TJDFT - 0729061-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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26/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:59
Outras decisões
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23/05/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/05/2025 07:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729061-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: LIDIA CAMBUY PERIDES REQUERIDO: CANS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, C&C FRANGO NO POTE EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME REU: CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passa-se à análise da preliminar de mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu CARLOS, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela ré.
Inexistindo outras questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Da análise dos autos, não há controvérsia acerca da existência de relação jurídica entre as partes, de modo que resta verificar apenas eventual inadimplemento por parte do réu.
As partes pugnaram pela produção de prova testemunhal – IDs 232980288, 233236159 e 233424717.
Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova de testemunhal.
No mais, entende-se por desnecessária a produção de outras provas além daquelas deferidas acima, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal das partes, tem-se que o testemunho destas não tem pertinência no caso dos autos, pois o CPC determina que este seja cabível somente para fins de confissão.
Outrossim, não há o que acrescentar a oitiva das partes, além daquilo que já foi afirmado nos momentos oportunos para suas manifestações.
Intimem-se as partes para apresentarem o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4°, do CPC, sob pena de preclusão, observando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Com a apresentação do rol de testemunhas pelas partes, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, disponibilizando o link de acesso à sala de audiência virtual por meio de certidão cartorária, publicada no DJe.
Advirto que as intimações das testemunhas arroladas pelas partes deverão ser realizadas por seus respectivos advogados, nos termos do art. 455 do CPC.
Caso não sejam indicadas testemunhas pelas partes, tem-se por preclusa a oportunidade, devendo os autos virem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/04/2025 19:32
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:42
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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14/02/2025 18:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2025 02:33
Publicado Edital em 10/02/2025.
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10/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/02/2025 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM Número do processo: 0729061-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: LIDIA CAMBUY PERIDES REQUERIDO: CANS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, C&C FRANGO NO POTE EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME REU: CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de CANS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-57, CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA - CPF: *73.***.*47-20 para apresentar contestação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
Nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015, e por determinação da Exma.
Dra.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0729061-50.2024.8.07.0001, movida por LIDIA CAMBUY PERIDES (CPF: *58.***.*56-93); contra CANS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA (CPF: 48.***.***/0001-57); CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA (CPF: *73.***.*47-20); C&C FRANGO NO POTE EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME (CPF: 15.***.***/0001-97); , sendo o presente para CITAR CANS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ: 48.***.***/0001-57); CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA (CPF: *73.***.*47-20), ora em local incerto e não sabido, a fim de que apresente sua CONTESTAÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias úteis,contados do término do prazo deste edital, acima indicado.
Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 812 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 223979564.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Eu, THAIS ANDREA GOMES PINHEIRO, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MMa.
Juíza de Direito.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 7VCBSB -
04/02/2025 17:12
Expedição de Edital.
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31/01/2025 16:43
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:43
Deferido o pedido de LIDIA CAMBUY PERIDES - CPF: *58.***.*56-93 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LIDIA CAMBUY PERIDES em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729061-50.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) EXEQUENTE: LIDIA CAMBUY PERIDES REQUERIDO: CANS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, C&C FRANGO NO POTE EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME REU: CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, fIca a parte autora LIDIA CAMBUY PERIDES intimada para se manifestar sobre a diligência ID 222572051, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
14/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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03/12/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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02/12/2024 16:45
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 16:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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02/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:28
Deferido em parte o pedido de LIDIA CAMBUY PERIDES - CPF: *58.***.*56-93 (EXEQUENTE)
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30/11/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/11/2024 10:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/11/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 16:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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21/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2024 15:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 17:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/09/2024 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/08/2024 12:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/08/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2024 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729061-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L.
C.
P.
EXECUTADO: C.
D.
D.
A.
E.
E.
L., C.
A.
N.
D.
S., C.
F.
N.
P.
E.
E.
P.
L. -.
M.
Certidão De ordem, fica deferido o prazo de 10 dias, conforme requerido. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729061-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L.
C.
P.
EXECUTADO: C.
D.
D.
A.
E.
E.
L., C.
