TJDFT - 0713513-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 10:25
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713513-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNATHAN MATTOS DO AMARAL REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, movida por JOHNATHAN MATTOS DO AMARAL em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, partes qualificadas.
Nos termos da emenda de ID 210157952, relata o autor ter prestado concurso público para provimento de vagas no quadro de empregados da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, sendo o certame executado pela banca examinadora ora demandada.
Expõe que, no ato da inscrição, teria se autodeclarado pardo, com o fito de concorrer às vagas reservadas ao sistema de cotas, tendo sido aprovado nas provas objetivas.
Verbera, contudo, que, em etapa de aferição da autodeclaração, a comissão própria, integrante da banca examinadora, teria deliberado pelo seu não enquadramento como pessoa parda.
Afirma ter interposto recurso administrativo contra a decisão da banca examinadora, ao qual não foi dado provimento.
Sustenta que a referida avaliação não se afiguraria precisa, na medida em que, conforme declarou na inscrição, considera-se uma pessoa parda, o que legitimaria a sua participação no sistema de cotas.
Diante de tal quadro, requereu tutela judicial, a fim de anular o referido ato administrativo, assegurando-se, assim, a sua permanência no certame, no regime de cotas.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 204048605 a ID 204051181, tendo postulado a gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 207207259.
Promovida a citação, a requerida apresentou a contestação de ID 213975296, que instruiu com os documentos de ID 213975298 a ID 213975310.
Preliminarmente, defendeu o cabimento do julgamento liminar de improcedência do pedido, tendo ainda apontado a configuração de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, de modo a figurarem na polaridade passiva do feito os demais candidatos participantes do certame, cujo interesse jurídico se revelaria eventualmente afetado pelo acolhimento da pretensão autoral, bem como a instituição promovente do concurso.
Ainda em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo demandante.
Quanto ao mérito, defendeu a legitimidade do ato de exclusão do requerente do certame, argumentando, em suma, que teria sido levado a efeito em estrita observância das previsões editalícias.
Pugnou, com tais argumentos, pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que os elementos informativos coligidos aos autos se afiguram suficientes à compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos subjacentes à pretensão, a tornar desnecessária e despida de adequação, à luz do caso concreto, a produção de qualquer acréscimo probatório.
Passo ao exame dos questionamentos preliminares.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, tenho que não comporta acolhida a preliminar.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que deve ser presumida como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, apresentada por pessoa natural, estatuindo ainda, o mesmo artigo, em seu § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Para comprovar a alegada hipossuficiência (que não se confunde com situação de miserabilidade), acostou a parte autora os documentos de ID 207130266 e ID 207130267 (declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários), que, de forma suficiente, justificaram a concessão da gratuidade de justiça.
Ressai, com isso, que, a despeito de não se cuidar de presunção absoluta, a reversão da decisão que deferiu a gratuidade estaria a exigir, por sua vez, prova cabal e bastante da falsidade da declaração firmada e da documentação juntada com o propósito de subsidiar a pretensão inicialmente acolhida para deferir a justiça gratuita, ou mesmo alteração substancial da condição econômica da parte.
Na hipótese, a despeito da impugnação trazida em sede de contestação, inexiste prova documental capaz de arrostar a conclusão inicialmente alcançada, no sentido de que estaria a parte autora, à luz da CRFB (art. 5º, LXXIV) e da Lei 1.060/50, impossibilitada de arcar com as despesas processuais (custas e honorários), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, caberia à parte impugnante deduzir elementos concretos e materialmente auferíveis, capazes de demonstrar a alegada disponibilidade de recursos omitidos, não sendo suficiente a simples construção de conjecturas.
Ademais, vale destacar, que conforme expressa previsão contida no art. 99, § 4°, do CPC, o fato de estar a parte assistida por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.
Inviável, portanto, o acolhimento da impugnação, à míngua de elemento probatório suficiente a demonstrar, com inequívoca clareza, a falsidade dos elementos coligidos e da própria afirmação feita, em juízo, pela parte hipossuficiente, a fundamentar, na forma pretendida, a imediata revogação da gratuidade de justiça.
