TJDFT - 0729415-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:29
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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21/02/2025 15:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/02/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS POSSMOSER ALVES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 17:58
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 06:46
Recebidos os autos
-
13/12/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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12/12/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS POSSMOSER ALVES em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 21:17
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/10/2024 08:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA.
TENTATIVA PRÉVIA DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL.
DESNECESSIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O único argumento utilizado para justificar o pedido de revogação da decisão liminar consiste na ausência de tentativa prévia, por parte do agravado, de resolução da questão administrativamente.
Todavia, a existência de solução extrajudicial, por meio dos canais de atendimento da instituição, não constitui requisito previsto em lei.
Cabe destacar, ainda, que, por expressa previsão constitucional (artigo 5º, XXXV, da CF), a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2.
Quanto à multa cominatória, o valor estabelecido e seu limite máximo observaram os parâmetros estabelecidos no artigo 297 do CPC, não se vislumbrando a configuração de enriquecimento ilícito da parte, a justificar seu afastamento ou sua redução, sem olvidar que a ausência de criação de embaraços à efetivação da decisão jurisdicional de natureza final constitui dever das partes (art. 77, IV, do CPC). 3.
O prazo de cinco dias para a suspensão do desconto é razoável, não se justificando sua ampliação.
Ademais, a parte agravante não apresentou qualquer argumento objetivo ou fato excepcional que a impedisse de cumprir a decisão judicial, no prazo fixado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
11/10/2024 14:35
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/09/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS POSSMOSER ALVES em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0729415-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A AGRAVADO: JOSE CARLOS POSSMOSER ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO AGIBANK S/A contra a decisão de ID 199517179 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada por JOSÉ CARLOS POSSMOSER ALVES, que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Afirma, em suma, que não houve tentativa prévia de resolução consensual da questão; que foi realizada a suspensão de cobrança da parcela referente ao contrato impugnado; que não houve dano experimentado; que deve ser afastada a multa aplicada; que o valor da multa é excessivo; que não foi fixado prazo razoável para cumprimento.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a revogação da decisão agravada.
Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da multa ou sua redução.
Custas recolhidas (ID 61630000).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o único argumento utilizado para justificar o pedido de revogação da decisão liminar consiste na ausência de tentativa prévia, por parte do agravado, de resolução da questão administrativamente.
Todavia, a existência de solução extrajudicial, através dos canais de atendimento da instituição, não constitui requisito previsto em lei.
Cabe destacar, ainda, que, por expressa previsão constitucional (artigo 5º, XXXV, da CF), a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Quanto ao afastamento ou a redução da multa aplicada, “a multa pecuniária traduzida em astreinte, herança do direito francês, visa assegurar eficácia à cominação imposta em sede de obrigação de fazer ou não fazer como forma de ser conferida materialidade e primazia à realização da obrigação na forma convencionada ou judicialmente delimitada, e, defronte a gênese e destinação da sanção, que é inquinar o obrigado a adimplir o que lhe está afetado, ponderadas as nuanças da controvérsia, inclusive o comportamento dos litigantes, pode ser modulada inclusive de ofício (CPC, art. 537, §1º)”. (Acórdão 1344097, 07030358820198070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 11/6/2021).
Na hipótese, a medida determinada se revela apta a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, sem que vislumbre a excessiva gravidade alegada.
No caso, o valor estabelecido e seu limite máximo observaram os parâmetros estabelecidos no artigo 297 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando a configuração de enriquecimento ilícito da parte, a justificar seu afastamento ou sua redução, sem olvidar que a ausência de criação de embaraços à efetivação da decisão jurisdicional de natureza final constitui dever das partes (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, esta e.
Turma Cível já decidiu que “a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa cominatória no momento de seu arbitramento não deve - como regra - ser realizada com base no valor da obrigação principal, mas sim com fundamento no propósito intimidatório da medida.
Deve, pois, ser analisado se o valor arbitrado é apto a persuadir o devedor a cumprir a prestação que deve ser adimplida.” (Acórdão 1415113, 07036256320228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022).
Nesse passo, a limitação pretendida pode não estimular a parte agravante a cumprir a decisão liminar, e sim optar pela manutenção dos fatos, conforme situação anterior à decisão judicial.
Por fim, em se tratando de suspensão de desconto realizado, o prazo de cinco dias é razoável, não se justificando sua ampliação.
Ademais, a parte agravante não apresentou qualquer argumento objetivo ou fato excepcional que a impedisse de cumprir a decisão judicial no prazo fixado.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
17/07/2024 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
17/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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