A.
N.
D.
S., C.
F.
N.
P.
E.
E.
P.
L. -.
M.
Decisão LÍDIA CAMBUY PERIDES ajuizou a presente ação de execução de instrumento particular de trespasse de estabelecimento comercial (e uso temporário de marca) em face de C.
D.
D.
A.
E.
E.
L., C.
A.
N.
D.
S., C.
F.
N.
P.
E.
E.
P.
L. -.
M..
Afirmar ter celebrado contrato de compra e venda e uso temporário de marca com o executado C.
A.
N.
D.
S., por meio da executada C.
D.
D.
A.
E.
E.
L., esta representada por seu sócio administrados (Phillip Silva Carolino), pelo qual passou a estes o estabelecimento denominado Complexo Gastronômico Sudoeste, pelo valor de R$ 4.800.000,00, dos quais estão pendentes de pagamento R$ 3.790.196,24.
Esclarece que os cheques dados em pagamento foram endossados pelo executado C.
F.
N.
P.
E.
E.
P.
L. -.
M..
Depois de tecer outras considerações, pretende tutela de urgência (arresto) para que sejam realizadas pesquisas de ativos financeiros dos executados, diante da possibilidade de esvaziamento patrimonial por parte deles.
Sucintamente relatados, decido.
A execução está amparada no instrumento de contrato juntado com a inicial, ID 204192814, que expressa obrigações sinalagmáticas e bilaterais, o que reclama a comprovação, pela exequente, do cumprimento de sua parte na avença, conforme determina o art. 798, “d”, do CPC.
Ademais, o instrumento do contrato foi subscrito, na condição de comprador, apenas por C.
D.
D.
A.
E.
E.
L. (ou FNP Gama Comércio de Alimentos Ltda, CNPJ 48.***.***/0001-57), representada por Phillip Silva Carolino.
As demais pessoas que foram postadas no polo passivo não firmaram o título como contratantes ou mesmo como garantes, o que fragiliza o direcionamento da execução contra eles.
A despeito dos fatos narrados na inicial pela exequente, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, II, do CPC, é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo.
Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais, tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo”. (RSTJ 08/371) - Grifei.
E não apenas isso.
O contrato foi celebrado com estipulação de irrevogabilidade (Item X, ID 204192814), sendo possível a rescisão apenas nas hipóteses descritas na Cláusula 2º do seu Item X, dentre elas o "atraso injustificado nos pagamentos".
Todavia, na hipótese do atraso de pagamento, há um feixe de consequências contratuais ao comprovador, conforme previsto nas Cláusulas 2º e seguintes do item X, como a imediata proibição do uso da marca e dos itens que fazem parte do ajuste, além do pagamento de multa de 50% do valor do contrato.
E na cláusula 4º do mesmo Item X ficou estipulado, no caso de atraso dos pagamentos, a rescisão do contrato de pleno direito, devendo o comprador restituir imediatamente o ponto comercial, com o pagamento de multa de 30% do total das parcelas devidas, sem prejuízo de perdas e danos.
Nessas circunstância, não é possível, à luz das regras do contrato livremente celebrado entre as partes, a mera cobrança dos valores inadimplidos, pois está em total dissonância com o título, o que ofusca os requisitos reclamados pelo art. 783 do CPC.
Abstrai-se, portanto, que há necessidade do desfazimento do negócio jurídico subjacente, com o regresso das partes ao estado anterior.
Essa foi a obrigação livremente assumida pelas partes, a qual obsta a mera cobrança do saldo devedor em aberto, pois isso encarta total menosprezo às regras pactuadas, as quais acabaram por desqualificar a discussão do título na angusta via da execução, inclusive para a finalidade colimada pela vendedora.
Posto isso, emende-se a inicial para o rito cabível, sob pena da prematura interceptação da trajetória do processo, com fundamento no inc.
I do art. 803 do CPC.
Com a emenda à inicial, redistribua-se o processo para uma das varas cíveis de Brasília, sem necessidade de nova conclusão.
Do contrário, volvamos autos conclusos para extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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