Quanto à alegada configuração de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a impor a participação dos demais candidatos ao certame na composição processual, tampouco comporta acolhida o questionamento.
Isso porque, conquanto o eventual acolhimento da pretensão possa resultar na modificação do resultado do certame, é certo que tal circunstância não possuiria o condão de fazer configurar o interesse jurídico dos demais candidatos, de modo que não se vislumbraria, diante da natureza da relação jurídica controvertida, ou mesmo de imposição legal, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, à luz do disposto no art. 114 do CPC.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
DEMAIS CANDIDATOS.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
CONDIÇÃO NEGRA.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
CONSTATAÇÃO.
NOME NO ROL DOS APROVADOS.
INCLUSÃO. 1.
A revisão da classificação do candidato ao cargo público em razão da condição negra não impacta na esfera jurídica dos demais candidatos a ponto de justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que os concorrentes ostentam mera expectativa de direito à nomeação. 2.
O parecer da banca examinadora deixa de gozar da presunção de legitimidade quando comprovado pelo candidato o atendimento das características fenotípicas, inclusive em outra ação judicial. 3.
Acolhe-se o pedido de inclusão do nome do impetrante na lista dos aprovados na condição de candidato negro quando a própria entidade gestora do concurso já verificou presentes os requisitos para figurar entre os aprovados. 4.
Concedida a segurança.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1696639, 07279950920228070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que se refere à entidade responsável pelo concurso (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS), observa-se que a pretensão autoral se dirige em face de ato imputável, com exclusividade, à entidade executora do certame (CEBRASPE), o que afasta, pois, o interesse jurídico imediato daquela, a impor a sua participação no litígio.
Por fim, quanto ao alegado cabimento do julgamento de improcedência preliminar do pedido, tendo havido a angularização da relação jurídico-processual, com a intervenção da parte demandada no feito, cuida-se de medida prejudicada.
Rejeito, portanto, em sua integralidade, os questionamentos preliminares.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Detidamente examinada a pretensão, tenho que não comporta acolhida.
Almeja o requerente um provimento bastante a modificar a avaliação realizada, pela banca, quanto à idoneidade de sua autodeclaração, realizada em etapa de concurso público para o provimento de vagas na instituição PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS.
Objetiva o demandante, assim, intervenção judicial nos critérios de avaliação da comissão, o que pressupõe invariável incursão no mérito do ato impugnado.
Contudo, é assente no âmbito pretoriano o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem, em regra, ser revistos pelo Poder Judiciário.
Para além, quanto à questão especificamente trazida a Juízo, é certo que, em julgamento de Ação Direta de Constitucionalidade (ADC nº 41/DF), o Supremo Tribunal Federal findou por consolidar o entendimento de que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Conforme se colhe do arrazoado autoral, o requerente estaria a divergir da conclusão alcançada pela comissão própria da banca examinadora, ao argumento de que, segundo a sua concepção pessoal, seria qualificado como pessoa parda, o que o autorizaria a concorrer às vagas destinadas ao sistema de cotas.
Ressai evidente, com isso, do próprio objeto da insurgência, a inexistência de ilegalidade na avaliação da autodeclaração, ou mesmo de afronta à dignidade da pessoa humana.
Na hipótese, a avaliação questionada teria sido levada a efeito por comissão composta por cinco membros, inequivocamente dotados de qualificação técnica para tanto (ID 204048613), o que desconstitui, por certo, qualquer alegação de abusividade ou afronta à dignidade da pessoa humana, a determinar a intervenção jurisdicional, para fins de controle de legalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
COTA RACIAL.
LEI Nº 12.990/2014.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
LEGALIDADE.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA PELO JUDICIÁRIO.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
FALSIDADE DA DECLARAÇÃO.
NÃO VERIFICADA MÁ-FÉ.
