar o hospital responsável por seu tratamento; k) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário", conforme a Portaria supracitada.
De outra parte, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo corréu MARCUS JOSÉ DE MARCO CORRÊA JÚNIOR.
Expeça-se MANDADO DE PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Intime-se pessoalmente o acusado Marcus José de Marco Corrêa.
P.
Int. Águas Claras/DF, 15 de julho de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/07/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:28
Concedida a prisão domiciliar a Sob sigilo
-
16/07/2024 13:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/07/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
05/07/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
03/07/2024 12:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 09:45, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/07/2024 12:21
Outras decisões
-
03/07/2024 10:30
Juntada de gravação de audiência
-
03/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 09:45, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/07/2024 19:37
Juntada de laudo
-
01/07/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:02
Outras decisões
-
24/06/2024 14:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
20/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/06/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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