REALOCAÇÃO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Atendida a dignidade da pessoa humana e estritamente observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com o exercício do contraditório e da ampla defesa, o enquadramento ou não de candidato que se autodeclara pardo motivado pela ausência de elementos fenótipos que assim o identifiquem não pode ser objeto de ingerência do judiciário, por se tratar unicamente de mérito administrativo, escapando ao controle de legalidade. 2.
A penalidade de eliminação do concurso público prevista no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.990/14, em caso de constatação de falsidade na autodeclaração de preto/pardo, tem como objetivo coibir atos fraudulentos de candidatos que buscam se beneficiar da política de cotas raciais indevidamente. 3.
Não constatado o objetivo espúrio de fraudar o concurso público ao se autodeclarar negro/pardo, não se justifica a eliminação do certame, devendo o candidato figurar na lista de ampla concorrência, caso a nota obtida lhe permita. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1398826, 07061231520218070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, no que se refere à decisão pelo não enquadramento do candidato como preto ou pardo, não se pode concluir que a conduta da banca se mostre, à luz dos fundamentos fáticos e jurídicos em que se ampara a postulação, ilícita ou abusiva.
Relevante registrar, ademais, que os critérios avaliados se afigurariam estritamente objetivos, posto que atrelados a atributos fenotípicos, a serem avaliados em referenciais previamente estabelecidos (não se aplica; inexistente; inexpressivo; marcante; ou evidente), o que finda por ilidir, pois, qualquer argumentação no sentido da ausência de fundamentação do ato, sobretudo diante dos fartos fundamentos apresentados em exame do recurso administrativo respectivamente interposto (ID 204048614 - pág. 3).
Inviável, com isso, pretender reverter o entendimento da comissão especializada, para o fim de classificar o autor, por força de uma sentença judicial, como candidato preto ou pardo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, dando por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devidos aos patronos de cada uma das demandadas, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:08
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:40
Liminar Prejudicada
-
06/09/2024 16:40
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 22:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713513-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNATHAN MATTOS DO AMARAL REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos de ID 207130267 a ID 207130269, que, em princípio, ratificam a hipossuficiência, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, em sua postulação finalmente formulada, de forma precisa e específica, a obrigação de fazer que pretende impor à contraparte, com delimitação (especificação) do ato administrativo cuja nulidade pretende ver reconhecida.
Ainda, deverá apresentar o conteúdo do pedido de tutela provisória de urgência, na medida em que, conforme item "4" da postulação (ID 204048604, pág. 21), teria se limitado a vindicar a confirmação da providência colimada em tutela antecipada.
Por fim, em ordem a conferir relação de congruência entre a fundamentação e o pedido formulado, deverá apontar, em tópico próprio da peça de ingresso, nos termos do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a amparar a concessão da providência que, em sede de tutela antecipada, almeja impor à contraparte.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a JOHNATHAN MATTOS DO AMARAL - CPF: *23.***.*26-93 (AUTOR).
-
12/08/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713513-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNATHAN MATTOS DO AMARAL REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que o fato de o autor se autodeclarar "desempregado" não exclui, de plano, a possibilidade de auferimento de renda, ainda que por atividades informais ou recebimento de proventos de pensão ou aposentadoria.
Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 14:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/07/2024 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/07/2024 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:07
Declarada incompetência
-
14/07/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710669-33.2022.8.07.0001
Reynaldo Veiga da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Iunes Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 11:43
Processo nº 0709563-82.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Patricia Andrade de SA
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 21:41
Processo nº 0729061-50.2024.8.07.0001
Lidia Cambuy Perides
C&Amp;C Frango No Pote Eventos e Producoes L...
Advogado: Marcelo Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 12:41
Processo nº 0726466-94.2023.8.07.0007
Marke 360 Agencia de Publicidade LTDA
Suelayne Maria de Sousa Pestana
Advogado: Renata Rayra Lopes de Sousa Biangulo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 16:47
Processo nº 0726466-94.2023.8.07.0007
Suelayne Maria de Sousa Pestana
Marke 360 Agencia de Publicidade LTDA
Advogado: Maldini Santos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 16:13